TJCE - 3000276-72.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 06:41
Decorrido prazo de APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:51
Decorrido prazo de HAROLDIANE OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164487766
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164487766
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000276-72.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: HAROLDIANE OLIVEIRA DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HAROLDIANE OLIVEIRA DE ARAÚJO, em face da APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA, qualificados no presente feito.
Dispensado o relatório, a teor do permissivo legal do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide tem como objeto a reparação de danos em decorrência de falha na prestação de reparo de veículo, capaz de gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Dispõe o artigo 3º, da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Em análise dos autos observo que o feito não pode prosseguir perante este Juízo, em virtude da necessidade de realização de prova pericial decorrente da complexidade da causa. Apesar de não haver definição legal para o que são causas cíveis de menor complexidade, a doutrina e jurisprudência vem entendendo que a expressão deve ser encarada do ponto de vista fático-probatório e não jurídico. Ainda que para o deslinde da causa o magistrado necessite fazer trabalho intelectual complexo, ante a dificuldade do questionamento jurídico que lhe foi posto, nem por isso haverá impedimento para que a ação seja proposta perante o Juizado Especial Cível. De modo contrário, pode ocorrer que as matérias arguidas pelas partes sejam usualmente deduzidas em Juízo e de fácil solução jurídica, mas os fatos afirmados e as provas pleiteadas ensejem uma instrução maior e mais detalhada. Nessas hipóteses, a causa deve ser tida de maior complexidade, o que gera a extinção do processo com fulcro no inciso II, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" A necessidade de produção de prova pericial como condição indispensável para a composição da lide configura hipótese de maior complexidade da causa, de modo a autorizar a aplicação do supracitado dispositivo legal, visto que, de outra forma, o magistrado não terá condições de julgar os pedidos formulados pelas partes ou os julgará com inexatidão, incerteza, correndo o risco de ser injusto ou até mesmo arbitrário, por atuar como agente cerceador do direito de defesa consagrado expressamente na Carta Magna. Entendo que o pleito formulado, fundado na suposta má-prestação do serviço de tratamento dentário pelo requerido, não se ampara em conjecturas ou presunções, sem contar que a investigação só pode ser feita por quem disponha de habilitação específica. Saliento ainda que, eventuais perícias realizadas de forma unilateral não substituem a perícia designada pelo magistrado, mediante nomeação de um perito de sua confiança, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Sendo o julgador o destinatário da prova, ele deve observar quais os questionamentos a serem respondidos por perito serão necessários, para firmar seu convencimento. Isso porque este Juízo não é apto a avaliar se a forma adotada pelo requerido na condução do tratamento foi adequada, nem tampouco se foi garantida a qualidade técnica dos procedimentos realizados. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, do seguinte teor: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Outro entendimento prejudicaria a própria pretensão material da parte autora, pois, apesar de amparada pela Lei nº. 8.078/90 precisa lastrear suas alegações num mínimo probatório satisfatório à formação de convencimento deste Magistrado. Portanto, sustentando a requerente falha na prestação de serviço de reparo no veículo, a perícia revela-se prova essencial ao julgamento equânime da ação.
Ante ao exposto, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda e, em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 9 de julho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 9 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164487766
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164487766
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10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164487766
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10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164487766
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10/07/2025 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000276-72.2021.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº 57538105, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Teor do ato: "Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide." Eusébio/CE, 25 de abril de 2023 .
Servidor Geral (assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 21:30
Decorrido prazo de HAROLDIANE OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/02/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 08:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/02/2022 20:09
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:02
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/02/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:57
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/03/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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