TJCE - 0637416-71.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Processo Reativado
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02/09/2025 11:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANISTELA CUNHA BARROSO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARROSO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CUNHA BARROSO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ADALBERTO BARROSO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BERNARDES BARROSO NUNES em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LOUZIANA DE CASTRO NUNES RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de EDGAR DE CASTRO NUNES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25646523
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0637416-71.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO (processo originário nº 0290223-38.2021.8.06.0001) ORIGEM: 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTES: ADALBERTO BARROSO NUNES, BERNARDES BARROSO NUNES, MARIA ZÉLIA CUNHA BARROSO NUNES, ANISTELA CUNHA BARROSO NUNES e ANTÔNIO ALBERTO BARROSO NUNES EMBARGADOS: EDGAR DE CASTRO NUNES e LOUZIANA DE CASTRO NUNES RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de aclaratórios opostos por ADALBERTO BARROSO NUNES, BERNARDES BARROSO NUNES, MARIA ZÉLIA CUNHA BARROSO NUNES ANISTELA CUNHA BARROSO NUNES e ANTÔNIO ALBERTO BARROSO NUNES, em face da decisão interlocutória ID 23205623, que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento.
Argumentaram os embargantes que houve erro material, de modo que não há nos autos qualquer prova juntada pelos agravados quanto à alegada aquisição do imóvel objeto da matrícula de n. 4857 em favor da agravante Anistela Cunha Barroso Nunes por parte do falecido Adalberto Ferreira Nunes.
Certo é que não há qualquer prova que demonstre que referido imóvel tenha sido adquirido pelo falecido em favor da agravante Anistela Cunha Barroso Nunes, até porque, conforme se observa da cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, anexa, o imóvel em discussão foi adquirido pela agravante Anistela Cunha em 20.04.2011 com seus próprios recursos financeiros, não havendo que falar em adiantamento de herança.
Na espécie, o que se tem é que, conforme matrícula de n. 4857 (fls. 114/115 destes autos), não há qualquer registro e/ou averbação informando que o bem imóvel pertence ou pertenceu ao acervo hereditário do falecido sr.
Adalberto Ferreira Nunes, motivo pelo qual não deve ser incluso ao acervo hereditário do de cujus.
Desta feita, protestou pelo conhecimento e provimento recursal, no sentido de conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração com Efeito Modificativo, sanando o erro material apontado, desconstituindo a r. decisão interlocutória de fls. 270/278, no sentido de afastar a inclusão do bem objeto da matrícula de n. 4857 ao acervo hereditário do de cujus Adalberto Ferreira Nunes, tendo em vista que, conforme comprovado nos autos, o bem em comento, além de nunca ter pertencido ao acervo hereditário, foi adquirido pela agravante Nistela Cunha Barroso Nunes em 20.04.2011 com seus próprios recursos financeiros, não havendo que falar em adiantamento de herança.
Contrarrazões colacionadas (ID 23206195).
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
In casu, a pretensão dos embargantes revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito.
Tenho, então, que restou bem analisada e fundamentada a decisão aqui desafiada neste recurso.
Inclusive, saliento que o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço.
Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ademais, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargantes sustentam, sob o fundamento de erro material, que o imóvel objeto da matrícula nº 4857 não pertence ao acervo hereditário do falecido Adalberto Ferreira Nunes, tendo sido adquirido pela agravante Anistela Cunha Barroso Nunes com recursos próprios.
No entanto, tal alegação não evidencia erro material evidente, tampouco omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório nem à modificação do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal com efeito infringente.
A insurgência apresentada pelos embargantes demanda reexame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, o momento da aquisição e eventual caracterização de adiantamento de legítima - questões que exigem dilação probatória e exame mais detido no âmbito do juízo de origem, onde será possível o contraditório e a instrução adequada.
Dessa forma, não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios, mas apenas o inconformismo da parte com o desfecho da decisão, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.
Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram analisados quando do pleito liminar, restando a matéria ser apreciada em julgamento colegiado.
Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25646523
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30/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646523
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24/07/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:53
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/02/2025 15:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057101-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/02/2025 15:01
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06/02/2025 15:47
Mov. [49] - Expedida Certidão
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06/02/2025 15:47
Mov. [48] - Expedida Certidão
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04/02/2025 11:35
Mov. [47] - Concluso ao Relator
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31/01/2025 13:51
Mov. [46] - Petição | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00055554-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2025 13:46
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31/01/2025 13:51
Mov. [45] - Expedida Certidão | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/01/2025 13:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00055553-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2025 13:44
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31/01/2025 13:51
Mov. [43] - Expedida Certidão
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27/01/2025 10:47
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/01/2025 10:47
Mov. [41] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/01/2025 10:32
Mov. [40] - Petição | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00053858-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/01/2025 10:26
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27/01/2025 10:32
Mov. [39] - Expedida Certidão | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/01/2025 09:51
Mov. [38] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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23/01/2025 09:47
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/01/2025 09:47
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 16:25
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/01/2025 02:04
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
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01/01/2025 07:41
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2024 15:37
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/12/2024 15:37
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 17:04
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 16:57
Mov. [28] - Mero expediente | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/12/2024 16:57
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Em atendimento ao principio do contraditorio, ouca-se a parte adversa acerca dos embargos de declaracao opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a t
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16/12/2024 18:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 17:12
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/12/2024 17:12
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/12/2024 16:37
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637416-71.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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13/12/2024 14:24
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2400152089-3 Embargos de Declaracao Civel
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13/12/2024 14:24
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0637416-71.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0637416-71.2024.8.06.0000
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13/12/2024 07:25
Mov. [20] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 19:10
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2024 19:10
Mov. [18] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2024 17:08
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
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06/12/2024 16:22
Mov. [16] - Expedição de Ofício (Nomral)
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06/12/2024 15:33
Mov. [15] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/12/2024 14:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 14:10
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06/12/2024 14:21
Mov. [13] - Expedida Certidão
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29/11/2024 00:40
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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29/11/2024 00:40
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3442
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27/11/2024 11:15
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 11:14
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 11:14
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 10:27
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/11/2024 14:54
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 13:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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01/11/2024 13:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/11/2024 13:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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01/11/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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