TJCE - 3057569-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057569-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MANOEL LUCAS SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168569135
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168569135
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14/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168569135
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13/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166110865
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057569-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MANOEL LUCAS SOARES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO DESPACHO Trata-se de ação revisional proposta por MANOEL LUCAS SOARES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que o autor busca revisar dois contratos de empréstimo pessoal, um original e um refinanciamento, sob a alegação de juros predatórios, onerosidade excessiva e ausência de vantagem real na segunda operação, pugnando pela nulidade de cláusulas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Analisando cuidadosamente a petição inicial (ID 165916699) e os contratos juntados aos autos (ID 165916708 e 165916709), verifico que a peça inaugural, embora relate uma situação de aparente vulnerabilidade e desproporcionalidade, não atende aos requisitos específicos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o que impede o regular prosseguimento do feito e o exercício pleno do contraditório pela parte ré.
A norma processual é clara ao exigir que, nas ações revisionais, o autor discrimine na petição inicial, sob pena de inépcia, as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Tal exigência não constitui mero formalismo, mas uma condição de procedibilidade que visa delimitar o objeto da lide, garantindo que a discussão judicial se paute em elementos concretos e não em teses jurídicas abstratas. 1.
Da Necessidade de Especificação das Cláusulas e Encargos Controvertidos A petição inicial apresenta alegações genéricas de abusividade.
Afirma a existência de "juros escorchante", "refinanciamento predatório" e "onerosidade excessiva", contudo, deixa de correlacionar tais teses com as cláusulas específicas dos contratos que pretende revisar.
Os pedidos são igualmente abstratos, requerendo a declaração de nulidade de "cláusulas contratuais abusivas, em especial aquelas referentes à taxa de juros e encargos excessivos" (ID 165916699, pág. 6), sem, contudo, individualizar precisamente quais são essas cláusulas, onde se localizam nos instrumentos contratuais e por que são ilegais.
O processo não admite discussões em abstrato.
Não cabe ao Judiciário realizar uma auditoria nos contratos para identificar potenciais ilegalidades. É dever da parte autora indicar, de forma clara e determinada, o que pretende controverter, permitindo que a parte ré se defenda de forma específica e que o juízo possa analisar o mérito da controvérsia de maneira objetiva.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de cumprimento rigoroso deste requisito, como se observa em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de delimitação específica das cláusulas impugnadas inviabiliza a defesa e contraria a Súmula 381 do STJ, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 2.
Da Extração dos Elementos Contratuais Para viabilizar a correta emenda, e com base nos contratos já anexados aos autos, identifico e organizo os seguintes elementos: Elemento Contratual Contrato 1 (Empréstimo Pessoal N° 064820057008, ID 165916708) Contrato 2 (Refinanciamento N° 064820059901, ID 165916709) ID do Contrato 165916708 165916709 Data da Celebração 14/10/2024 01/04/2025 Valor do Empréstimo R$ 2.449,37 (valor liberado) R$ 3.367,40 (crédito a receber), dos quais R$ 2.539,42 quitaram o saldo anterior Quantidade de Parcelas 15 parcelas de R$ 550,80 18 parcelas de R$ 614,40 Taxa de Juros Mensal 18,00% (com redutor) 17,9089% (com redutor) Taxa de Juros Anual 628,76% (com redutor) 622,0363% (com redutor) Previsão de Capitalização Cláusula II.2 (ID 165916708, pág. 2) Cláusula II.5 (ID 165916709, pág. 1) CET (Custo Efetivo Total) 759,54% a.a. (com redutor) 622,7602% a.a. (com redutor) IOF R$ 45,41 R$ 14,00 Tarifas Tarifa de Confecção de Cadastro: R$ 130,00 Não especificada.
Encargos Moratórios Juros de mora de 1% a.m. (capitalizados) e multa de 2% (Cláusula V.1) Juros de mora de 1% a.m. (capitalizados) e multa de 2% (Cláusula V.1) 3.
Da Necessidade de Adequação do Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.813,20, justificando-o como a soma do "montante indevidamente cobrado, valores pagos, saldo a pagar e a indenização moral pleiteada" (ID 165916699, pág. 7).
Ocorre que, em ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido com a revisão das cláusulas, ou seja, à diferença entre o valor total cobrado pelo contrato e o valor que a parte entende como devido, somado, se for o caso, aos pedidos de repetição de indébito e danos morais, todos devidamente justificados.
A ausência de um cálculo discriminado que demonstre a composição desse valor impede a verificação de sua correção, em desacordo com os artigos 291 e 292 do CPC. 4.
Determinação Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento: Indicar, de forma clara e precisa, com base nos contratos de ID 165916708 e 165916709, quais cláusulas e encargos contratuais reputa abusivos (ex: cláusula de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas, etc.), discriminando sua localização exata no instrumento (número da cláusula e página) e correlacionando cada um deles com os fundamentos jurídicos invocados.
Especificar, para cada encargo impugnado, qual a taxa ou valor efetivamente cobrado e qual a taxa ou valor que entende adequado, justificando os parâmetros utilizados (ex: taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na época da contratação).
Apresentar planilha de cálculos ou demonstrativo detalhado que evidencie de forma clara: a) O valor incontroverso do débito, ou seja, a parte da dívida que reconhece como devida; b) O exato proveito econômico pretendido com a revisão, que servirá de base para o valor da causa; c) A metodologia e os parâmetros utilizados para chegar a esses valores.
Justificar e, se necessário, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando sua correspondência com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Fica a parte autora ciente de que o não atendimento integral desta determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166110865
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166110865
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22/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 13:54
Declarada incompetência
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21/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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