TJCE - 3005971-80.2025.8.06.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3005971-80.2025.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atualização de Conta]AUTOR: MARIA VALNEIDE DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 14/10/2025 às 09:30h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 16 de setembro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167293044
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04/08/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166758396
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167293044
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005971-80.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALNEIDE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Verifica-se que a petição inicial carece de delimitação precisa da causa de pedir, pois embora mencione desfalques, a fundamentação apresentada revela discussão sobre indexadores, ausência de atualização monetária e aplicação de juros, matérias distintas e que não se confundem.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando claramente: a) O período que efetivamente controverte; b) Se a causa de pedir se funda em suposto desfalque (ausência de depósitos), na aplicação incorreta da correção monetária, ou na adoção de indexador diverso daquele previsto legalmente; c) E, sendo o caso, justificando a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de relação de consumo. No mesmo prazo, deverá a parte - servidora pública - acostar seus últimos 3 holerites, a fim de comprovar a declarada hipossuficiência. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e denegação da gratuidade, respectivamente. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito -
02/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293044
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01/08/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005971-80.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA VALNEIDE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Cuida-se de Ação Revisional (PASEP) ajuizada por MARIA VALDENEIDE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas qualificadas na inicial. É o que merece ser relatado. Conforme se observa da inicial, bem como da declaração de residência e do comprovante de endereço de ids nº 163889937 a 163889938, a parte autora reside no município de Santana do Acaraú/CE em face do Banco do Brasil S/A, cujo endereço informado foi a capital federal Brasília/DF. In casu, olvidando a existência da norma de competência, a parte autora escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto daqueles previstos na norma adjetiva. Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz, consoante a Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo a outra parte argui-la por meio de exceção, na forma do art. 112 do CPC".
Por outro lado, em alguns casos o juiz deve declinar de ofício a competência territorial. A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil para a incidência da prorrogação de competência prevista no art. 65, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão e deixou evidente que a escolha aleatória viola o princípio do juiz natural: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INTERESSADO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA PROTEÇÃO DO SEGURADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94 E 100, PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. 1 Em princípio, poderia o autor escolher entre qualquer dos foros permitidos pela legislação pátria para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente, o do seu domicílio ou o do domicílio do réu.
Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC. 2 Entretanto, a escolha do foro do domicílio do réu não é razoável quando implica que o juiz de uma comarca julgará fato ligado a acidente ocorrido em outro município, ainda mais quando neste último se encontra domiciliado o autor da ação e quando este é claramente hipossuficiente, tanto que pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. 3 - Apesar de o autor ter a faculdade de escolha do foro para ajuizar a demanda, deve este estar vinculado à causa, carecendo de razoabilidade a justificativa para a propositura do feito em comarca diversa. 4 - O julgamento no foro do domicílio do réu em casos como este viola o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. 5 Outrossim, deve ser seguido o espírito do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de proteger as partes mais fracas numa relação de consumo, o que é questão de ordem pública, razão pela qual não se deve admitir que a lide seja ajuizada em foro que dificulte a defesa do consumidor.
Cabe ainda destacar que não haverá prejuízo à agravante, visto que a ação correrá na comarca onde vive, facilitando, outrossim, a coleta de provas. 6 Logo, e não havendo justificativa plausível para que o caso seja apreciado no domicílio da seguradora, que é localizado em comarca diversa da do local do acidente ou do domicílio do promovente, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 94 do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Tamboril, onde ocorreu o acidente e onde vive o autor do feito. 7 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJCE, AI 0620824-30.2016.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SUCURSAL NESTA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de conferido ao autor faculdade de escolha do foro para demandar o feito, deve este estar vinculado à causa.
Em particular, ausente de razoabilidade a justificativa para propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do réu. 2 - Inobstante, inexiste comprovação de que a seguradora possui sucursal nesta Comarca, o que não atrai a competência territorial. 3 - Não haverá prejuízo ao agravante, tendo em vista, que a ação será declinada para comarca de domicílio do mesmo, facilitando, assim, a colheita de provas. 4 - Agravo Regimental conhecido e improvido".(Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números: 620114102016806000050000). Verifica-se, portanto, que a opção exercida pela autora foi completamente aleatória, sem respaldo em qualquer das regras de competência territorial, situação que determina a adoção de providência regularizadora pelo juiz. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo competente da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, para que ali seja processado e julgado o presente feito. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166758396
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31/07/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166758396
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30/07/2025 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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