TJCE - 0202790-41.2022.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ABMAEL DE SOUSA CUNHA (OAB 47513/CE), ADV: JOSÉ INÁCIO FERREIRA DE VASCONCELOS (OAB 47186/CE) - Processo 0202790-41.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUSAB0 - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o denunciado FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/06; art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal.
Por imperativo legal, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 a) CULPABILIDADE - há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente, sendo assim, o grau de reprovação da conduta do acusado ultrapassa o padrão desse tipo de delito, tendo em vista que excedeu à normalidade do tipo, já que o acusado insistia em perseguir a vida da vítima e em desrespeitar ordem judicial, razão pela qual exaspero; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); c) CONDUTA SOCIAL - sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há o que se cogitar.
Assim, considerando que a reprimenda pode variar de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, tendo uma circunstância desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifico a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, qual seja crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual agravo a pena, passando a dosar a pena em 09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não se encontram presentes causas de diminuição da pena ou causas de aumento da pena.
Razão pela qual fica o réu condenado à pena de09 (nove) meses e 03 (três) dias de detenção.
ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há o que se cogitar.
Assim, considerando que a reprimenda pode variar de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), não tendo circunstância desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifico a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, qual seja crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual agravo a pena, passando a dosar a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não se encontram presentes causas de diminuição da pena ou causas de aumento da pena.
Razão pela qual fica o réu condenado à pena de01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há o que se cogitar.
Assim, considerando que a reprimenda pode variar de detenção, de um a seis meses, ou multa, não tendo circunstância desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifico a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, qual seja crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual agravo a pena, passando a dosar a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não se encontram presentes causas de diminuição da pena ou causas de aumento da pena.
Razão pela qual fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o sentenciado FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUSA condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "c" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que tal situação em nada irá alterar o regime prisional estabelecido para cumprimento da pena.
Sendo os crimes cometidos mediante violência e grave ameaça contra pessoa, bem como ante a vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Fixo o valor mínimo parareparaçãodedanosmorais sofridos pela vítima em 02 (dois) salários-mínimo, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, com jurosdemorade1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, segundo Súmula 54 do STJ, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 4) Expeça-se a Guia de Execução, remetendo-a para o Juízo de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:04
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição
-
14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:44
Encerrar documento - restrição
-
14/04/2025 10:44
Encerrar documento - restrição
-
14/04/2025 10:43
Encerrar documento - restrição
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:15
Juntada de Petição
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:57
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 08:30:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Petição
-
10/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:38
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:30:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
02/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:38
Recebida a denúncia
-
12/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:39
Juntada de Petição
-
11/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:25
Expedição de .
-
04/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:31
Juntada de Petição
-
27/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:54
Expedição de .
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 09:19
Revogada a Prisão
-
22/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:31
Decorrido prazo
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:02
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:07
Encerrar documento - restrição
-
04/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição
-
04/03/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:53
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 13:52
Recebida a denúncia
-
01/02/2024 10:38
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:18
Juntada de Petição
-
14/11/2023 13:46
Conclusos
-
14/11/2023 13:45
Mudança de classe
-
14/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:22
Juntada de Petição
-
12/11/2023 12:06
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:04
Expedição de .
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:00
Histórico de partes atualizado
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição
-
22/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:36
Expedição de .
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição
-
17/04/2023 14:44
Expedição de .
-
17/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:51
Juntada de Petição
-
28/11/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:36
Expedição de .
-
26/10/2022 10:55
Juntada de Petição
-
25/10/2022 08:39
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/10/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/10/2022 08:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/10/2022 08:22
Declarada incompetência
-
21/10/2022 12:01
Conclusos
-
20/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:34
Conclusos
-
19/10/2022 09:34
Distribuído por
-
09/08/2022 11:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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