TJCE - 3050294-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3050294-86.2025.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
RICARDO DA SILVA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
Em 28/12/2023, a parte autora foi acidentada e procurou o INSS. 1.2.
Após perícia médica, ficou constatado que o autor é portador de fratura maléolo lateral, e deveria permanecer sob o manto da previdência social até 03/05/24. 1.3.
Após cessar seu beneficio, o autor retornou as suas atividades, porém sentido dores e desconforto no local da cirurgia. 1.4.
Em 05/07/2024, o autor solicitou uma reavaliação junto ao INSS, porém foi afastada a possibilidade de conceder o restabelecimento do benefício ao peticionante. 2.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada. 3.
O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, exige para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo, a seguir, a analisar os requisitos da tutela de urgência de per si. 3.1.
Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade dos fatos narrados pela parte autora terem ocorrido.
O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora acostou a comprovação da cessação do benefício (ID 162848601) e o histórico de enfermidade (ID 162848602), dentre outros documentos.
Todavia, não é possível aferir neste momento processual se o promovente implementou todas as condições legais para a concessão do benefício previdenciário, sendo imprescindível a instauração da dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica.
Pelo exposto, o acolhimento da pretensão do requerente em antecipar os efeitos da tutela pretendida, sem elementos probatórios suficientes, torna temerosa a decisão neste momento processual. 3.2.
Do perigo de dano: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado.
Considerando a insubsistência da probabilidade do direito aduzido, resta prescindível a análise do perigo de dano. 4.
Ante as razões expendidas, indefiro o pedido de tutela de urgência requestado, neste momento processual. 5.
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, e a Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de perícia médica prévia à citação: 5.1.
Considerando a existência de apenas um profissional regularmente credenciado junto ao TJCE na especialidade de ortopedia, bem como que tal profissional declinou da nomeação deste Juízo nos autos nº 3001507-65.2024.8.06.0064 e não respondeu às intimações acerca de sua nomeação nos autos nºs 3002491-49.2024.8.06.0064, 3002322-62.2024.8.06.0064 e 3002148-53.2024.8.06.0064, nomeio como perito(a) judicial o Dr.
JOSE AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, médico perito em ortopedia, não credenciado ao TJCE, nos termos do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observarão a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 5.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado, através do endereço eletrônico [email protected], para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do respectivo laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 5.3.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 5.4. Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. 5.5.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o(a) perito nomeado para que indique dia e hora para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5.6.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 5.7.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) perito(a) para transferência dos honorários depositados judicialmente para a conta bancária informada pelo profissional. 6.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJe) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 7.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 9.
Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação, com as intimações necessárias. 10.
Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo, conforme preceitua o artigo 353 do Código de Processo Civil. 12.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168495876
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168495876
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13/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168495876
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13/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 162874609
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3050294-86.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se Ação de Restabelecimento de Auxílio por Acidente de Trabalho com Pedido de Antecipação de Tutela movida por RICARDO DA SILVA RODRIGUES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verifica-se dos autos que o autor, propôs a presente ação de restabelecimento de auxílio por acidente de trabalho perante este juízo da Comarca de Fortaleza/CE.
Contudo, conforme consta na petição inicial e nos documentos anexos, o autor é residente e domiciliado no município de Caucaia/CE.
Assim, considerando que o autor reside em Caucaia/CE, e que não há nos autos justificativa plausível para a propositura da demanda nesta Comarca de Fortaleza/CE, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Caucaia/CE, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, determinando-se a imediata remessa dos autos, via sistema, ao juízo competente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 162874609
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23/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162874609
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22/07/2025 17:45
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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