TJCE - 0051779-57.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28106881
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28106881
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 PROCESSO: 0051779-57.2021.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONCALVES VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento em ID nº 27464809, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta em prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 RELATOR -
12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28106881
-
11/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GONCALVES VIEIRA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24350201
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0051779-57.2021.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONCALVES VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por GONÇALVES VIEIRA DA SILVA face a sentença (ID nº 21030604), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada.
Em síntese, dispõe o pronunciamento recorrido que: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que concerne aos pedidos de indenização por danos morais e materiais referentes à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao Pasep, emrazão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais baseados na alegada subtração indevida de valores de conta vinculada ao Pasep, haja vista inexistir conduta ilícita praticada pela parte promovida que enseje a reparação pretendida na inicial Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, suspendo a exigibilidade de pagamento por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. " Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 21030615) requerendo: "a) sejam os Apelados condenados a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante descrito nos autos do processo, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculos em anex; b) seja o Apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; c) sejam os Apelados condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios." A parte apelada, em seu turno (ID nº 21030611) manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público opina, em ID nº 21030069, pela anulação da sentença recorrida. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera o recorrente do recolhimento do preparo. 3 MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA Conforme explanarei a seguir, entendo que o parecer Ministerial deve ser acolhido, com a consequente anulação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem.
Explico.
No pronunciamento recorrido, aduz o Juízo que Inicialmente, destaco que a parte promovida não possui legitimidade para responder a demandas que visam ao pagamento de indenização por danos morais em materiais decorrentes de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta respectiva.
Com efeito, o banco promovido não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, cabendo ao conselho diretor do Fundo, ao término de cada exercício, calcular a atualização monetária do saldo credor e a incidência dos juros sobre o saldo atualizado, na forma do Decreto n. 9.978/2019. (…) Em verdade, a União é quem detém legitimidade passiva ad causam nas ações cujo pedido seja a cobrança de correção monetária relativa a saldo de contas vinculadas ao Pis/Pasep.
De fato, ao julgar os recursos relacionados ao Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda" (STJ, REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Diante disso, em relação à pretensão que recai sobre a correção monetária dos valores, o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima, motivo pelo qual os argumentos relacionados à temática em questão deixarão de ser analisados, cabendo à parte autora o ajuizamento da competente ação perante a Justiça Federal.
Ocorre que tal entendimento se encontra contrário ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Nota-se que a jurisprudência estabelece claramente que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para "figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep", não fazendo nenhuma ressalva.
Ademais, entendo que eventual atualização monetária incorreta dos valores depositados nas contas vinculadas ao Pasep constitui falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade do Banco enquanto instituição administradora das cadernetas.
Assim, entendo que a sentença foi proferida em error in judicando, haja vista a incorreta aplicação do direito ao caso concreto, motivando, portanto, a sua total anulação, com retorno dos autos à origem para retomada da tramitação. 4 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, considerando que a sentença recorrida é contrária ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o presente recurso pode ser encerrado por meio de decisão monocrática. 5 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no Tema nº 1.150 do STJ, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após isso, caso não haja interposição de recurso, proceda-se a baixa dos autos à primeira instância.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24350201
-
31/07/2025 23:50
Juntada de Petição de cota ministerial
-
31/07/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350201
-
30/07/2025 11:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:01
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2025 17:33
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 17:33
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
06/03/2025 13:44
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 13:44
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
26/02/2025 10:02
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
26/02/2025 10:02
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/02/2025 09:50
Mov. [31] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Luiz Eduardo dos Santos Manifestacao do Ministerio Publico
-
26/02/2025 09:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257287-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2025 09:48
-
26/02/2025 09:50
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
14/01/2025 09:45
Mov. [28] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/01/2025 09:45
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
-
14/01/2025 09:43
Mov. [26] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/01/2025 09:43
Mov. [25] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/01/2025 13:00
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/01/2025 12:30
Mov. [23] - Mero expediente
-
11/01/2025 12:30
Mov. [22] - Mero expediente
-
02/12/2024 12:59
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
02/12/2024 12:59
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
02/12/2024 12:39
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 284/286 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
02/12/2024 12:00
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
27/11/2024 13:34
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
09/07/2024 11:11
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
09/07/2024 11:11
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Area de atuacao do magistrado (destino
-
20/06/2024 10:42
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
20/06/2024 01:28
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/06/2024 01:28
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3330
-
18/06/2024 07:09
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:08
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2024 17:07
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2024 16:30
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/06/2024 16:29
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 16:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
14/06/2024 16:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
14/06/2024 16:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 920 - MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
-
14/06/2024 15:15
Mov. [2] - Processo Autuado
-
14/06/2024 15:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3055226-20.2025.8.06.0001
Vandemberg Oliveira Viana
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:52
Processo nº 3000370-96.2025.8.06.0166
Maria Cleonice da Silva Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 15:03
Processo nº 3021442-52.2025.8.06.0001
Eziel Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:19
Processo nº 0200070-42.2025.8.06.0122
Marqueza de Sousa Muniz Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline dos Santos Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 15:05
Processo nº 3010217-35.2025.8.06.0001
Teresa Cristina Barbosa da Penha
Estado do Ceara
Advogado: Gerardo Marcio Maia Malveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:30