TJCE - 0201506-32.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24492924
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201506-32.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANA MARIA DA COSTA.
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA MARIA DA COSTA contra sentença do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará que, nos autos da Ação de Apuração de Haveres promovida pela apelante em face de MARIA DO SOCORRO DA COSTA, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução de mérito (ID nº 23293274).
A apelante, em suas razões recursais, alega, em suma, a ocorrência de erro na sentença, pois os herdeiros possuem direito autônomo de ajuizar ação própria em casos como o presente.
Assim, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito (ID nº 23293281).
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do mérito.
Ação de Apuração de Haveres.
Legitimidade ativa dos herdeiros.
Julgados do STJ.
Anulação da sentença.
Recurso provido.
A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a Ação de Apuração de Haveres sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da herdeira.
Sobre tal controvérsia, entende o Superior Tribunal de Justiça que, enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido haja vista que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
No capítulo que estabelece as regras aplicáveis ao condomínio, o Código Civil dispõe que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la" (art. 1.314).
Assim, tratando-se, na espécie, de ação ajuizada anteriormente à partilha, conforme observado na Ação de Inventário nº 0051469-95.2021.8.06.0167, a autora, na condição de herdeira necessária do falecido BENEDITO PEDRO DA COSTA, detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme decidido nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). 2.
Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria, em favor dos herdeiros, a situação de condomínio que os autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, conclui-se que, sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.666.421/MG.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
DJe: 13/11/2024.) RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MORTE DE UM DOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio. 2.
Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio. 3.
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal. 4.
O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria. 5.
Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal. 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.505.428/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 27/06/2016.) Dessa feita, não pode ser extinto o processo por ausência de interesse de agir se a autora, na condição de herdeira, possui legitimidade ativa para ajuizar Ação de Apuração de Haveres no caso. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, de acordo com a legislação processual civil.
Sem honorários recursais. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24492924
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17/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24492924
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26/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de SILVANA MARIA DA COSTA - CPF: *86.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de SILVANA MARIA DA COSTA - CPF: *86.***.*70-34 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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