TJCE - 0235713-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166123496
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166123496
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235713-75.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA CATARINA ARAUJO NUNES MATOS e outros Réu: Tim Celular S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer; ajuizada por Marcus Alexandre Colares Matos e Ana Catarina Araújo Nunes Matos em face de Tim Celular S.A., visando compelir a requerida a promover o cancelamento de gravames hipotecários incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 24.908, 24.909, 21.609 (Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza) e 13.282 (2º Ofício da Comarca de Aquiraz), cuja constituição decorreu de relação jurídica da empresa Markcorp Distribuição Ltda., empresa pertencente aos requerentes, com quem a requerida manteve relação contratual e que, posteriormente, foi descontinuada. Os requerentes alegam que, finda a relação comercial subjacente, foram emitidos termos de liberação da hipoteca pela própria requerida, mas os cartórios exigem a apresentação de documentos societários relativos à cadeia de incorporações empresariais da Tim Celular S/A, documentos esses que os autores não possuem.
Requereram a tutela provisória de evidência, além da procedência da ação com a condenação da ré à baixa das hipotecas registradas nas matrículas nºs 24.908, 24.909, 21.609, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza e matrícula de nº 13.282 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Aquiraz.
Decisão proferida para análise da tutela de urgência pleiteada em momento posterior à formação do contraditório (Id. 122480895).
A ré apresentou contestação (Id. 122484177), impugnando o valor da causa e aduzindo, em suma, a inexistência de base jurídica para impor à requerida o dever de baixa nas hipotecas, posto que estas foram constituídas por interesse dos Autores.
Réplica apresentada no Id.122484192, apontando confissão tácita da requerida, por não ter fornecido os documentos completos para a baixa das hipotecas já mencionadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a matéria é eminentemente de direito, embasada em prova documental robusta e incontroversa, o que permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A controvérsia posta nos autos limita-se a verificar se há obrigação da requerida de diligenciar e providenciar, junto aos cartórios competentes, a baixa dos gravames hipotecários lançados em matrículas de imóveis de propriedade dos autores, após o encerramento das obrigações contratuais que lhes deram origem.
Compulsando os autos, verifico que a hipoteca foi formalmente constituída para garantir obrigações assumidas pela empresa Markcorp Distribuição Ltda., com anuência dos autores, sócios da referida empresa à época, bem como que a Requerida sucedeu, por incorporações empresariais, todas as empresas envolvidas na relação jurídica original.
Ainda, que a própria TIM emitiu termo de liberação de garantia hipotecária (Id.122485226) reconhecendo a quitação da obrigação garantida e autorizando o cancelamento do gravame.
Contudo, os cartórios de registro de imóveis vêm exigindo a apresentação dos atos de incorporação sucessiva (Telpe → Tim Nordeste → Maxitel → Tim Celular S.A.) para efetivar o cancelamento, ônus que não pode ser imputado aos autores.
Com efeito, conforme o princípio do paralelismo das formas, a baixa da garantia deve se operar pelos mesmos meios e com a mesma legitimidade de quem a instituiu.
Assim, sendo a requerida TIM a atual titular dos direitos decorrentes do contrato garantido, consequentemente, é ela quem possui legitimidade e capacidade jurídica e material para atender às exigências do registro imobiliário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
A instituição financeira que não participou da operação de empréstimo imobiliário, com prestação de garantia hipotecária, não possui legitimidade passiva para responder a demanda de obrigação de fazer que pretende a baixa do gravame.
Por outro lado, o banco que figura como credor hipotecário pode se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis informando a quitação da dívida e solicitando a baixa no gravame de hipoteca incidente sobre o imóvel, razão pela qual deve suportar a condenação pretendida pela consumidora.
A pessoa jurídica, em que pese não possuir honra subjetiva a ser abalada, é dotada de nome, imagem, fama e reputação comercial em um mercado concorrencial que configuram a sua honra objetiva, merecendo proteção pelo direito.
No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada a violação à honra objetiva da pessoa jurídica, razão pela qual não procede o pedido de indenização por danos morais. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8490-90, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2015.
Pág.: 387) Destarte, restando comprovada a extinção da obrigação garantida e a emissão de documento formal da ré autorizando a baixa da hipoteca, a obrigação de fazer consubstanciada na baixa dos gravames subsiste e é plenamente exigível, nos termos do art. 247, do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar a ré, Tim Celular S.A., a praticar todos os atos necessários ao cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis registrados nas matrículas: nº 24.908, 24.909 e 21.609 - 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza e a de nº 13.282 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Aquiraz; devendo providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de toda a documentação complementar exigida pelas serventias extrajudiciais, inclusive os atos societários de sucessão empresarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida, Tim Celular S.A., para pagar as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido esse prazo sem pagamento, oficie-se para inscrição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 22 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166123496
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04/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166123496
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23/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2024 12:36
Mov. [39] - Conclusão
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26/03/2024 13:06
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2023 00:07
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 20:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:06
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 18:30
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/11/2023 16:19
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:21
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2023 16:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442067-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 16:31
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08/11/2023 23:17
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 05:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419388-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 16:22
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23/10/2023 20:02
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:08
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 20:10
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/10/2023 12:43
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 16:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 18:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01874159-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2022 18:41
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10/01/2022 19:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0788/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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20/12/2021 01:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0788/2021 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (O
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17/12/2021 14:52
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/12/2021 12:14
Mov. [19] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/12/2021 11:53
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 18:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02411009-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2021 17:48
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11/10/2021 16:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:21
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2021 11:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/09/2021 19:23
Mov. [13] - Expedição de Carta
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31/08/2021 16:17
Mov. [12] - Documento Analisado
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31/08/2021 08:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 15:09
Mov. [10] - Conclusão
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24/06/2021 16:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02139156-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2021 15:51
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24/06/2021 08:00
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2021 atraves da guia n 001.1242522-22 no valor de 9.398,54
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16/06/2021 16:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1242522-22 - Custas Iniciais
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08/06/2021 00:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
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04/06/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 11:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/05/2021 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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