TJCE - 3000019-92.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161400453
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000019-92.2025.8.06.8001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Parte Exequente: Advogado do(a) AUTOR: JADIR BRITO FERNANDES - CE30243 Parte Executada: SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIANA CASTRO FERNANDES em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE), por meio da qual tenciona o provimento jurisdicional de declaração da decadência das multas oriundas dos Autos de Infração nº AS01087154 e AS01078067, no importe de R$ 1.760,82.
A Parte Autora requer a desistência da ação (ID nº 134604710).
Eis o sucinto relatório.
Em sede de processo de conhecimento, o Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes da apresentação de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. No caso em deslinde, a Parte Promovida não fora regularmente citada.
Assim sendo, resta-me, unicamente, extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Isto posto, ante a desistência da Fazenda Exequente em prosseguir na execução, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, "VIII", e 775, caput e §1º, "I", ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (posto que a Parte Promovida não fora citada).
No entanto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, e por conseguinte, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 23 de junho de 2025 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161400453
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23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400453
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04/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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