TJCE - 0279941-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164290042
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0279941-33.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: MARIA ABRILINA ALVES DE ARAUJO Réu REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
A presente controvérsia, que envolve a suspensão de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, exige a análise da competência deste juízo. É que através da Portaria PRES/INSS nº 65/2025, de 28 de abril de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhece falhas na autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários e determina a suspensão dos acordos de cooperação técnica com entidades como a promovida.
Isto indica o interesse jurídico direto e inafastável da autarquia federal no deslinde da presente demanda.
A mencionada portaria demonstra claramente que qualquer decisão judicial que afete esses descontos impactará diretamente a esfera jurídica da autarquia federal.
Sendo o INSS o gestor dos benefícios e responsável pelos repasses dos valores, bem como pela fiscalização dos acordos de cooperação, sua participação na relação processual é indispensável para a eficácia da sentença e para que a controvérsia seja resolvida de forma completa e definitiva.
Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência do INSS comprometeria a validade do provimento jurisdicional.
Diante da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e por se tratar de autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Configurada, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Federal do Ceará - Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 9 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164290042
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164290042
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23/07/2025 15:18
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127209947
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127209947
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27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127209947
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27/11/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 08:27
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 12:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:49
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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01/11/2024 14:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/11/2024 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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