TJCE - 0229744-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168033327
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168033327
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0229744-11.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RPM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, RONALDO PINHEIRO MOTA REQUERIDO: ASCONTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, ANA PATRICIA ALBANO DA SILVA, ANA WALESKA ALBANO DA SILVA, ANDRE LUIZ ALBANO DA SILVA DESPACHO Ouça-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168033327
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08/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166668191
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166668191
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0229744-11.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] REQUERENTE: RPM SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, RONALDO PINHEIRO MOTA REQUERIDO: ASCONTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, ANA PATRICIA ALBANO DA SILVA, ANA WALESKA ALBANO DA SILVA, ANDRE LUIZ ALBANO DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por RPM SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ASCONTA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, ANA WALESKA ALBANO DA SILVA, ANA PATRÍCIA ALBANO DA SILVA e ANDRÉ LUIZ ALBANO DA SILVA.
A parte autora alega, em síntese, que manteve contrato de prestação de serviços contábeis com a ASCONTA Assessoria Contábil LTDA por mais de 19 anos.
Contudo, somente em meados de março de 2023, tomou conhecimento de supostas irregularidades praticadas pela técnica de contabilidade Ana Waleska Albano da Silva e seus sócios, André Luiz Albano da Silva e Ana Patrícia Albano da Silva.
Em decorrência disso, a autora registrou Boletim de Ocorrência, contratou auditoria contábil, rescindiu o contrato com a ASCONTA e revogou acessos a sistemas tributários, além de contratar novo profissional de contabilidade.
Aduz que, após auditoria contábil, não foi possível concluir o mapeamento necessário devido à falta de informações essenciais que somente a Prefeitura de Pindoretama poderia fornecer.
O Fisco Municipal, por meio do Termo de Início de Ação Fiscal nº 003-2023/04, solicitou a apresentação de notas fiscais de serviço eletrônicas, documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento do ISSQN dos anos de 2018 a 2022.
A autora sustenta que está em posição desfavorável por precisar comprovar uma situação supostamente fraudulenta na qual não teve envolvimento, embora regularmente pagasse seus impostos mensais e tivesse conhecimento de sua situação fiscal.
A parte autora requer medida cautelar antecedente em razão de inscrição em dívida ativa no valor de R$ 75.357,68, atualizada até 02/05/2023, supostamente fruto de desordem e obrigações tributárias causadas pelo escritório de contabilidade e seus sócios.
Alega que os réus não comunicaram qualquer débito tributário ou acordo de renegociação, sendo que o sócio da RPM, Ronaldo Pinheiro Mota, regularmente recebia e pagava os boletos de ISSQN, mas a última nota fiscal emitida pela ASCONTA data de outubro de 2021.
Após intimada para emendar a inicial, a autora apresentou pedido principal, requerendo o pagamento de R$ 75.852,64 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais, sustentando que a fraude documental e fiscal restou comprovada pela auditoria, e que a contadora não informou sobre débitos tributários, mas sim sobre o parcelamento, o que, contudo, não teria sido comunicado ao titular da empresa.
Os réus apresentaram contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e requerendo a concessão do benefício para si.
No mérito, refutam os pedidos de danos materiais e morais, alegando a ausência de provas robustas e de nexo causal entre os serviços prestados e os supostos danos.
Argumentam que a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários recai sobre a pessoa jurídica, não sobre o contador, e que a Prefeitura não elucidou a origem do débito alegado.
Questionam, ainda, a comprovação dos danos morais, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, e a alegada falha na prestação de serviços.
Em réplica, a autora reitera os pedidos, refuta as preliminares e argumenta sobre a manutenção da gratuidade da justiça, a atuação clandestina da contadora Ana Waleska, o abuso de confiança, a fraude atestada pela auditoria, e a responsabilidade dos réus com base no artigo 1.177 do Código Civil.
Apresentou rol de testemunhas e manifestou interesse na produção de provas.
Posteriormente, os réus apresentaram manifestação indicando desinteresse em transigir e em produzir provas adicionais.
Houve audiência de instrução em 15/07/2024, com oitiva de testemunhas, e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A autora apresentou alegações finais em memória, reiterando os pedidos e argumentando com base nas provas produzidas.
Os réus, por sua vez, apresentaram alegações finais rechaçando a vinculação automática entre a esfera penal e cível, a presunção de culpa com base em inquérito policial, e a existência de prejuízo financeiro comprovado, bem como a responsabilidade pelos danos morais.
Fundamentação A controvérsia central cinge-se à configuração da responsabilidade civil dos réus (escritório de contabilidade e seus sócios) em relação aos supostos danos materiais e morais suportados pela empresa autora, decorrentes de alegada má prestação de serviços contábeis.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
A parte autora juntou declarações de hipossuficiência e documentos que indicam seu faturamento e situação financeira, demonstrando a necessidade do benefício.
A impugnação apresentada pelos réus baseia-se na alegação de altos valores de comissão recebidos pela empresa autora, o que, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Ademais, os réus, ao requererem a gratuidade da justiça para si, também apresentaram declarações de hipossuficiência, mas, segundo a autora, sem a devida comprovação, o que, por si só, não impede a análise do mérito sob esse prisma, cabendo ao juízo a avaliação em momento oportuno.
Pelos documentos acostados, entende-se que a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a relação contratual entre as partes é incontroversa, assim como o longo período em que a autora utilizou os serviços da ré ASCONTA.
A alegação principal da autora é de que a contadora Ana Waleska, com o conhecimento e anuência dos demais sócios, praticou condutas fraudulentas que resultaram em débitos tributários indevidos e prejuízos financeiros e morais para a empresa.
Analisando-se as provas carreadas aos autos, especialmente o relatório de auditoria contábil (fls. 510/527), os documentos de parcelamento de débitos municipais e federais, e os comprovantes de pagamento, depreende-se que, de fato, existiram pendências fiscais e parcelamentos que não foram devidamente comunicados ou geridos pela ASCONTA.
A testemunha Valério Costa Martins, servidor da Secretaria de Finanças de Pindoretama, confirmou que pendências tributárias e fiscais geraram o débito municipal que foi repactuado pela contadora Waleska sem o conhecimento do titular da RPM.
Ele também atestou que o sistema da Prefeitura era desbloqueado a pedido da contadora, e não do titular.
A alegação de fraude documental e fiscal, embora robusta em sua descrição inicial e em parte corroborada pelas testemunhas, esbarra na tese defensiva de que a responsabilidade final pelo recolhimento dos tributos é da empresa autora, e que os réus apenas prestaram serviços de contabilidade.
Contudo, a atuação dos réus, especialmente da contadora Ana Waleska, conforme o relatório de auditoria e os depoimentos testemunhais, aponta para uma conduta que transcende a mera negligência ou desorganização.
A auditoria menciona a existência de "fraude", o que, em tese, pode configurar dolo.
O artigo 1.177, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que "no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos".
No que tange aos danos materiais, a autora alega que os valores de R$ 75.852,64 (municipais) e os débitos federais, totalizando R$ 12.286,30, foram causados pela má prestação de serviços dos réus.
Conforme demonstrado nos documentos de fls. 510-527 e 534, a empresa autora realizou pagamentos e firmou acordos para regularizar pendências fiscais.
A contestação, ao argumentar que a responsabilidade é da empresa e que os valores foram pagos em conformidade com as notas fiscais emitidas, não desconstitui a alegação de que as notas fiscais foram, em parte, adulteradas ou que os débitos não foram devidamente comunicados e geridos.
A própria defesa dos réus, ao tentar atribuir responsabilidade ao falecido Sr.
José Arimatea, demonstra a dificuldade em refutar a ocorrência de falhas graves na gestão contábil.
A testemunha Gustavo Duailibe Soares, auditor, atestou a quebra na ordem numerária dos documentos fiscais e o desencontro de valores, indicando a possibilidade de fraude.
Assim, resta caracterizado o dano material, em virtude da necessidade de a autora arcar com valores que, segundo a tese acusatória acolhida neste juízo, foram gerados por conduta culposa ou dolosa dos réus.
O valor pleiteado a título de danos materiais, R$ 91.982,10, conforme detalhado na planilha das alegações finais da autora (fls. 546), engloba os débitos municipais e federais, além de multas e juros.
Quanto aos danos morais, a autora sustenta que sofreu abalo psíquico em decorrência da descoberta de dívidas tributárias exorbitantes e da conduta dos réus.
Embora a jurisprudência seja mais restritiva quanto à configuração de danos morais para pessoa jurídica, é possível sua caracterização quando há ofensa à honra objetiva, como a reputação e o bom nome da empresa.
No presente caso, a situação descrita pela autora, com a necessidade de enfrentar cobranças fiscais indevidas e a descoberta de uma fraude em seus registros contábeis, pode ter, de fato, gerado transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando a longa relação de confiança estabelecida com o escritório de contabilidade.
O valor de R$ 50.000,00 pleiteado a título de danos morais deve ser ponderado à luz da gravidade da conduta e do abalo gerado.
Considerando os documentos acostados, os depoimentos testemunhais e os argumentos das partes, entende-se que a conduta dos réus, em especial da contadora Ana Waleska, configurou falha na prestação de serviços, com indícios de dolo, o que gerou danos materiais à empresa autora.
A responsabilidade dos demais sócios da ASCONTA deve ser analisada sob o prisma da solidariedade pelos atos dolosos, conforme o já citado art. 1.177 do Código Civil.
A tese defensiva de que a responsabilidade é exclusiva da empresa e que os pagamentos foram regulares não se sustenta diante das provas de que as notas fiscais foram adulteradas e os débitos não comunicados, gerando a necessidade de a autora arcar com multas e juros.
A alegação de que a empresa individual ASCONTA, com sócio falecido, seria a responsável pelos serviços anteriores a junho de 2021 não exime os sócios da atual ASCONTA de responsabilidade, especialmente se a gestão e os livros contábeis foram transferidos e continuaram a gerar os mesmos problemas.
Em relação ao valor dos danos materiais, considerando os débitos municipais e federais, multas e juros, e a necessidade de auditoria, entende-se que o valor de R$ 91.982,10 pleiteado pela autora, com base nas planilhas e documentos apresentados, é razoável e encontra respaldo nas provas.
Quanto aos danos morais, considerando a extensão do abalo e a conduta dos réus, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago solidariamente pelos réus.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 91.982,10 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso de cada valor, ou, na sua falta, da data da presente sentença; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da presente sentença; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃOJuiz de Direito, respondendo. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166668191
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166668191
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30/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166668191
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30/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166668191
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30/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/06/2025 04:03
Decorrido prazo de JUSTTINE VIEIRA FRANCO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155047647
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155047647
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02/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155047647
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16/05/2025 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:24
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 05:46
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239336-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/08/2024 00:00
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05/08/2024 16:31
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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05/08/2024 15:52
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237813-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/08/2024 15:31
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18/07/2024 12:04
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 12:03
Mov. [76] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/07/2024 16:58
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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26/06/2024 16:47
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 23:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145129-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 23:28
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18/06/2024 12:17
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 18:38
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129050-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/06/2024 18:17
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14/06/2024 21:48
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:14
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:27
Mov. [68] - Documento Analisado
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03/06/2024 16:50
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:13
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/07/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/02/2024 23:28
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852060-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 23:04
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01/02/2024 11:39
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847431-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 11:32
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18/12/2023 19:18
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:13
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 22:51
Mov. [61] - Documento Analisado
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07/12/2023 09:42
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 11:41
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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28/11/2023 09:37
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473712-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2023 09:18
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17/11/2023 15:32
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 15:32
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 01:57
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 20:46
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Justtine Vieira Franco (OAB 139
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01/11/2023 07:44
Mov. [52] - Documento Analisado
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25/10/2023 17:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 13:58
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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24/10/2023 23:35
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408451-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 23:13
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03/10/2023 09:20
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2023 09:05
Mov. [47] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/10/2023 08:29
Mov. [46] - Documento
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29/09/2023 11:25
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 11:25
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 00:30
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 12:37
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/08/2023 12:37
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2023 11:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 10:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243907-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/08/2023 09:51
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07/08/2023 21:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 15:19
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 15:19
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 15:18
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 14:54
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 13:44
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 13:23
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 13:22
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 13:21
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 12:19
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 09:11
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 21:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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14/07/2023 17:18
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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13/07/2023 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 16:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/07/2023 08:19
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/07/2023 08:19
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 10:47
Mov. [21] - Conclusão
-
05/07/2023 17:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169825-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 16:59
-
23/06/2023 20:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 18:47
Mov. [17] - Documento Analisado
-
19/06/2023 10:24
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:14
Mov. [15] - Conclusão
-
16/06/2023 10:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125637-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/06/2023 09:58
-
25/05/2023 02:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 02:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 14:23
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/05/2023 10:49
Mov. [10] - Mero expediente | Considerando que com o novo CPC nao mais existe acoes cautelares autonomas, intime-se o autor para emendar a inicial, informando o pedido principal e adequando o pedido a sistematica do novo CPC, no prazo de quinze dias, sob
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19/05/2023 11:15
Mov. [9] - Conclusão
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18/05/2023 16:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062764-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2023 16:05
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16/05/2023 21:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 13:05
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/05/2023 17:28
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045671-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2023 09:26
-
10/05/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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