TJCE - 0200413-53.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 142829981
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 142829981
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200413-53.2022.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE WELLINGTON REBOUCAS DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025 Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, alegando nulidade das intimações realizadas no curso do processo, em especial a intimação do despacho de fls. 256, por não terem sido direcionadas exclusivamente ao patrono indicado, Dr.
João Paulo Arruda Barreto Cavalcante, OAB/CE nº 22.880.
O peticionário argumenta que solicitou expressamente, desde a exordial do processo originário, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado supracitado.
Alega, ainda, que o descumprimento desse pedido resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a parte não foi devidamente intimada para se manifestar nos embargos à execução.
Consta dos autos que o executado foi intimado apenas através de portal eletrônico acerca da apresentação de impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão central trazida à apreciação deste juízo diz respeito à validade das intimações realizadas no curso do processo, em especial aquela referente à apresentação de impugnação aos embargos à execução.
O art. 272, § 5º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." No caso em tela, o executado alega ter feito pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, o que, se comprovado, tornaria nulas as intimações realizadas em desacordo com tal solicitação.
Ademais, a intimação realizada exclusivamente por meio de portal eletrônico, sem observância do pedido de intimação exclusiva, pode, de fato, ter comprometido o exercício do direito de defesa da parte executada.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de reconhecer a nulidade de intimações realizadas em desacordo com pedido expresso de intimação exclusiva, como se verifica no julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA .
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
Diante do exposto, e considerando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, DECLARO a nulidade das intimações realizadas em desacordo com o pedido de intimação exclusiva, em especial a intimação para apresentação de impugnação aos embargos à execução.
Por conseguinte, DETERMINO o retorno do processo ao status quo ante, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de impugnação aos embargos à execução pelo Banco Bradesco S.A.
Todas as futuras intimações neste processo deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr.
João Paulo Arruda Barreto Cavalcante, OAB/CE nº 22.880, conforme requerido. À Secretaria para que proceda à intimação do Banco Bradesco S.A., na pessoa do advogado supramencionado, para apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 142829981
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04/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829981
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04/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:52
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/08/2024 01:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/08/2024 09:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/07/2024 16:37
Mov. [31] - Mero expediente | Recebi hoje. Sobre as arguicoes de pags. 283/288, fale a parte embargante, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Quixada, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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08/05/2024 13:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 13:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 09:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807198-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 25/04/2024 09:10
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22/04/2024 18:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806946-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 18:07
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22/04/2024 01:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/04/2024 00:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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11/04/2024 16:03
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/04/2024 15:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 16:07
Mov. [20] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolvo o Processo, calculos judiciais realizados.
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12/01/2024 16:04
Mov. [19] - Expedição de documento
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31/07/2023 11:32
Mov. [18] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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30/06/2023 15:39
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 13:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 13:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 11:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01804374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 11:19
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07/03/2023 08:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/03/2023 16:57
Mov. [12] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante a inercia da parte embargada, intime-se o embargante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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27/07/2022 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 11:59
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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05/07/2022 04:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/06/2022 00:54
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/06/2022 12:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/05/2022 11:00
Mov. [6] - Mero expediente | Recebi hoje. Recebo os embargos, contudo, sem atribuicao de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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04/05/2022 15:15
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 15:13
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0019903-89.2015.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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22/02/2022 11:36
Mov. [3] - Mero expediente | Recebi hoje. Apensem-se os autos a execucao principal. Apos, retornem os autos conclusos para apreciacao. Expedientes necessarios.
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21/02/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART 914 DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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