TJCE - 3000744-11.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA AURENI ROBERTO SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26711476
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000744-11.2024.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AURENI ROBERTO SANTANA APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS E PARTES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR OS PROCESSOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferindo a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar se houve fracionamento indevido de ações, como circunstância apta a configurar a ausência do interesse de agir e abuso do direito de ação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, embora as demandas versem sobre matérias semelhantes, notadamente a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária de titularidade da parte autora, as partes e os objetos das ações são distintos.
Especificamente nesta ação, discute-se a legalidade de descontos referentes à contribuição à CONAFER, ao passo que os demais processos indicados pelo d. magistrado de primeira instância envolvem outras relações jurídicas, como tarifas bancárias e cláusulas contratuais diversas.
Inclusive, conforme a própria listagem apresentada na sentença, este é o único processo em que a CONAFER figura no polo passivo. 4. Dessa maneira, tendo em vista que a parte evidenciou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, e inexistindo identidade de partes entre as ações referidas na sentença, não se configura, no caso concreto, o fracionamento indevido de demandas. 5. Não se desconhece a existência de situações pontuais envolvendo o uso abusivo da jurisdição por parte de um número restrito e identificável de advogados.
Condutas dessa natureza, sim, devem ser objeto de repressão institucional, sendo oportuno destacar que este egrégio Tribunal tem adotado medidas concretas por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, com o objetivo de identificar demandas fraudulentas e implementar estratégias eficazes para o enfrentamento dessa prática. Ainda que se reconheçam as motivações apresentadas na sentença, a atuação jurisdicional deve manter estrita observância aos preceitos legais, especialmente aqueles delineados pela legislação processual civil, não havendo respaldo normativo para a solução adotada, motivo pelo qual se impõe a anulação do decisum. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Aureni Roberto Santana contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), indeferindo a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que inexiste fracionamento indevido de ações, argumentando que não há conexão com o(s) processo(s) mencionados na sentença, tendo em vista que as demandas referidas apresentam causas de pedir, pedidos e polos passivos completamente distintos. Ademais, assevera que, caso seja reconhecimento da conexão, caberia ao juízo determinar a reunião dos processos, e não declarar a extinção terminativa do processo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação do feito. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar se houve fracionamento indevido de ações, como circunstância apta a configurar a ausência do interesse de agir e abuso do direito de ação. No caso em apreço, embora as demandas versem sobre matérias semelhantes, notadamente a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária de titularidade da parte autora, as partes e os objetos das ações são distintos.
Especificamente nesta ação, discute-se a legalidade de descontos referentes à contribuição à CONAFER, ao passo que os demais processos indicados pelo d. magistrado de primeira instância envolvem outras relações jurídicas, como tarifas bancárias e cláusulas contratuais diversas.
Inclusive, conforme a própria listagem apresentada na sentença, este é o único processo em que a CONAFER figura no polo passivo. A propósito, colaciono precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos [grifou-se]: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado em desfavor de sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 2.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade - utilidade, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 3.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0200635-64.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATO DIVERSO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratase de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação englobando tudo. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, tratam-se de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE.
Apelação Cível - 0200510-55.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0200077-19.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Dessa maneira, tendo em vista que a parte evidenciou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, e inexistindo identidade de partes entre as ações referidas na sentença, não se configura, no caso concreto, o fracionamento indevido de demandas.
Não se desconhece a existência de situações pontuais envolvendo o uso abusivo da jurisdição por parte de um número restrito e identificável de advogados.
Condutas dessa natureza, sim, devem ser objeto de repressão institucional, sendo oportuno destacar que este egrégio Tribunal tem adotado medidas concretas por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, com o objetivo de identificar demandas fraudulentas e implementar estratégias eficazes para o enfrentamento dessa prática. Ainda que se reconheçam as motivações apresentadas na sentença, a atuação jurisdicional deve manter estrita observância aos preceitos legais, especialmente aqueles delineados pela legislação processual civil, não havendo respaldo normativo para a solução adotada, motivo pelo qual se impõe a anulação do decisum.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja dado o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26711476
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11/08/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711476
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07/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARIA AURENI ROBERTO SANTANA - CPF: *26.***.*50-20 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25711130
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25711130
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25711130
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24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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