TJCE - 3000496-29.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168794846
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168794846
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15/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168794846
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168794846
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14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168794846
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14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168794846
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14/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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14/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/08/2025 06:03
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165060551
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000496-29.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAIKEL GEORGE ALVARADO VEGA, LILIAN DEL CARMEN RICARDO PANEQUE Advogado: IGOR COELHO DOS ANJOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc… A hipossuficiência econômica da pessoa física é presumida pela lei (CPC, art. 99, §3º).
No entanto, tal presunção é apenas relativa (CPC, art. 99, §2º).
No caso, considerando a profissão (médico) exercida pela parte autora essa presunção resta afastada de maneira que o gozo do benefício da justiça gratuita dependerá da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Essa demonstração de carência econômica poderá ser realizado ao longo do processo (até a sentença), já que no âmbito da Lei n. 9.099/95 (art. 54) não são devidas, como regra, custas processuais no "primeiro grau de jurisdição". Postergo a análise do pedido gratuidade judiciária, cujo deferimento ficará condicionado a demonstração por qualquer meio legítimo da hipossuficiência econômica do requerente. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada data para a realização de audiência de conciliação e mediação nos autos. Intime-se a parte promovente e seu advogado, caso possua, e cite-se a parte acionada para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, e as seguintes advertências: A) A ausência da parte promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. B) A ausência da parte promovida implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23). Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação, o Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC). Intimem-se o autor na pessoa de seu advogado. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica.
TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito respondendo -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165060551
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24/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165060551
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16/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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11/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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