TJCE - 3001593-80.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:04
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001593-80.2019.8.06.0009 EMBARGANTE: JEFFERSON BRAUN FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ROCHA Vistos, etc..., Alega a parte embargante que, aos 11/09/2018, o apartamento devedor da cota condominial objeto desta execução fora dado em aluguel para a Jordania Cristiam Vidal Machado, segunda executada, (DOC 4) a qual se manteve na qualidade de inquilina até 24/11/2020.
Nesta data, a locatária comprou o apartamento, passando a exercer posse plena, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e Matrícula anexos (DOC 5 e 6).
Quando do ajuizamento desta execução, a unidade era devedora das cotas condominiais vencidas em outubro e novembro de 2019.
Apesar de a responsabilidade contratual de quitar o condomínio fosse da locatária, por forma da Cláusula 4ª do Contrato de Locação (DOC 4), o embargante efetivou o pagamento para fins de ressarcimento posteriormente (comprovante de pagamento anexo aos autos).
Aduz a parte embargante que depois do referido pagamento, a segunda executada, que era inquilina e passou a ser proprietária, não quitou mais nenhuma cota condominial, sendo sua a inteira responsabilidade pela dívida.
Por fim, requer, a parte embargante: 1. ante a ilegitimidade, a extinção da execução em relação ao embargante.
A parte embargada manifestou-se, sobre os referidos embargos interpostos, no id 32675001. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei.
O juízo foi garantido com o depósito judicial realizado pela parte embargante, no id 19113999(R$ 1.685,92).
A dívida de cotas condominiais segue o imóvel independentemente do titular registrado como proprietário.
O débito é em razão da existência do imóvel como parte integrante de um condomínio.
A garantia do pagamento das taxas do condomínio esta precipuamente ligada ao próprio imóvel.
A dívida condominial tendo natureza “propter rem”, deve ter uma interpretação favorável a coletividade (condomínio).
Vale dizer, persisto, o imóvel é a garantia real dos débitos por ele gerados.
Neste sentido, os seguintes entendimentos, RECENTES do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Embargos de terceiro. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Súmula 568/STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1858396/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.366, I, DO CC, É DEVER DO CONDÔMINO CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUA FRAÇÃO IDEAL, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA EM CONVENÇÃO.
NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, UMA VEZ DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, AO RÉU INCUMBE FAZER PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS, COMO O PAGAMENTO, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INC.
II DO ART. 373 DO CPC/15.
CONQUANTO A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL SEJA, EM REGRA, DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - PORQUE ATRELADO AO IMÓVEL POR VÍNCULO REAL -, A OBRIGAÇÃO TAMBÉM PODE RECAIR SOBRE OUTRAS PESSOAS QUE MANTENHAM VÍNCULO COM A RES, COMO O PROMITENTE COMPRADOR, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DADAS A CONHECER EM CADA CASO CONCRETO.
IN CASU, O APELADO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMINIAL, INCLUSIVE PUGNANDO O APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
SITUAÇÃO EM QUE, AUSENTE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL, DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA, HAJA VISTA SE TRATAR DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS.
A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS CONTRA O RÉU E MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA DO DÉBITO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR DO DÉBITO INADIMPLIDO.
TESE DEFENSIVA ALUSIVA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA, NA MEDIDA EM QUE FORMULADA DE MODO GENÉRICO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DO VALOR QUE O APELADO ENTENDE CORRETO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. 3.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ.4.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA ADOÇÃO DO IGP-M PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS, QUANDO FOR O ÍNDICE ELEITO PELAS PARTES.
NA HIPÓTESE, TODAVIA, A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO PREVÊ QUAL ÍNDICE DEVERÁ SER ADOTADO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL - E RECOMENDADA - A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º 014/2022-CGJ).RECURSO PROVIDO.
EM PROSSEGUIMENTO, AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50135241920218210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023).
NÃO assiste razão a parte embargante quando alega ser parte ilegítima nos presentes autos, vez que acosta no id 30835949, a matrícula do imóvel em nome de JORDANA CRISTIANE VIDAL MACHADO, conforme certidão do cartório de registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, datada de 09.02.2021, quando a mesma passa a constar como proprietária do imóvel.
Conclui-se portanto, que a parte embargante responde pelo débito condominial até o dia 08.02.2021.
O débito em questão, conforme consta na exordial, refere-se somente aos meses de outubro e novembro/2019.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de novas quotas condominiais que não dizem respeito a presente execução, posto que a parte executada já fora citada.
Além do mais, o título deixará de ser líquido, certo e exigível, posto que o título extrajudicial, não pode sofrer modificação no curso da execução.
Novas cotas deverão ser cobradas em nova ação a ser ajuizada perante o juízo competente.
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos ofertados, conforme preceitua os arts. 2º c/c 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e art. 924, II do CPC, e por sua vez, determino a liberação do valor de R$ 1.685,92(hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), através de alvará judicial, em favor da parte embargada e/ou sua patrona, somente após o trânsito em julgado da referida sentença.
Determino a parte embargada que junte, dentro do prazo recursal, os seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial.
Após a expedição do alvará judicial, envie-o por email à CEF, para os devidos fins.
Quanto ao pedido da parte embargante de justiça gratuita, este só será apreciado no caso de interposição de recurso inominado.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I Fortaleza, 24 de abril de 2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 01:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:20
Decorrido prazo de NAIANA ARAGAO JORGE em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 04:02
Decorrido prazo de KATYUSCA BEZERRA ROCHA em 11/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:17
Expedição de Intimação.
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14/06/2021 15:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:20
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2020 09:28
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
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08/01/2020 14:49
Movimentação invalidada
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18/12/2019 12:39
Conclusos para despacho
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18/12/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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