TJCE - 0143275-40.2015.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167006473
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0143275-40.2015.8.06.0001 Classe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: MARIA LAUDECY FERREIRA DE CARVALHO Réu REU: QUALIGRAF EDITORA E GRAFICA e outros (2)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Prestação de Contas proposta por Maria Laudecy Ferreira de Carvalho, em face de Distribuidora e Consultoria Dinâmica Ltda, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que a autora celebrou, em 20 de maio de 2013, contrato com a requerida para edição, divulgação e venda de obra pedagógica em três volumes, intitulada "Aprender Fazer Fazendo", com exclusividade pela Editora Ré.
No instrumento contratual, ficaram estipulados direitos e obrigações recíprocos, incluindo a obrigação da requerida de prestar contas mensalmente das vendas e de realizar os pagamentos correspondentes ao valor de R$1,30 (um real e trinta centavos) por unidade vendida.
A autora afirmou que, ao final de 22 (vinte e dois) meses de contrato, a requerida não prestou contas das quantias decorrentes das vendas realizadas, tampouco efetuou qualquer pagamento, descumprindo o pactuado.
Juridicamente, sustentou seus pedidos com base no descumprimento contratual por parte da requerida e na infração às regras previstas na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que obriga o editor a prestar contas ao autor, conforme o artigo 30, §2º, o qual especifica que a quantidade de exemplares deve ser informada e controlada.
A autora reiterou o direito à prestação de contas, conforme o disposto nos artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivos equivalentes aos atuais artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil de 2015), aduzindo possuir o direito legal de exigi-las.
Ao final, postulou que a requerida fosse condenada a apresentar contas referentes aos últimos 32 (trinta e dois) meses, incluindo as notas fiscais de vendas e os respectivos balanços comerciais do período, o inventário, a partilha dos lucros apurados, o lucro líquido e as deduções legais, além da realização de perícia contábil para avaliar a prestação de contas apresentada, caso houvesse revelia.
Devidamente citada, a sociedade empresária Ré apresentou contestação, aduzindo que a autora não realizou as atualizações necessárias das obras pedagógicas solicitadas pelo Ministério da Educação (MEC), o que impossibilitou a comercialização das unidades.
Sustentou a requerida que repassou à autora a quantia de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em 2013, referente às unidades comercializadas, além de ter fornecido documentação contábil e endereços de seus representantes e vendedores.
A requerida argumentou que a autora buscava ressarcimento de períodos anteriores à vigência do contrato de 2013, impondo os valores acordados apenas no referido contrato.
Invocou a necessidade de inclusão de um potencial aditamento da petição inicial, o que, segundo a requerida, deveria ser sujeito ao consentimento do demandado conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defendeu, por fim, a inexistência de justa causa para o pedido da autora quanto aos períodos anteriores ao contrato de 2013.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Argumentou que a requerida fraudou as obras didáticas da autora, o que constitui crime conforme definido na Lei nº 10.693/2003, associando a questão à contrafação e desonestidade no cumprimento do contrato.
Ressaltou que, durante as tentativas de intimação e visitas a colégios, foi confirmada a venda dos livros pela requerida, sem a apresentação das notas fiscais necessárias ao acerto de contas dos direitos autorais.
O termo de audiência realizado em 01 de fevereiro de 2017 registrou a ausência da parte requerida, e o juízo determinou a necessidade de perícia contábil abrangendo todos os documentos da empresa requerida, com a intimação da QUALIGRAF EDITORA E GRÁFICA para que informasse a quantidade produzida e impressão dos livros da autora de 2005 até a presente data. Nos memoriais finais, a autora reiterou que a Distribuidora nunca prestou as devidas contas e não cumpriu o Acordo celebrado em 2009, que reconhecia a dívida de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com pagamentos não efetuados nas datas estabelecidas.
Considerou que a prescrição não se aplicaria ao pedido de ressarcimento, dado que os valores em questão diziam respeito a débitos resultantes da venda não informada de exemplares dos livros até 2017.
Solicitou novamente a realização de perícia contábil em todos os documentos da empresa requerida.
Nos argumentos finais, a parte ré revisitou a questão da ausência de atualizações das obras, afirmando que a autora judicializou a demanda sem referência aos períodos anteriores ao contrato de 2013.
Contestou qualquer ressarcimento com base em valores, argumentando que o pedido quanto aos períodos de 2005 a 2012 estava fora do escopo do contrato e incorreria na prescrição, considerando o entendimento de 3 (três) anos para questões de violação de direitos autorais.
Acusou a autora de litigância de má-fé por tentar incluir valores não pactuados anteriormente.
Requereram a improcedência da demanda.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A ação de exigir contas, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas.
Na primeira, afere-se o dever de prestar contas; na segunda, caso procedente a primeira, analisam-se as contas apresentadas, apurando-se eventual saldo credor ou devedor.
Nesta ordem de ideias o doutrinador Alexandre Câmara leciona como se dá o processamento deste tipo de causa quando o promovido contesta sem apresentar contas: Pode, ainda, o demandado contestar apenas para negar a existência da obrigação de prestar contas, ou por não ter tal obrigação jamais existido, ou porque a mesma já teria sido cumprida, ou por outro modo se extinguiu.
Nesse caso, a primeira fase do procedimento tomará o procedimento comum. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. - 2. ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023). (GRIFO MEU). Cabe neste ponto esclarecer que o réu contestou e não apresentou as contas exigidas naquele ato.
Em audiência de instrução e saneamento (ID 121793122) o juízo determinou à ré as seguintes providências: a) relação de seus representantes comerciais habilitados em todo o território nacional que atuaram em sua representação desde o ano de 2005; b) indicação dos contadores ou escritórios de contabilidade que foram responsáveis pelo controle contábil em relação às contas e números do ano fiscal de 2005 até o que se encerrou em 31.12.2016; c) indicar precisamente, inclusive com declaração sob as penas da lei de seus contadores ou escritórios de contabilidade, que poderão ser intimados pelo Juízo para que prestem as informações, sobre a quantidade e localização de todas as suas vias de notas fiscais emitidas, balanços e balancetes, recibos, livros contábeis, outros documentos fiscais, sejam eles eletrônicos ou em papel tradicional, estejam eles localizados na matriz ou em posse de qualquer de seus representantes que atuaram em seu favor entre os anos de 2005 e 2016. Naquele mesmo ato também fora determinada a produção de prova pela gráfica responsável por imprimir os livros de autoria da promovente.
Vejamos: Como forma de apurar a quantidade de livros titulados pela Autora e na forma dos Arts. 378 e 380 do CPC que dá ao Juízo a oportunidade de determinar a terceiro não envolvido no processo a exibição de documentos, números e outras informações que interessem à causa, DETERMINO a INTIMAÇÃO por mandado da empresa QUALIGRAF EDITORA E GRÁFICA, localizada à Rua Barão de Sobral, 1425 - Bairro Montese - Fortaleza - CEP 60.410-100, para que informe em até 30 dias a quantidade produzida e impressa dos livros "Aprender fazer Fazendo I, II e III" de autoria de MARIA LAUDECY FERREIRA DE CARVALHO desde o ano de 2005 até a data de hoje, sejam eles saídos da prensa de qualquer das unidades ou filiais no Brasil, acaso existentes. A Gráfica veio através da petição de ID 121793932 informar que entre 2005 e 2017 foram produzidas 87.078 unidades dos Livros Aprender Fazer fazendo, vol.
I, II e III.
Quanto as determinações dirigidas a ré, não foram cumpridas de maneira tempestiva.
Contudo, em manifestação atravessada nos autos em meados de março de 2018 (ID 121793966) veio a promovida aos autos indicar que deixou de cumprir as determinações supra (itens "a" a "c") supra por não ter sido informada pelo seu patrono à época.
Apresentou documentos relativos a relação de seus representantes comerciais habilitados (item "a") e declaração de exercício de contadora (item "b").
Nada apresentou em relação a ordem para apresentação da quantidade e localização de todas as suas vias de notas fiscais emitidas, balanços e balancetes, recibos, livros contábeis, outros documentos fiscais, sejam eles eletrônicos ou em papel tradicional, estejam eles localizados na matriz ou em posse de qualquer de seus representantes que atuaram em seu favor entre os anos de 2005 e 2016. (Item "c").
Apresentou também comprovantes de pagamentos (transferências bancárias da empresa promovida para a promovente referente a repasses das vendas do livro) nos anos de 2010 e 2013, bem como, a juntada de um ACORDO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO celebrado entre as partes no ano de 2009.
A promovente, intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, nada argumentou de relevante em relação aos itens "a" e "b".
Concentrou sua argumentação em relação a planilha apresentada pela gráfica em que noticia a produção de 87.078 unidades dos seus livros, bem como, em relação imposta em audiência de saneamento, considerando o descumprimento da ordem encartada no item "c" susodito.
Também se insurgiu em relação aos comprovantes de depósito bancário e a minuta de acordo apresentada pelo réu.
Entretanto, o que há de relevante no que até aqui se expos é que restou bem evidenciado o dever da empresa promovida em prestar contas aos autores com quem negocia é evidente.
Explico.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica com o réu, consubstanciada formalização de INSTRUMENTO PARTICULAR DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS E OUTRAS AVENÇAS (ID 121795375), alegando a necessidade de esclarecimentos sobre as vendas das obras.
Cumpre decotar aqui o período de vigência do contrato, constituindo os parâmetros da presente lide.
O parágrafo segundo da cláusula quarta indica que "o prazo de vigência do presente contrato é de 03 anos, contados da data deste contrato". (Vide ID 121795377 - Pág. 1).
Já o contrato é datado de 20 de maio de 2013.
Logo, o período por onde se é devida a prestação de contas ora intentada é aquele compreendido entre 20/05/2013 e 20/05/2016.
Sobre os limites da ação leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319 , III e IV , do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido.
A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa.
O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido […]" (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 544) Imperioso então fazer esta elucidação quanto ao período alcançada pelo pleito autoral posto o tumulto processual.
Sobejam documentos relativos a períodos diversos daquele da vigência do contrato juntados de parte a parte.
A petição inicial é clara ao definir os limites do seu intento pois abre sua narrativa fazendo expressa indicação do instrumento: A Autora celebrou com a Promovida - DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA DINÂMICA LTDA., em 20/05/2013, contrato para edição, divulgação e venda da obra PEDAGÓGICA - em (três) volumes: "Aprender Fazer Fazendo volume I, II e III", com exclusividade, pela Editora-Ré, no qual ficaram estipulados direitos e obrigações recíprocos. (Petição inicial - DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO).
Prossigo.
O empreendimento réu, em sua contestação, arguiu preliminares e não apresentou qualquer documento referente a prestação de contas.
Todavia, no interregno do andamento processual, fora verificada a efetiva publicação da obra da promovente em parte do período definido supra. É que a Qualigraf - Editora e Gráfica LTDA, responsável pela impressão da obra, apresentou planilha onde consta que entre os anos de 2013 e 2014 produziu 3.200 (três mil e duzentos) exemplares das obras de autoria da promovente.
Destaco que em nenhum momento tal informação fora impugnada pela ré.
Outro documento quem demonstra a relação entre as partes é o comprovante de pagamento de ID 121793964 - Pág. 1, datado de agosto/2013, onde o réu repassa à autora o montante de R$ 2.000,00.
Ou seja, da análise do arcabouço probatório, e em especial, do contrato formalizado entre as partes, da planilha apresentada pela gráfica demonstrando a impressão de livros em 2014 e 2015 e o comprovante de pagamento supra, é possível verifica o dever de prestação de contas.
O argumento de mérito apresentado pela defesa não merece prosperar.
Aduziu em contestação e repetiu em memoriais que [...] deixou de utilizar o livro da autora pelo fato da mesma não realizar as atualizações necessária, solicitadas pelo MEC, e com isso o requerido buscou um novo autor intelectual para comercializar as unidades. (Vide ID 121794703).
Contudo, resta bem demonstrada a tiragem de exemplares sem qualquer pagamento devido.
O comprovante bancário de ID 121793964, como já dito, remonta de agosto de 2013, quando a planilha apresentada pela Qualigraf - Editora e Gráfica LTDA denota tiragem também em 2014.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tenho por DECLARAR o dever do Réu, de prestar contas à Autora, relativas as vendas dos Livros "Aprender fazer Fazendo I, II e III" de autoria de MARIA LAUDECY FERREIRA DE CARVALHO, no período de vigência do INSTRUMENTO PARTICULAR DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS E OUTRAS AVENÇAS (ID 121795375), qual seja, 20/05/2013 e 20/05/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ (REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7). FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167006473
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167006473
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167006473
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167006473
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167006473
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04/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167006473
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01/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:35
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 17:28
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2024 16:39
Mov. [118] - Encerrar análise
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20/02/2024 14:16
Mov. [117] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/02/2024 12:30
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2023 14:09
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 04:51
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348591-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 13:45
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20/09/2023 19:05
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:48
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 12:08
Mov. [111] - Documento Analisado
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07/09/2023 18:58
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se as partes, para que manifestem-se a respeito da peticao do perito, as fls. 329/330, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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28/06/2023 19:02
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 12:43
Mov. [108] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 12:43
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2023 11:51
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946803-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 11:46
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10/03/2023 17:03
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/03/2023 15:10
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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09/03/2023 15:33
Mov. [103] - Documento Analisado
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08/03/2023 16:27
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:06
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2022 16:16
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/06/2022 20:36
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02200725-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/06/2022 20:20
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28/06/2022 17:46
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193649-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/06/2022 17:12
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14/06/2022 20:13
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0565/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 01:42
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 18:24
Mov. [95] - Documento Analisado
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07/06/2022 15:56
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 10:45
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 14:20
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/02/2022 13:47
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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16/02/2022 23:01
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01888842-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 22:28
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14/02/2022 15:35
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880043-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 15:21
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08/02/2022 20:31
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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07/02/2022 10:32
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 09:54
Mov. [86] - Documento Analisado
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01/02/2022 10:31
Mov. [85] - Mero expediente | Dessa forma, determino a intimacao das partes para, no prazo de cinco dias, informar se concordam com o valor ofertado, realizando o pagamento e comprovando nos autos, bem como o oferecimento dos quesitos.
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22/10/2021 16:10
Mov. [84] - Encerrar análise
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18/10/2021 12:58
Mov. [83] - Certidão emitida
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06/07/2021 17:04
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 15:46
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02154531-7 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 01/07/2021 15:20
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22/04/2021 16:29
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02007978-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 16:09
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30/03/2021 19:51
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
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30/03/2021 19:51
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2021 Data da Publicacao: 31/03/2021 Numero do Diario: 2580
-
30/03/2021 16:18
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01964948-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2021 15:48
-
29/03/2021 01:36
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 18:05
Mov. [69] - Documento
-
26/03/2021 18:00
Mov. [68] - Documento Analisado
-
23/03/2021 17:51
Mov. [67] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 17:04
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
27/08/2020 18:29
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2020 17:43
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01411757-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 17:01
-
06/08/2020 23:41
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
06/08/2020 23:41
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
06/08/2020 23:41
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
05/08/2020 03:44
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 15:41
Mov. [59] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 00:59
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
15/01/2020 05:06
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2020 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297
-
13/01/2020 11:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0006/2020 Teor do ato: R.H. Restando suficiente a prova documental para o deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Intime(m)-se. Advogados
-
28/11/2019 19:18
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Restando suficiente a prova documental para o deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Intime(m)-se.
-
28/01/2019 08:23
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
29/11/2018 17:00
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10714320-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2018 14:31
-
15/05/2018 14:31
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2018 21:45
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10157975-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2018 18:11
-
20/03/2018 11:13
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2018 Data da Disponibilizacao: 16/03/2018 Data da Publicacao: 20/03/2018 Numero do Diario: 1866 Pagina: 249/250
-
15/03/2018 09:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2018 09:38
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2018 09:16
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2018 21:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10054883-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2018 17:33
-
20/12/2017 15:09
Mov. [45] - Certidão emitida
-
20/12/2017 15:08
Mov. [44] - Documento
-
10/11/2017 12:04
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/227935-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/12/2017 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
24/10/2017 09:19
Mov. [42] - Mero expediente | R.HCumpra-se determinacao a pag. 218 mediante mandado no endereco indicado a pag. 239.Isento de custas face a gratuidade judicial.Expedientes Necessarios.
-
18/10/2017 11:40
Mov. [41] - Conclusão
-
06/10/2017 12:31
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2017 13:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10393660-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2017 11:42
-
24/07/2017 23:50
Mov. [38] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [33] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [32] - Certidão emitida
-
24/07/2017 23:50
Mov. [31] - Documento
-
14/07/2017 12:19
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/132406-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Fernando Cesar Abreu de Melo
-
17/04/2017 11:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/03/2017 11:40
Mov. [28] - Documento
-
24/02/2017 05:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10083417-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2017 18:39
-
16/02/2017 15:11
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica referente as pags. 222/223 foi juntada nos autos digitais na presente data.
-
16/02/2017 13:31
Mov. [25] - Mandado
-
07/02/2017 11:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2017 Data da Disponibilizacao: 06/02/2017 Data da Publicacao: 07/02/2017 Numero do Diario: 1607 Pagina: 206
-
03/02/2017 14:48
Mov. [23] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2017 08:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2017 14:14
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2017 14:11
Mov. [20] - Documento
-
01/02/2017 14:11
Mov. [19] - Documento
-
24/01/2017 09:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2017 Data da Disponibilizacao: 23/01/2017 Data da Publicacao: 24/01/2017 Numero do Diario: 1597 Pagina: 109
-
20/01/2017 10:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2017 10:39
Mov. [16] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2017 10:35
Mov. [15] - Audiência Designada | Saneamento Data: 01/02/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/10/2016 11:14
Mov. [14] - Mero expediente | Tendo em vista a complexidade em relacao as provas a serem produzidas nos autos, determino que a Secretaria de Vara agende data livre e desimpedida para realizacao de audiencia de saneamento em cooperacao com as partes nos te
-
20/10/2015 16:19
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
11/08/2015 11:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10315480-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2015 10:16
-
24/06/2015 08:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10238472-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2015 19:06
-
30/04/2015 14:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2015 13:41
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2015 10:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10148036-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/04/2015 16:18
-
08/04/2015 16:51
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
06/04/2015 10:28
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2015 15:35
Mov. [5] - Conclusão
-
30/03/2015 15:35
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/03/2015 14:10
Mov. [3] - Documento
-
27/03/2015 14:10
Mov. [2] - Documento
-
27/03/2015 14:10
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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