TJCE - 3001000-55.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27690926
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27690926
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) JUIZADO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.EMPRÉSTIMO QUITADO.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMONSTRADAO PELA PARTE AUTORA A DEVIDA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
GEORGIA SAMARA RODRIGUES SARAIVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que sofreu cobranças referentes a empréstimo consignado que já havia quitado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente alegou a sua ilegitimidade passiva, a validade das cobranças, a cessão de crédito a outra instituição financeira e a ausência de danos morais. 04.
Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda promovida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, para declarar inexistente o débito de R$ 4.105,23 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e três centavos), diante da comprovação de quitação do contrato nº 508974104-4. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para declarar os pedidos da inicial totalmente improcedentes. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da cobrança de débito pela contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira recorrente. 10.
Após detida e minuciosa análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que a parte autora celebrou contrato de mútuo junto ao Banco Pan S/A, registrado sob o nº 508974104-4, cujo objeto consistiu na disponibilização de crédito pessoal. 11.
Restou igualmente comprovado que a obrigação pecuniária oriunda do referido ajuste foi integralmente quitada, fato que se evidencia pelo comprovante de pagamento acostado sob o id 63096416, às páginas 2 e 3, documento este dotado de presunção relativa de veracidade e não impugnado de forma idônea pela parte ré. 12.
Não obstante a satisfação integral da obrigação, extrai-se dos autos que o Banco Pan, de forma indevida e contrária à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, persistiu na emissão de cobranças referentes ao contrato já extinto, além de ceder o suposto crédito à empresa Itapeva S/A, a qual, por sua vez, inseriu proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme comprova o documento identificado sob o id 63096417. 13.
Tais condutas, ademais de ilegítimas, configuram exigência de dívida inexistente, prática vedada pelo ordenamento jurídico, violando-se, assim, não apenas o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mas também princípios norteadores da relação contratual, como a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 14.
Assim, diante da quitação integral da quantia de R$ 4.105,23 (quatro mil cento e cinco reais e vinte e três centavos), oriunda do contrato nº 508974104-4, impõe-se a confirmação da sentença. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27690926
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31/08/2025 10:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26582943
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26582943
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001000-55.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: GEORGIA SAMARA RODRIGUES SARAIVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26582943
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26582943
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04/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26582943
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04/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26582943
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04/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25912157
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25912157
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30/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25912157
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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