TJCE - 0200810-85.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170466803
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28/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170466803
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170466803
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25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166624685
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166624685
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200810-85.2023.8.06.0181 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIZ GONZAGA JUNIOR DE OLIVEIRA [Alienação Fiduciária] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1. Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166624685
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04/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624685
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01/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157205950
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157205950
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30/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157205950
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29/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:04
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 10:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2024 10:54
Mov. [10] - Documento
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15/08/2024 10:53
Mov. [9] - Documento
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30/04/2024 13:02
Mov. [8] - Documento
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30/04/2024 13:00
Mov. [7] - Documento
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28/02/2024 21:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 11:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/000333-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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29/01/2024 14:59
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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