TJCE - 3002069-34.2025.8.06.0163
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167321290
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167321290
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002069-34.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA BANDEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A DECISÃO Vistos em inspeção, conforme portaria 30/2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela Sra.
Luzia de Oliveira Bandeira em face do Itau Unibanco.
Alega a autor, em suma, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde 2021 por um suposto contrato fraudulento cobrado pelo requerido com o qual não teria anuido.
Juntou comprovação dos descontos e requereu tutela de urgência para determinar à requerida que suspenda a cobrança das parcelas.
Especificamente quanto ao pedido de tutela de urgência, decido.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300, CPC, segundo a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
Através de um juízo de cognição provisória, não vislumbro preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
A probabilidade do direito não teria como ser demonstrada de plano pelo autor, visto que este não pode pode produzir prova negativa de que não contratou com a empresa ou que não teria o débito questionado.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica), razão pela qual necessariamente o requerido deveria ser intimado previamente para se manifestar sobre o pedido.
Por sua vez, também não há preenchimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que o início das cobranças se deu em 06/10/2021, isto é, há mais de 03 (três) anos, e somente agora o autor veio a questioná-la em juízo.
Se o autor já suportou tanto tempo o referido gravame sem quaisquer prejuízos ou dificuldades, naturalmente é possível que o mesmo aguarde pela sentença de mérito, sobretudo com a agilidade que o feito tramita perante este juizado especial nesta comarca.
Pelo exposto, por não vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cancele-se audiência designada automaticamente.
Cite-se o(a) reclamado(a), por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação designada no JE a ser realizada pelo(a) servidor(a) deste juízo, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167321290
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04/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167321290
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04/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2026 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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