TJCE - 3015522-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA NOVAIS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3015522-68.2023.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DE ABREU Requerido REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Sentença Trata-se de Reparação de Danos ajuizada por Maria de Fátima Martins de Abreu em face de Nu Pagamentos S/A e Bradesco S/A. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, "a".
Diante disso, sabendo que os polos da relação processual neste feito não se enquadram na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabeleceu os critérios para o cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º.
Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, ante a incompetência material deste Juízo da Fazenda Pública, e não tendo iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DESTA AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
Acaso pagas, proceda ao reembolso das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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