TJCE - 0200079-20.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 164763581
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164763581
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164763581
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo n°: 0200079-20.2023.8.06.0107 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ALZITONIA MARIA GONCALVES PINHEIRO Polo Passivo: Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria Antônia Pinheiro Torres e João Mateus Pinheiro Guedes, representados por sua avó materna Alzitônia Maria Gonçalves Pinheiro, na qualidade de herdeiros de Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto, falecida no Município de Jaguaribe/CE, em 19 de novembro de 2022, ajuizaram a presente demanda requerendo a expedição de alvará judicial que os autorize a proceder o levantamento de saldo depositado em conta de titularidade da de cujus junto à PicPay Instituição de Pagamento S.A. Anexaram os documentos de ID n° 111931763-111931768.
No ID n° 111931756, a aludida instituição financeira informou a existência de saldo no valor de R$ 1.750,63 (mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) na carteira digital de titularidade da falecida. Certidões negativas de débito em nome da de cujus nos IDs n° 111931739, 111931741 e 111931742.
Edital de citação publicado no ID n° 112545403.
Na petição de ID n° 111931759 o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já se fez menção, os autores ajuizaram a presente demanda visando obter autorização judicial para levantar valores depositados em nome da de cujus. No ponto, cumpre esclarecer que o inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do falecido e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse sentir, confira-se a redação do art. 1º, verbo ad verbum: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Muito embora o artigo acima apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese de incidência da lei é alargada, para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, expressamente estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No caso concreto, depreende-se dos autos, mediante uma análise meramente objetiva da legislação pátria, que a situação jurídica dos requerentes adequa-se à hipótese legal, conforme declarado na petição inicial. Isso porque os demandantes demonstraram legitimidade ad causam na qualidade de herdeiros, uma vez que instruíram o feito com a certidão de óbito com anotação de que o falecido não deixou bens e outros herdeiros além dos autores (ID n° 111931767). Ademais, o valor que se pretende ver liberado na presente ação (ID n° 111931756) não supera o limite estabelecido pela lei (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN). Ainda, no caso concreto entendo que deve ser adotado, para evitar qualquer tipo de prejuízo a terceiros, notadamente à Fazenda Pública Estadual em razão do imposto devido, limite que não ultrapasse a isenção tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, no valor de até 7.000 (sete mil) URFICE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Assim, nota-se que não há interesse estatal/fazendário quanto ao valor que se pretende liberar, por ser isento de ITCMD, a teor do art. 8º, I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015. Portanto, conforme argumentação exposta e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, o pedido autoral deve ser prontamente acolhido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO os autores Maria Antônia Pinheiro Torres e João Mateus Pinheiro Guedes, representados por sua avó materna Alzitônia Maria Gonçalves Pinheiro, a levantarem a importância em dinheiro na conta de titularidade da falecida Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto. Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias juntar conta bancária de sua titularidade a fim de efetivar a transferência. Após, expeça-se alvará judicial em nome dos requerentes, representados por sua avó materna, para levantamento dos aludidos valores (ID n° 111931756). Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária já deferida. Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação, o trânsito em julgado é imediato.
Assim, cumpridas as formalidades assinaladas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
05/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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05/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763581
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ALZITONIA MARIA GONCALVES PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 164763581
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo n°: 0200079-20.2023.8.06.0107 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ALZITONIA MARIA GONCALVES PINHEIRO Polo Passivo: Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria Antônia Pinheiro Torres e João Mateus Pinheiro Guedes, representados por sua avó materna Alzitônia Maria Gonçalves Pinheiro, na qualidade de herdeiros de Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto, falecida no Município de Jaguaribe/CE, em 19 de novembro de 2022, ajuizaram a presente demanda requerendo a expedição de alvará judicial que os autorize a proceder o levantamento de saldo depositado em conta de titularidade da de cujus junto à PicPay Instituição de Pagamento S.A. Anexaram os documentos de ID n° 111931763-111931768.
No ID n° 111931756, a aludida instituição financeira informou a existência de saldo no valor de R$ 1.750,63 (mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) na carteira digital de titularidade da falecida. Certidões negativas de débito em nome da de cujus nos IDs n° 111931739, 111931741 e 111931742.
Edital de citação publicado no ID n° 112545403.
Na petição de ID n° 111931759 o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já se fez menção, os autores ajuizaram a presente demanda visando obter autorização judicial para levantar valores depositados em nome da de cujus. No ponto, cumpre esclarecer que o inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do falecido e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse sentir, confira-se a redação do art. 1º, verbo ad verbum: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Muito embora o artigo acima apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese de incidência da lei é alargada, para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, expressamente estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No caso concreto, depreende-se dos autos, mediante uma análise meramente objetiva da legislação pátria, que a situação jurídica dos requerentes adequa-se à hipótese legal, conforme declarado na petição inicial. Isso porque os demandantes demonstraram legitimidade ad causam na qualidade de herdeiros, uma vez que instruíram o feito com a certidão de óbito com anotação de que o falecido não deixou bens e outros herdeiros além dos autores (ID n° 111931767). Ademais, o valor que se pretende ver liberado na presente ação (ID n° 111931756) não supera o limite estabelecido pela lei (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN). Ainda, no caso concreto entendo que deve ser adotado, para evitar qualquer tipo de prejuízo a terceiros, notadamente à Fazenda Pública Estadual em razão do imposto devido, limite que não ultrapasse a isenção tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, no valor de até 7.000 (sete mil) URFICE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Assim, nota-se que não há interesse estatal/fazendário quanto ao valor que se pretende liberar, por ser isento de ITCMD, a teor do art. 8º, I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015. Portanto, conforme argumentação exposta e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, o pedido autoral deve ser prontamente acolhido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO os autores Maria Antônia Pinheiro Torres e João Mateus Pinheiro Guedes, representados por sua avó materna Alzitônia Maria Gonçalves Pinheiro, a levantarem a importância em dinheiro na conta de titularidade da falecida Hévila Patrícia Gonçalves Pinheiro Barreto. Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias juntar conta bancária de sua titularidade a fim de efetivar a transferência. Após, expeça-se alvará judicial em nome dos requerentes, representados por sua avó materna, para levantamento dos aludidos valores (ID n° 111931756). Custas suspensas, em face da gratuidade judiciária já deferida. Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação, o trânsito em julgado é imediato.
Assim, cumpridas as formalidades assinaladas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164763581
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23/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763581
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23/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 22:38
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 12:00
Mov. [35] - Expedição de Edital
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15/08/2024 13:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 10:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 14:17
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 11:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01301410-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/07/2024 11:19
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25/07/2024 17:33
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, abro vista dos autos ao Representante do Ministerio Publico para manifestacao.
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25/07/2024 17:32
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/04/2024 09:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 14:11
Mov. [27] - Documento
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01/03/2024 14:11
Mov. [26] - Documento
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29/01/2024 15:40
Mov. [25] - Mero expediente | Recebo a seguinte emenda. Proceda-se a citacao da requerida, nos moldes solicitados na peca inaugural. Expedientes necessarios.
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13/12/2023 09:54
Mov. [24] - Conclusão
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13/12/2023 09:29
Mov. [23] - Conclusão
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13/12/2023 09:29
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Instalacao 2 Vara Conforme portaria n 2752
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13/12/2023 09:29
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Instalacao 2 Vara Conforme portaria n 2752
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09/10/2023 11:56
Mov. [20] - Conclusão
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09/10/2023 11:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803198-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2023 11:28
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02/10/2023 14:17
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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28/09/2023 10:28
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:00
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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27/09/2023 12:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01301014-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/09/2023 12:16
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18/09/2023 00:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/09/2023 11:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/09/2023 10:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/08/2023 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802689-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 17:56
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29/08/2023 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802688-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 17:55
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13/07/2023 15:33
Mov. [9] - Mero expediente | Cumpra-se a determinacao de fl.09. Expedientes necessarios.
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13/07/2023 14:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01800953-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2023 10:04
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15/03/2023 01:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 10:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/03/2023 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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