TJCE - 3041692-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041692-09.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): EREMBERG WAGNER BEZERRA DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (13) Vistos, Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por EREMBERG WAGNER BEZERRA DO NASCIMENTO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. e outros, ambos qualificados à exordial. Expõe a parte autora, em sucinto relato, que, atraída pelos altos índices de rentabilidade prometidos pela primeira requerida, firmou com a BRAISCOMPANY, ao longo do tempo, oito (08) contratos de cessão temporária de criptoativos, realizando sucessivas transferências de valores.
Em uma dessas operações, por exemplo, transferiu a quantia de R$9.963,18 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) para conta vinculada à requerida LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Entretanto, assevera que a requerida BRAISCOMPANY descumpriu as cláusulas contratuais, deixando de repassar os valores referentes à contraprestação disposta em contrato. Alega, por fim, que há fortes indícios de fraude e práticas de crime por parte dos promovidos, inclusive, com busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, conforme alega, além de informar que houve a dilapidação dos bens da empresa, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação. Requer, em caráter liminar, a imediata indisponibilidade de bens da empresa, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, para que o bloqueio recaia também sobre o patrimônio dos sócios, transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculado ao feito.
No mérito, requer a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos, condenados, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$90.316,92 (noventa mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos e procuração.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo no anexo de ID nº. 162976986, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º). Dito isso, registro que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, é dispensável, visto que requerida na petição inicial (CPC, art. 134, § 2º).
Ato continuo, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
Na espécie, e, em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo a presença dos requisitos necessários para a concessão, em parte, do pleito antecipatório, senão, vejamos. A verossimilhança do alegado pela parte promovente se me afigura evidenciada pelo teor da documentação acostada aos autos, que comprova a relação jurídica previamente existente entre o autor e a empresa BRAISCOMPANY (ID's n.ºs 158963254 e 158963257), assim como as tentativas de promovente de reaver os valores por ele desembolsados, porém, sem sucesso (ID's n.ºs 158963258 e 158963259), havendo fortes indícios de participação desta em operações irregulares.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta sobejamente comprovado, considerando o risco concreto e real de agravamento dos prejuízos financeiros do demandante, não podendo, portanto, aguardar até o deslinde final do processo. Por fim, consigno que não há qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento, dado que, se improcedente ao final a demanda, haverá o desbloqueio dos valores, que permanecerão, enquanto isso, em conta à disposição do judiciário, com as devidas correções. Já com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o bloqueio em questão atinja o patrimônio dos sócios, entendo não ser possível, no presente momento processual, deferir tal pedido, uma vez que demanda a análise de possível desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da empresa SJ Imóveis para depósito judicial do valor relativo à caução, por se tratar de terceiro, sem vínculo direto com a relação jurídica discutida, o que inviabiliza a medida neste momento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Já pedido de bloqueio em bens da empresa BRAISCOMPANY se mostra cabível e pertinente.
Por corroborarem tal posicionamento, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LOCAÇÃO DE ATIVO DIGITAL (CRIPTOMOEDAS).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
EMPRESA DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Silva Oliveira contra a decisão de indeferimento da liminar de urgência proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido De Tutela Antecipada de Urgência, autuado sob nº 0222512-45.2023.8.06.0001, por ele proposta em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA E OUTROS. 2.
Esclareceu que no ano de 2022, as partes firmaram os aludidos contratos, tendo como objeto, consoante cláusula primeira, a locação de criptomoedas cedidas por 12 meses.
Em contrapartida, a empresa locatária teria que lhe pagar, a título de aluguel, remuneração mensal variável, informada mensalmente.
Passado alguns meses, especificamente no mês de janeiro de 2023, deixou de receber as remunerações mensais e ao buscar informações com a corretora, soube que a agravada Braiscompany teria sido fechada em virtude de denúncias e investigação realizada pelo Ministério Público da Paraíba, estando os sócios foragidos. 3.
Requereu concessão de liminar de urgência sentido de determinar que a Empresa Agravada restituísse os valores investidos em BTC do Agravante, cuja locação é objeto dos contratos, perfazendo o total de R$ 64.550,43 (sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), ou, sucessivamente, caso este não fosse o entendimento do Magistrado, fosse determinado o bloqueio via BACENJUD em montante equivalente ao gasto, de modo a garantir o resultado útil do processo, à vista do receio de que, ao final do processo, todo o patrimônio/investimento esteja dilapidado. 4.
Possível, em tese, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento, tais devem ser compreendidas como uma providência excepcional, quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência, considerando que um dos requisitos para concessão da tutela de urgência é justamente o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, o que se verifica no presente caso em relação à empresa demandada, inicialmente. 5.
No caso, estão verificados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, por dilapidação do patrimônio, circunstâncias capazes de modificar o entendimento agravado.
Há de ser concedida a tutela requerida em parte neste momento processual, apenas quanto à empresa celebrante do negócio com o agravante, pois, quanto aos sócios necessária análise de possível desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, questões ainda não apreciadas pelo juízo a quo.. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão de primeiro grau modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e modificar a decisão de primeiro grau para fins de conceder a tutela de urgência, nos moldes deste acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0632009-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ATIVO DIGITAL.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
APARENTE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA POR PARTE DOS AGRAVADOS.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EVIDENCIADOS.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS COMO FORMA DE REAVER OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS AGRAVANTES.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
CARÁTER REVERSÍVEL. 1.
A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito invocado, caracterizada pela verossimilhança fática e provável subsunção dos fatos à norma invocada; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo; 3) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em breves termos, tem-se que, para a concessão da tutela, não se exige certeza da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem dar à parte adversária a oportunidade de ser ouvida. 2.
No caso em análise, há indícios de envolvimento da empresa agravada e de seus sócios fundadores em esquema de pirâmide financeira, disfarçado de investimentos em criptomoedas, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos.
Portanto, ressoa evidente a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, com base no lastro conteúdo probatório produzido nos autos, aliado às notícias veiculadas na internet. 3.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este requisito também se afigura evidente na medida em que o encerramento repentino das atividades da empresa agravada e a informação de que os sócios agravados teriam deixado o Brasil com destino à Argentina, revelam perigo real de dilapidação ou ocultação patrimonial com risco potencial de impedir ou dificultar o ressarcimento dos danos causados ao agravante e a outros clientes vítimas do evento. 4.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º, do CPC), pois não haverá liberação de valores ou bens para os agravantes até que a controvérsia seja dirimida definitivamente pelo juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0629936-76.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ATIVO DIGITAL.
CRIPTOMOEDAS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EVIDENCIADOS.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS COMO FORMA DE REAVER OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
De início, adiante-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando não foi efetivada a relação processual pela citação, hipótese dos autos. 2.
No mérito, são razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque os elementos constantes dos autos dão conta de que a parte agravada não está honrando os compromissos assumidos com seus clientes, havendo sérios indícios de insolvência da empresa e dos seus representantes legais, bem como de golpe financeiro e possibilidade de dilapidação patrimonial, o que justifica o temor do agravante de que terá dificuldades em receber o valor que lhe deveria ter sido restituído, a possibilitar o pretendido arresto cautelar. 3.
Diante desse cenário, de rigor o deferimento do arresto de ativos financeiros da agravada, mediante a desconsideração da pessoa jurídica, pois presente obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636504-11.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024).
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar requestado, inaudita altera pars, para tão somente determinar o bloqueio da quantia de R$90.316,92 (noventa mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), em possíveis contas bancárias da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob o n.° 30.541.179/0001- 55.
O que, feito, e, tendo em vista que, pelas regras de expediência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a tentativa de autocomposição, em casos dessa natureza, resulta, muitas vezes, inócua, deixo de designar a audiência de conciliação que a lei prevê, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo Código de Processo Civil, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Nada impede, contudo, que haja, por parte dos atores processuais e pelo Juiz, ao longo do curso do processo, a tentativa frutífera e real de autocomposição. Indefiro o pedido de citação editalícia formulado no item "B" do tópico "Dos Pedidos" da inicial, uma vez que se trata de medida excepcional, na medida em que se faz necessário para o seu deferimento, em primeiro lugar, o esgotamento de todos os meios de localização do citando. Em relação ao requerimento "j", no sentido da intimação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resta, igualmente, indeferido, por ausência de previsão legal que autorize a sua intervenção no feito, podendo a parte diligenciar para tal diretamente e de forma administrativa. Citem-se, assim, os requeridos, preferencialmente por meio eletrônico, ou, em caso de impossibilidade, por Cartas com Avisos de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), apresentem contestação, contados da juntada aos autos dos AR's cumpridos (CPC, art. 213, I), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Citem-se ainda as pessoas físicas indicadas à proemial, por Cartas, com Avisos de Recebimento, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC.
Sem custas.
Justiça gratuita. Por fim, considerando a gravidade dos fatos narrados à exordial, determino a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar e requerer o que entender cabível. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163119715
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30/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163119715
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:28
Concedida em parte a tutela provisória
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10/07/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a EREMBERG WAGNER BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*15-49 (AUTOR).
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02/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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