TJCE - 3010340-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25681101
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3010340-36.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MILHÃ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra MUNICÍPIO DE MILHÃ, em face de decisão interlocutória (id 24812418) do Exmº Juiz da 2ª Vara da comarca de Solonópole, em ação de Obrigação de Fazer nº 3000716-41.2025.8.06.0168, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a ENEL proceda imediatamente à religação de energia elétrica no Ponto de Apoio à Saúde, na localidade de Açude Novo, próximo ao Distrito de Carnaubinha, Zona Rural de Milhã, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A agravante alega que a decisão deve ser reformada.
Que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, suficientes para a concessão da tutela de urgência, principalmente a probabilidade do direito.
Que não praticou violação a direito da parte autora, uma vez que a religação não foi efetuada por existência de dívida pendente.
Afirma que a simples discussão judicial dos valores não descaracteriza sua exigibilidade.
Que a negativa de ligação decorreu da existência de débitos correntes e atuais do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, órgão vinculado ao município autor. Aponta que, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, é possível condicionar o atendimento de religação à quitação de débitos, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público.
Que havendo necessidade de obra complexa para integrar a rede de fornecimento da ENEL, há necessidade de tempo suficiente para que seja feito o projeto da obra, de modo que 5 dias é um prazo bastante exíguo. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, uma vez presentes os requisitos autorizadores e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, ratificando a suspensividade deferida e reformando a decisão combatida, para que seja integralmente revogada a tutela de urgência combatida.
Subsidiariamente, requer a concessão de maior prazo para a realização da obra. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso. Ressalte-se que, nesse momento processual, será feita uma análise perfunctória da demanda recursal, para verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Como se sabe, a concessão da suspensividade, em recurso de agravo de instrumento, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, ainda está atrelada à existência dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano.
O art. 995, § único, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de conferir-se efeito suspensivo a recurso que, de regra, não o tem, desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e risco de dano grave, como se vê a seguir: Art. 995 … Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os elementos deste caderno processual, em cognição sumária, própria do momento, entendo não restarem presentes aludidos requisitos, suficientes ao deferimento do efeito suspensivo.
Explico. Quanto ao pressuposto da probabilidade do direito, verifica-se, muito embora exista entendimento do STJ no sentido de possibilitar a negativa de fornecimento de energia elétrica a município inadimplente, há que se ter em conta que essa permissão sofre algumas exceções como é o cado das unidades públcas essenciais, como saúde, educação, segurança etc.
No caso presente, a ligação foi requerida para um Posto de Saúde na localidade de Açude Novo, podendo-se ver que esse é um caso que está acobertado pelas exceções acima previstas, uma vez que se está falando em Posto de Saúde em uma localidade de município, que vai beneficiar a população de baixa renda que mora mais distante da sede. Vejamos os aresto a seguir sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SEDE DE ÓRGÃO QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGATIVA DE QUE O INADIMPLEMENTO DE DETERMINADA UNIDADE CONSUMIDORA PODERIA REFLETIR EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORTE VINCULADO APENAS AO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUTIR EM OUTROS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INADIMPLENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir acerca da possibilidade, ou não, de corte do fornecimento de energia elétrica da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Icapuí-CE, por parte da Companhia Energética do Ceará - ENEL, em razão de inadimplência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça divulgou na Edição nº 13, 4), do Jurisprudência em Teses, destaque no sentido de que: "4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população". 3.
Assim, em relações contratuais com entidades de direito público, é imperativo salvaguardar o interesse da coletividade, mesmo que haja uma base legal para interromper o fornecimento de energia ao ente público inadimplente.
Isso porque essa ação só é justificada se o fornecimento de eletricidade às instituições públicas que atendem às necessidades essenciais da população for preservado. 4.
No presente caso, a interrupção no fornecimento de energia elétrica para a Secretaria do Meio Ambiente de Icapuí, sede de órgão da Administração Municipal, teria um impacto direto na comunidade, uma vez que o local desempenha função essencial que não pode ser interrompida. 5.
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não seria apropriado suspender um serviço significativo como forma de coerção para pagamento, uma vez que a concessionária possui alternativas judiciais e administrativas à sua disposição para a cobrança de quaisquer valores devidos. 6.
Ademais, convém destacar que não merece prosperar o argumento recursal no sentido que o inadimplemento da Administração Pública em relação a unidade consumidora poderia repercutir no fornecimento de energia elétrica para unidades de consumo diversas.
Isso porque débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal, considerando que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe - exclusivamente - ao usuário/beneficiário dos serviços contratados, de maneira que eventual corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente 7.
Por fim, em que pese a tese recursal de que a UC nº 088881554013 seria composta por um agrupamento de prédios públicos, e não apenas da Secretaria do Meio Ambiente, a ENEL não logrou êxito em comprovar o intento (art. 373, II, do CPC), tratando-se de argumento vazio, carecendo de elementos que demonstrem a amplitude da referida Unidade Consumidora. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0200204-76.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0200083-19.2022.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
CREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para o CREAS do Município de Itapajé, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
A Lei Federal nº 8.987/1997, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nada obstante autorize a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, traz, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, a ressalva da necessidade de observância do interesse da coletividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008). 4.
In casu, não se revela possível a recusa do pedido de fornecimento de energia elétrica para o CREAS, o qual é ¿uma unidade pública da Assistência Social que atende pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências¿, tratando-se de serviço essencial. 5.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0629182-37.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024). Não se pode falar em risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, uma vez que a agravante possui outros meios de cobrança da dívida, postos à disposição pelo Judiciários. Por essas razões, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, mas indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao agravante, na pessoa de seus advogados, por meio da imprensa oficial.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, e após, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer (art. 178, II, NCPC).
Oficie-se ao juiz competente, informando do teor desta decisão. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC), com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador Francisco Gladyson Pontes Relator A1 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25681101
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24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25681101
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24/07/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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