TJCE - 3000067-42.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27691530
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27691530
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03/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AGENCIAMENTO DE MODELOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
LUIZA BEATRIZ COSTA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de REVELANDO TALENTOS LTDA, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 11858410), que foi convidada para levar o seu filho para participar de um evento de seleção de modelos babys.
Aduz ainda que, seu filho foi selecionado, sendo tirado algumas fotos e que pagou o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) no cartão de crédito para a promovida.
Afirma ainda que, foi prometido trabalhos para o seu filho, entretanto, não ocorreu, e que solicitou a devolução da quantia paga a promovida. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e os danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 11858664), a demandada arguiu que prestou o serviço contratado, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na peça exordial. 04.
Sobreveio sentença (id 11858674), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) RECONHECER a rescisão do contrato em 15 de dezembro de 2022; b) CONDENAR a requerida a devolver, de forma simples, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 05.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (id 11858678), rogando pela reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago de forma corrigida e condenando o promovido em danos morais. 06.
A parte promovida interpôs recurso adesivo (id 11858683), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente, convém salientar que deixo de apreciar o recurso adesivo (id 11858683) interposto pela promovida, em razão de não ser admissível tal modalidade de recurso nos Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal, conforme Enunciado 88 do FONAJE. ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. 10.
Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, verifico que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que contratou e pagou pelo serviço de agenciamento de modelo (ids 11858418 e 11858419). 15.
A prova da contratação e do pagamento do serviço vem a ser as únicas provas exigíveis como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 16.
Nesses termos, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que prestou regularmente o serviço contratado. 18.
No presente caso, a recorrida fez prova de que realmente cumpriu com os serviços contratados de fotografia e publicidade, trazendo aos autos os links do ensaio fotográfico e da divulgação (id 11858664).
Além do mais, no contrato (ids 11858418 e 11858419) é estabelecido em sua cláusula 5º, que o valor pago pela recorrente é referente aos serviços indicados nas cláusulas 1º, 2º e 3º. 19.
Assim, a recorrente tinha o conhecimento de que os serviços contratados eram de fotografia e publicidade, não restando evidenciado no contrato a garantia de trabalhos imediatos, conforme alegado pela recorrente. 20.
Portanto, restando comprovado que não houve falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais, em razão da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela recorrida. 21.
Dessa forma, em razão do pedido de rescisão contratual realizado pela recorrente à recorrida, deve ser mantida a sentença atacada, que determinou a devolução parcial dos valores pagos, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 23.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27691530
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02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de LUIZA BEATRIZ COSTA SILVA - CPF: *42.***.*10-43 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26584568
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26584568
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000067-42.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIZA BEATRIZ COSTA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: REVELANDO TALENTOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584568
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04/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25914802
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000067-42.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIZA BEATRIZ COSTA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: REVELANDO TALENTOS LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25914802
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30/07/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25914802
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30/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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