TJCE - 0235336-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167546427
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167546427
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167546427
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167546427
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06/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167546427
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06/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167546427
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06/08/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162600585
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162600585
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0235336-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução, Locação de Móvel] AUTOR: SHOPPING PROHOSPITAL ALUGUEL DE MATERIAL MEDICO LTDA REU: FRANCISCO ARISTOTELES DE PAULA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162600585
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04/08/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600585
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15/07/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 15:32
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 14:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1598957-74 no valor de 592,13
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27/06/2024 21:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 18:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/06/2024 10:24
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para completar a peticao inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao do processo (ar
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21/05/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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