TJCE - 0243862-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163172369
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0243862-55.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE FLAVIO LIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Flavio Lira, em desfavor de Boa Vista Serviços S.A, todos qualificados nestes autos.
O promovente afirma que seu nome foi inscrito no cadastro de devedores e que não foi notificado como deveria.
Argumenta ainda que no site da requerida, vislumbra-se que a Boa Vista confere ao inadimplente, após o recebimento da carta de aviso de débito, um prazo para regularização da dívida e caso não tenha a devida solução, o débito se torna público para consulta pelas demais empresas e instituições que realizarem consulta aos órgãos de restrição.
Em vista disso, solicitou em tutela de urgência a exclusão do nome do autor no cadastro de maus pagadores, referentes à cobrança indevida dos valores e seus respectivos contratos.
No mérito, requer: (i) a condenação da requerida em danos morais, em valor pecuniário justo e condizente com o caso; (ii) o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
Decisão de ID 118486714 concedeu a gratuidade judiciária solicitada, bem como foi indeferida a tutela de urgência requestada.
Na mesma oportunidade, foi determinada realização de audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua.
Regularmente citada, a requerida apresenta contestação (ID 118489193), na qual aduz preliminarmente: (a.1) prescrição; (a.2) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito: (b.1) a ausência de nexo de causalidade; (b.2) dano moral - a ausência de comprovação - quantum indenizatório.
Em réplica (ID 118489747) o autor reitera os termos da inicial, afastando por completo as argumentações da requerida.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 118489749), a promovida (ID 118489755) informou que não possui proposta de acordo, razão pela qual solicitou o julgamento antecipado do feito.
O promovente, por sua vez, permaneceu silente.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Prescrição A parte requerida alega que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que a suposta restrição de crédito no Banco do Brasil ocorreu em 11/03/2021 e a propositura da presente ação ocorreu em 19/06/2024, decorrendo mais de três anos.
Afirma que para o caso dos autos aplica-se a prescrição trienal.
Mormente, penso que mencionado início do prazo prescricional se dá quando do conhecimento do fato que originou o dano.
Dessa forma, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - É caso de conhecimento parcial do recurso, quando ausente interesse recursal quanto a parte da matéria impugnada.- É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a entidade mantenedora do banco de dados que, mesmo atuando como arquivista, tem o dever legal de proceder à notificação prévia do consumidor antes da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. - O prazo prescricional para pretensão de reparação civil conta-se a partir do conhecimento do ato ilícito, sendo inviável o reconhecimento da prescrição quando não transcorrido o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. - A ausência de comprovação da notificação prévia, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, torna irregular a negativação e enseja o dever de indenizar, por configurar dano moral in re ipsa.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração quando fixada em valor inferior ao que se mostra apto a cumprir suas funções compensatória e pedagógica. Não configurada conduta dolosa ou temerária por parte da autora, descabe sua condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253417-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025) - [destaque nosso].
Na espécie, percebo que a requerente indicou que não recebeu notificação, ao passo em que a requerida acostou em ID 118489186 uma prova de possível notificação, a qual ainda será analisada, indicando que houve a notificação em 21/07/2021.
Preliminar Rejeitada. 1.2 Impugnação à justiça gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899).
Assim, ratifico a decisão de ID 118486714 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida.
Cabe mencionar que, a inversão probatória prevista no CDC não desobriga a parte autora de apresentar, mesmo que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. 2.2 Fundamentação A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cadastro de inadimplentes, onde a requerente alega que a requeria negativou seu nome indevidamente.
Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o cadastro de inadimplentes representa uma empresa privada que possibilita uma proteção de crédito coletivo, em razão de elaborar uma lista unificada dos consumidores que estejam inadimplentes com suas obrigações negociais, de modo a possibilitar aos empresários o conhecimento da vida financeira dos clientes para fins de restringir ou desestimular o consumo de produtos por quem não possui capital para o seu efetivo pagamento.
Uma característica desse cadastro diz respeito a comunicação, onde a sua inscrição exige a prévia realização de um comunicado ao devedor desta inscrição, conforme interpretação literal do art. 43, §2º do CDC: §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Para a inscrição da dívida, a notificação do devedor se mostra obrigatória.
Contudo, a forma como se efetiva esta notificação possui flexibilidade, de modo que a utilização de qualquer meio físico ou eletrônico que garanta o conhecimento da notificação possui validade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 .
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ,REsp: 2063145, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 14/03/2024).
Examinando os autos, verifico que o requerente comprovou, no ID 118489759, a negativação de seu nome em decorrência de débito junto à requerida.
Contudo, ao negar o recebimento da notificação, impôs-se à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de cobrança, elemento imprescindível para validar a cobrança ora impugnada.
De sua parte, a requerida apresentou em ID 118489186 um termo que simboliza uma aparente a notificação do promovente para com a dívida objeto desta causa, bem como colacionou um parecer técnico unilateral atestando a entrega da notificação (ID 118489223).
Ademais, em contestação, a promovida alega que a notificação foi encaminhada para o seguinte número de telefone: (85) 9 9162-3732, o qual é a mesma chave PIX e mesmo contato cadastrado na plataforma consumidor positivo, o que deixa claro que o telefone pertence a parte autora, tendo recebido todas as informações negadas nos autos.
Por sua vez, o promovente, em réplica, afirmou que a contraparte não apresentou comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.
Conjugando estes fatos e provas, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em prova documental subsistente, enquanto a requerida indicou alegações providas de prova documental que as sustentaram, sendo que a requerente não produziu uma contraprova que lhe competia, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15, a fim de: Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes via DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163172369
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30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163172369
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07/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 06:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125770367
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125770367
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14/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125770367
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14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:48
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 15:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 13:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384723-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 12:53
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15/10/2024 18:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:51
Mov. [28] - Documento Analisado
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09/10/2024 09:46
Mov. [27] - Encerrar análise
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26/09/2024 22:53
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/09/2024 21:46
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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26/09/2024 15:52
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:05
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/09/2024 17:55
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2024 15:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338026-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 15:36
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23/09/2024 10:56
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 87/127 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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16/09/2024 16:18
Mov. [19] - Encerrar análise
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16/09/2024 16:17
Mov. [18] - Conclusão
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16/09/2024 15:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320486-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 15:40
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29/08/2024 17:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 17:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287927-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 17:03
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13/08/2024 05:36
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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08/08/2024 19:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 14:59
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 13:36
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/08/2024 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:35
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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17/07/2024 19:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 22:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/07/2024 21:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 07:29
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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