TJCE - 3001133-36.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001133-36.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO REGIS DIAS FILHO Endereço: Travessa do Xerez, 232, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO FLAVIO JANUARIO DE ARAUJO Endereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 966, - de 807/808 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
 
 Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
 
 Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
 
 Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            12/06/2023 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2023 10:57 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            06/06/2023 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 02:37 Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001133-36.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
 
 Sobral, data da assinatura.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/03/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 05:09 Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO JANUARIO DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 09:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 09:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/01/2023 09:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/01/2023 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2022 01:29 Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            14/06/2022 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2022 17:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2022 17:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2022 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/02/2022 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2022 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2021 13:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/10/2021 15:02 Expedição de Citação. 
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                                            04/10/2021 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2021 23:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 20:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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