TJCE - 3001266-43.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169160727
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169160727
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20/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001266-43.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito, a fim de comprovar o trânsito em julgado de suposto processo prevento (id 166361881), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169160727
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19/08/2025 07:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ERALDO SANTANA REIS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166361881
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166361881
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166361881
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06/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001266-43.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000572-80.2025.8.06.0002, oriundo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com sentença pendente de trânsito. A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, posto que o mérito do suposto processo prevento não foi apreciado em razão da incompetência territorial, logo, não obsta a propositura de nova demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC. Todavia, antes de prosseguir, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o trânsito em julgado do processo de n° 3000572-80.2025.8.06.0002, a fim de possibilitar o regular trâmite processual da presente ação. No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166361881
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05/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166361881
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001266-43.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000572-80.2025.8.06.0002, oriundo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com sentença pendente de trânsito. A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, posto que o mérito do suposto processo prevento não foi apreciado em razão da incompetência territorial, logo, não obsta a propositura de nova demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC. Todavia, antes de prosseguir, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o trânsito em julgado do processo de n° 3000572-80.2025.8.06.0002, a fim de possibilitar o regular trâmite processual da presente ação. No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166361881
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24/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166361881
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24/07/2025 14:24
Denegada a prevenção
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24/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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