TJCE - 3004111-97.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166477085
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166477084
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166477085
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166477084
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25/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166477085
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25/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166477084
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25/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165556788
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004111-97.2025.8.06.0117 AUTOR: TAMIRES DE FATIMA RIBEIRO DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Rh., Cancele-se a sessão conciliatória.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Considerando a habilitação espontânea da promovida, (ID 161812431), resta suprida sua citação. (Art. 18, § 3°, da Lei 9.099/95) Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165556788
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17/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165556788
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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