TJCE - 3001195-62.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27691512
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27691512
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE MAQUININHA DE CARTÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR O DANO.
DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ADRIANA PEREIRA BASTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da PCDA.
S.A., arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 11129874), que no dia 04 de julho de 2022 efetuou a compra de uma maquineta junto ao promovido, no valor de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta centavos), entretanto, ao receber o produto constatou vícios.
Aduz ainda que, entrou em contato com o promovido para realizar a troca do produto, e após a troca, o produto novo também apresentou o mesmo problema.
Afirma ainda que, solicitou o estorno do valor pago e o recolhimento do produto pelo promovido, entretanto, houve a negativa de estorno do valor pago, mesmo a maquininha sendo recolhida. 02.
Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do promovido por danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 11129889) o promovido alegou preliminarmente a incompetência, e no mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. 04.
Sobreveio sentença (id 11129954), na qual o juízo de 1º grau afastou a preliminar suscitada, e no mérito, julgou procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR o reembolso do valor de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta centavos); e b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 05.
Irresignado, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 11129958), rogando pela reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos lançados na peça exordial, ou a redução do valor da condenação em danos morais. 06.
Contrarrazões (id 11129964), rogando pela manutenção da decisão impugnada. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois entrou em contato com a recorrente informando que a maquininha recebida estava com problemas (id 11129865), sendo solicitado o cancelamento da cobrança na fatura do cartão e estorno do valor pago, em razão da maquininha já ter sido devolvida (id 11129855). 14.
Assim, essas provas apresentadas vêm a ser as únicas provas exigíveis como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 15.
Nesses termos, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que o defeito era inexistente, e em razão disto, não deveria ser efetuado o estorno do valor da compra. 17.
No presente caso, o recorrente não fez prova de que o vício do produto era inexistente ou foi ocasionado por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, se limitando a alegar que não é devido o estorno em razão de ter trocado as maquininhas com defeito. 18.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 19.
A responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. 20.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 21.
Temos que reconhecer que houve falha do fornecedor diante da constatação do vício do produto, pois depois de efetuar a troca, o produto novo apresentou o mesmo problema, sendo solicitado o recolhimento da maquininha, estorno do valor já descontado na fatura do cartão e se abster de realizar as cobranças pendentes, fato este que não ocorreu.
Assim, diante da falha do serviço deve indenizar os danos daí decorrentes, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 22.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 23.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 24.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 26.
Neste ponto, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 27.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 28.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27691512
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31/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26584278
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26584278
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001195-62.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PDCA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ADRIANA PEREIRA BASTOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584278
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04/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25913613
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001195-62.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PDCA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ADRIANA PEREIRA BASTOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25913613
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25913613
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30/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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