TJCE - 0271027-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 05:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 05:07
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109518783
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109518783
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17/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271027-48.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (1) Elaborado junto ao SAPRE o Precatório (ID. 109518777), encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento. Intimem-se as partes dessa desta decisão. Assinados e datados digitalmente. -
16/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109518783
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16/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:29
Juntada de Ofício
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26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78302100
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78302100
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18/01/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78302100
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15/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67439456
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29/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67439456
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29/08/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271027-48.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO Ingressou o(a) requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição da ordem de pagamento, sendo forçoso verificar que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, consoante se infere dos autos.
Segue decisão acerca do presente Pedido de Cumprimento de Sentença.
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos em favor do(a) requerente no valor de R$ 75.090,33 (setenta e cinco mil e noventa reais e trinta e três centavos), devendo este informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da ordem de pagamento - Precatório Judicial.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:12
Processo Reativado
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:44
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0271027-48.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA Requerido: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída referente a 03 (três) meses não gozados e 8/12 de férias proporcionais, quando ainda se encontrava em atividade, aduzindo que era servidor público vinculado a URBFOR, que não usufruiu a licença-prêmio correspondente ao período acima mencionado e que faz jus à conversão em pecúnia em face do reconhecimento de tal direito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Importa inicial destacar que diante do documento de Id 36822435 que atesta a citação do requerido, que se manteve inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa,necessária se faz declarar a revelia do promovido, a teor do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Adentrando no mérito, disciplina o regramento municipal quanto ao tema, concretizado na Lei Municipal 6.794/1990, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que: Art. 75 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores municipais, após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor.
Percorrendo o acervo dos autos, constata-se o direito ao período de 3 meses de licença prêmio referente ao período 01/03/2016 a 28/02/2021, conforme publicação no Diário Oficial (Id 36822449 ), que autoriza a pretensão jurídica do autor.
Ressalte-se que, em decorrência de se encontrar o requerente já afastado de suas atividades, pois está aposentado a partir de 25/08/2021 (Id 36822450), faz jus à conversão em pecúnia do direito à licença especial, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público, pois é fato que a parte requerente deveria estar licenciada quando ainda se encontrava em atividade.
Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos de nosso sodalício e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tratando-se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública." (STJ – AgRg no AREsp 707027/DF – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL.
CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3.
Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) A douta Turma Recursal já se pronunciou no mesmo sentido, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Recurso Inominado Cível - 0118852-11.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 01/09/2019) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA EDILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0218085-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Impende ressaltar que, merece prosperar a conversão em pecúnia das férias proporcionais de 8/12, apesar do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, ser omisso acerca do direito a férias após passar para inatividade, aplica-se por analogia o preceito legal que dispõe do direito do pagamento das férias proporcionais em outros casos de vacância de cargo público, cito a seguir o artigo em discussão: Art. 54.
Concretizada a exoneração ou demissão, de cargo efetivo, será devido ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único O servidor exonerado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/2 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Sobre este assunto, a corte da cidadania possui o entendimento da conversão em pecúnia das férias proporcionais em caso de aposentadoria , in verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I.
Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo exercício, de modo a ensejar o pagamento de férias proporcionais.
III.
Na inicial requereu a impetrante a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à conversão em pecúnia, a título indenizatório, do saldo de 13 dias de férias não usufruídas, bem como do período de férias proporcionais aos meses efetivamente trabalhados, anteriormente à sua aposentadoria, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94.
O Tribunal de origem denegou a segurança, eis que "a impetrante gozou antecipadamente um dos períodos de férias, tendo percebido, inclusive, o terço constitucional equivalente.
Entretanto, a mesma, quando se aposentou, ainda não havia implementado o lapso temporal correspondente a tal período.
O direito a férias somente se concretiza após o término do período aquisitivo; logo, não há falar em direito líquido e certo à conversão de férias em pecúnia", ensejando a interposição do presente Recurso Ordinário.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).
V.
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".
VI.
O fundamento do acórdão recorrido parte da assertiva equivocada de que a impetrante tomara posse e iniciara o exercício, como servidora do TJRS, em fevereiro de 1982 - quando tal ocorreu, comprovadamente, em 19/08/81, conforme documento de fl. 10e -, e negou também direito à indenização das férias proporcionais, previstas no art. 74, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ao sustentar que a impetrante deveria ter implementado, por inteiro, mais um período aquisitivo, antes de sua aposentadoria, em 22/01/2009.
VII.
O art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - dispõe que, "para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício".
Consoante os assentamentos funcionais da impetrante, cujas cópias encontram-se nos presentes autos, ela tomou posse e entrou em exercício, como servidora do TJRS, em 19/08/81.
Após o primeiro período aquisitivo de doze meses, nos termos do aludido art. 67, § 1º, da Lei Complementar estadual 10.098/94, ou seja, de 19/08/81 a 18/08/82 (exercício 1982), iniciou a servidora o gozo de suas primeiras férias de 30 (trinta) dias, em 03/02/83, e assim, sucessivamente, foram usufruídas as férias referentes aos exercícios de 1983 a 2007.
Quanto ao exercício de 2008 (adquirido pelo exercício do cargo público, no período de 19/08/2007 a 18/08/2008), a impetrante usufruiu tão somente 17 (dezessete) dias de férias, de 05/01/2009 a 21/01/2009, aposentando-se em 22/01/2009, remanescendo, ainda, 13 (treze) dias dessas férias, conforme prova o documento de fl. 22e.
Aliás o próprio acórdão recorrido reconhece, a fl. 67e, que a impetrante teria um saldo de férias de 13 dias, relativo ao exercício de 2008.
VIII.
Além disso, o art. 74 da Lei Complementar estadual 10.098/94 estabelece que "o servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas", pagamento correspondente a "1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor".
A impetrante, consoante também se verifica dos seus assentamentos funcionais, começou novo período aquisitivo de férias em 19/08/2008.
Porém, não o adquiriu por inteiro (19/08/2008 a 18/08/2009), em face da sua aposentadoria, em 22/01/2009, sendo devida, assim, a indenização por férias proporcionais, correspondentes a cinco meses ou 5/12 (cinco doze avos) da remuneração a que faria jus a servidora, em janeiro de 2009.
IX.
Recurso Ordinário provido, na esteira do parecer ministerial, para conceder a segurança, reconhecendo o direito à conversão de férias não gozadas, pela impetrante, em indenização pecuniária, incluído o terço constitucional, referentes aos treze dias remanescentes do exercício de 2008, bem como o direito aos 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais, relativas ao exercício de 2009, sem a incidência de imposto de renda. (RMS n. 34.659/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente à Licença Especial não gozada no interregno de 01/03/2016 a 28/02/2021, e ainda a conversão em pecúnia das férias proporcionais de 8/12, referentes ao biênio 2020/2021, com terço constitucional em favor do requerente - PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE,17 de abril de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 15:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2022 16:10
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/09/2022 16:10
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/09/2022 16:05
Mov. [8] - Documento
-
14/09/2022 20:51
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
-
13/09/2022 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 16:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191369-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
-
12/09/2022 16:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2022 13:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 13:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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