TJCE - 3006265-35.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173498269
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173498269
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006265-35.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA FATIMA DA PONTE DE SOUSA Endereço: Rua Frederico Ozanan, 142, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida A, Cj Ceará-1041/ímpares, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA FÁTIMA DA PONTE DE SOUSA em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alega ter percebido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter contratado.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e anexando cópia do contrato e faturas.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 172492797), não houve acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual declarou que, na ocasião da contratação, não compreendeu a modalidade contratada, acreditando tratar-se de cartão de crédito comum.
Não houve produção de outras provas em audiência.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria essencialmente documental e já instruída.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e sobre a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. É incontroverso que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com a incidência de seus princípios e regras protetivas.
Examinando as provas juntadas, verifica-se que a instituição ré apresentou contrato de cartão de crédito consignado com assinatura digital da autora, bem como faturas e extratos vinculados à operação (IDs 172165312/172165316).
A autora, por sua vez, juntou extratos de benefícios e parecer técnico (IDs 165074052/165074054), alegando desconhecer a real natureza da contratação.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 172492797), a autora prestou depoimento pessoal, no qual afirmou que, à época da contratação, acreditava estar aderindo a um cartão de crédito comum, revelando não ter compreendido tratar-se de cartão consignado com reserva de margem.
Não houve produção de outras provas em audiência.
Do exame do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira logrou comprovar a existência de contratação formal, por meio da juntada de contrato eletrônico assinado, acompanhado de faturas e extratos vinculados à operação (IDs 172165312/172165316), nos quais se verifica, inclusive, a realização de saques do limite do cartão pela própria autora, por opção registrada junto à instituição ré.
Embora presentes elementos formais de autenticação do negócio, não se verifica que a consumidora tenha recebido informações claras, transparentes e adequadas sobre a modalidade de cartão consignado com reserva de margem.
A ausência de esclarecimentos sobre prazo de quitação, número de parcelas e custo efetivo total da operação evidencia falha no dever de informação, o que compromete a higidez do contrato e caracteriza abusividade na prática contratual.
O ponto central está no caráter abusivo da modalidade RMC, que se diferencia de um empréstimo consignado comum, pois prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura do cartão (5% do benefício), perpetuando a dívida, com encargos acumulativos e ausência de informações claras sobre número de parcelas, prazo de quitação e custo efetivo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar a Ação Civil Pública (ACP) nº 0010064-91.2015.8.10.0001, concluiu que: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". (Grifo Nosso) Nessa mesma ACP, o TJ-MA determinou a suspensão das cobranças, a readequação da modalidade para empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, providências que foram confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.722.322/MA.
Na oportunidade, o STJ destacou que: "Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deveria informar os clientes servidores/aposentados/pensionistas com renda de até três salários mínimos, acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, taxa de juros aplicada, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
Tal circunstância ensejou grande confusão por parte dos consumidores servidores/aposentados/pensionistas com renda de até três salários mínimos acerca do produto contratado.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
Dos documentos acostados, observa-se que nos contratos não há nem mesmo menção a taxa de juros que incidirá na operação nominada cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Na verdade, os consumidores preenchem formulários muitas das vezes em branco, tamanho descaso das instituições financeiras. [...] Diante de todas essas perguntas sem respostas, os servidores/aposentados/pensionistas passaram então a ter a sensação de aquele débito nunca ia ser pago, além disso não foram devidamente esclarecidos sobre as peculiaridades do produto e as taxas de juros aplicadas.
Tal circunstância não aconteceu apenas com uma ou cinco pessoas, mas com, pelo menos, mais de vinte pessoas, apenas no universo analisado pela Defensoria Pública, restando esclarecido que de acordo com os ofícios juntados nos autos, apurou que mais de 167 (cento e sessenta e sete) pessoas com renda de até três salários-mínimos contraíram dívidas com cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto no Estado foi apurado com os mesmos critérios a existência de 3.183 (três mil, cento e oitenta e três) contratantes do produto.
Deste modo, 3.350 (três mil, trezentos e cinqüenta) servidores/aposentados/pensionistas com renda de até três salários mínimos contraíram o produto cartão de crédito com reserva de margem consignado, como se apurou nos ofícios juntados aos autos.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
Desse modo, não há como alterar a convicção adotada pelo TJMA (acerca da inexistência de inépcia da petição inicial e da legitimidade passiva do ora insurgente), sem que se proceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. É de se registrar, também, que "a origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota" ( REsp 1.599.142/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018).
A Ministra relatora apontou, ainda, no referido julgado, que: 7.
A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo, pois são matérias examinadas nas ações individuais de cumprimento.
Portanto, andou bem a Corte de origem, que, em sintonia com o entendimento supracitado, concluiu que a presente demanda versa sobre direito individual homogêneo (e-STJ, fl. 2.303 e 2.309, sem grifo no original): Deve ser registrado que o caso em debate versa sobre direito individual homogêneo (subespécie de direito coletivo lato sensu), pois eventuais danos são suscetíveis de individualização e possuem origem comum (contratação do produto - cartão de crédito com reserva de margem consignável perante os apelantes) [...] Assim, o fato é o mesmo, ou seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando tratar-se de empréstimo consignado e o fundamento jurídico consiste na violação a direitos básicos dos consumidores servidores/aposentados/pensionistas com renda de até três salários mínimos. [...] Diante de todas essas perguntas sem respostas, os servidores/aposentados/pensionistas passaram então a ter a sensação de aquele débito nunca ia ser pago, além disso não foram devidamente esclarecidos sobre as peculiaridades do produto e as taxas de juros aplicadas.
Tal circunstância não aconteceu apenas com uma ou cinco pessoas, mas com, pelo menos, mais de vinte pessoas, apenas no universo analisado pela Defensoria Pública, restando esclarecido que de acordo com os ofícios juntados nos autos, apurou que mais de 167 (cento e sessenta e sete) pessoas com renda de até três salários-mínimos contraíram dívidas com cartão de crédito com reserva de margem consignável, enquanto no Estado foi apurado com os mesmos critérios a existência de 3.183 (três mil, cento e oitenta e três) contratantes do produto.
Deste modo, 3.350 (três mil, trezentos e cinqüenta) servidores/aposentados/pensionistas com renda de até três salários mínimos contraíram o produto cartão de crédito com reserva de margem consignado, como se apurou nos ofícios juntados aos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo de Banco PAN S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1722322 MA 2018/0018109-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) (Grifo Nosso) Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
Há entendimento na Turma Recursal do TJCE nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR ALEGOU TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A MANTER CONTRATO INDEFINIDAMENTE.
DIREITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTOU ESTABELECIDO NA SENTENÇA JUDICIAL RECORRIDA OS TERMOS EM QUE DEVEM SER REALIZADA REFERIDA CONVERSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030927120238060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo n. 3001757-80.2024.8.06.0167; Julgado dia 16/04/2025).
DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato impugnado, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173498269
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08/09/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167209405
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18/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167209405
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15/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167209405
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06/08/2025 01:44
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167209405
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165103152
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3006265-35.2025.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA FATIMA DA PONTE DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Apensem-se os autos de nº 3006264-50.2025.8.06.0167. A parte autora narra que a instituição financeira requerida realiza descontos sob o título "RMC" em sua conta.
Alega se tratar de serviço não contratado, de modo a implicar prática abusiva. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, visando à imediata suspensão dos descontos. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). No que se refere ao pedido de suspensão das cobranças, observo que as tarifas bancárias incidem sobre a conta da autora desde de setembro/2024.
Isso afasta a urgência, requisito sem o qual o pedido não deve ser deferido. Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da presente reclamação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167209405
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165103152
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167209405
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31/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165103152
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30/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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