TJCE - 3061215-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3061215-07.2025.8.06.0001 REQUERENTE: D.D.S.M REPRESENTADOS POR SEUS GENITORES LUCIANA CARLA DOS SANTOS E DLAIAS MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de novembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170712079
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170712079
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08/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061215-07.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): D.
D.
S.
M. e outros (2)REQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por D.
D.
S.
M. em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu, e que, tendo sido diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2desuporte e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) deapresentação combinada, conforme critérios diagnósticos do DSM-5", necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento multidisciplinar, incluindo terapia pelo método ABA, porém, o plano de saúde réu se recusa a autorizar, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na determinação para que o plano de saúde forneça o tratamento prescrito por seu(ua) médico(a) assistente, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em seguida, passo ao exame do pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No caso em concreto, a despeito das alegações autorais, verifico que inexiste a negativa expressa por parte do plano, sendo certo que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, dispõe que se faça o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas em seu art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano.
Nessa esteira, a operadora do plano de saúde somente teria a obrigação de custear tratamento fora de sua rede credenciada em situações excepcionais, não havendo, no caso em apreço, demonstração - ao menos, não neste momento processual - de que os profissionais credenciados junto à promovida não oferecem a abordagem terapêutica indicada pelo(a) médico(a) assistente da parte autora.
Sobre o assunto, colaciono os entendimentos jurisprudenciais a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA REDE DE ASSITÊNCIA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Luís de Araújo Saldanha, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas com sessões de terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo realizados fora da rede credenciada da Unimed Fortaleza, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Alega-se que a escolha por profissionais não credenciados decorreu da ausência de especialistas disponíveis na Cidade de residência do autor, Jaguaribe/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o plano de saúde está obrigado a reembolsar despesas realizadas com tratamento fora da rede credenciada; (II) estabelecer se houve conduta ilícita da operadora a justificar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reembolso de despesas com atendimento fora da rede credenciada somente é admitido quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A negativa da operadora fundamenta-se na existência de profissionais qualificados na rede credenciada, fato confirmado por documentos apresentados nos autos. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é possível (Súmula 608 do STJ), sem afastar as disposições específicas da Lei nº 9.656/1998. 6.
A Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 condicionam o reembolso à ausência de prestadores credenciados, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Não restando demonstrado o descumprimento contratual ou a recusa indevida de cobertura, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada quando há profissionais habilitados disponíveis em sua rede conveniada. 2.
A negativa de reembolso, baseada na existência de rede credenciada apta ao atendimento, não configura ilícito passível de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, VI; CPC, arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0202722-67.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 05.07.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0630284-94.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200282-16.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGATORIEDADE DA UNIMED DE CUSTEAR O TRATAMENTO REQUERIDO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA E COM PROFISSIONAIS NÃO INTEGRANTES AOS QUADROS DA COOPERATIVA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRATAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA OU A INCAPACIDADE TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE PARA PRESTAR O SERVIÇO AO PACIENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar com profissionais escolhidos pelo recorrente, fora da rede credenciada. 2.
Sabe-se que a operadora de saúde deve garantir atendimento em sua rede credenciada, salvo inexistência de profissionais aptos ou situações de urgência e emergência (Resolução Normativa ANS nº 259/2011). 3.
In casu, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, em especial as mensagens de WhatsApp colacionadas às fls. 18-28, dessuma-se que o demandante, aqui agravante, não comprova a ineficiência de tais serviços ou a incapacidade técnica dos profissionais credenciados, sustentando apenas a pertinência de continuidade do tratamento, muito menos demonstra que a operadora de saúde demandada vem recusando a realização do tratamento prescrito ao agravante por meio da rede credenciada da Unimed.
Aliás, pelas mensagens citadas, observa-se que a parte agravante deseja, insistentemente, que a operadora de plano de saúde disponibilize horários que encaixem com os horários e as atividades extras do agravante, bem como interpela, insistentemente, que seja informado as especializaçãos dos profissionais credenciados, mesmo sendo, constantemente, informado os nomes e especialidades, o que demonstra uma certa resistência o que lhe é ofertado. 4.
A rigidez comportamental característica do TEA, embora relevante, não configura, por si só, justificativa para imposição de custeio por profissionais não credenciados. 5.
Nesse sentido, são os precedentes do TJCE: Agravo de Instrumento - 0625623-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024; Agravo Interno Cível - 0635528-67.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024; e (Agravo de Instrumento - 0625044-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida, mantida, pelo menos até seja devidamente comprovado, no processo de origem, através de instrução processual, a incapacidade técnica dos profissionais credenciados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0637358-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025).
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE CREDENCIADA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para realização de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada para beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há justificativa para obrigar a operadora do plano de saúde a custear tratamento fora de sua rede credenciada, em razão da indicação médica de clínica específica não conveniada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998) e as normas da ANS garantem que o atendimento seja realizado preferencialmente em rede credenciada, salvo demonstração de ausência de prestador habilitado. 4.
Não foi comprovada a inexistência de profissionais ou clínicas aptos a prestar o tratamento adequado dentro da rede conveniada da operadora de saúde. 5.
A jurisprudência pátria reforça que tratamentos fora da rede credenciada somente são autorizados quando demonstrada a impossibilidade de atendimento adequado pela rede referenciada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Dada a ausência de probabilidade do direito, os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) não foram atendidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão combatida, confirmando a liminar que determinou a realização do tratamento em rede credenciada.
Tese de julgamento: "O plano de saúde não pode ser compelido a custear tratamento fora de sua rede credenciada, salvo demonstração inequívoca de ausência de prestadores habilitados no rol referenciado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, §1º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0628984-97.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024; TJCE, AC nº 0225200-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, para JULGAR-LHE PROVIDO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0625623-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
Desse modo, entendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Assim, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Por todo o exposto, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246).
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que a autora será cientificada do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Por fim, verificando que a lide versa acerca de interesse de incapaz, hei por bem determinar a intimação do douto representante do Ministério Público para, nos termos do art. 178, II, do CPC, intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação pessoal (CPC, art. 180 c/c o art. 183, §1º), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170712079
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27/08/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a D. D. S. M. - CPF: *30.***.*15-06 (AUTOR).
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27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167263479
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04/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061215-07.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]REQUERENTE(S): D.
D.
S.
M. e outros (2)REQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se, assim, a parte promovente, via DJEN, na pessoa do(a) advogado(a) que subscreve a peça inaugural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, trazendo ao caderno processual: I) a negativa no fornecimento do tratamento pelo plano de saúde, de forma detalhada, nos moldes da RN n.º 623/2024, da ANS; II) a comprovação do pedido de reembolso na via administrativa, conforme previsão do art. 12, IV, da Lei n.º 9.656/98, não atendido pelo plano no prazo legal; III) tratando-se de procedimento que não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, apresente comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou, caso contrário, recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, de modo a atender ao disposto no §13 do art. 10 da Lei nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167263479
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01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167263479
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01/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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