TJCE - 0296956-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167003899
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167003899
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0296956-83.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
I .
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em 28 de dezembro de 2022, distribuída a este Juízo em 11 de janeiro de 2023, buscando a declaração da inexistência de um contrato de empréstimo pessoal e a reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de operações financeiras não reconhecidas pelo autor, realizadas após o furto de seu aparelho celular.
Em sua petição inicial (Id. 125705042, Páginas 1-16), o autor, qualificado como brasileiro, divorciado, agrônomo, e idoso, com CPF nº *90.***.*48-04 e RG nº 2007002117671, residente na Rua Adriano Martins, 81, Aptº 303, Bloco B, Jacarecanga, Fortaleza/CE, aduziu, preliminarmente, seu direito aos benefícios da gratuidade judiciária, fundamentado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como a prioridade de tramitação do feito, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ante a sua idade superior a sessenta anos.
Requereu, ainda, que todas as intimações e publicações relativas ao processo fossem realizadas em nome de seu advogado, Dr.
Mackswel Mesquita Mororo Pinto (OAB/CE 25.964), sob pena de nulidade.
No que tange aos fatos que motivaram a demanda, o requerente narrou que, em 26 de agosto de 2022, teve seu aparelho de telefone celular de número 85 99945.6883 (Iphone, Modelo 11; IMEI nº 353505450192142) furtado na cidade de Ipu/CE, conforme Boletim de Ocorrência anexo aos autos.
Informou que, em 28 de agosto de 2022, registrou o Boletim de Ocorrência e, ato contínuo, procurou as agências bancárias do Banco do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., onde formulou requerimento de cancelamento de transações bancárias ou operações de saques e transferências, incluindo PIX, que pudessem ser realizadas utilizando seu aparelho celular, visando paralisar as tentativas de criminosos de subtrair seus valores.
Destacou que, no Banco do Brasil S.A., as transações realizadas pelos criminosos foram efetivamente paralisadas, e todas as tentativas de saques ou transferências foram anuladas e restituídas ao seu favor.
Contudo, quanto ao Banco Bradesco S.A., o autor alegou não ter tido a mesma sorte, pois os estelionatários teriam realizado um empréstimo pessoal em seu nome, no valor total de R$ 28.979,99 (vinte e oito mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirmou que esse empréstimo geraria 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais), totalizando R$ 163.440,00 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta reais) ao final do período.
O requerente ressaltou a diferença de tratamento entre as instituições financeiras, afirmando que no Banco Bradesco teria enfrentado os piores atendimentos de sua vida, sendo tratado com desdém, humilhação, evasivas e tergiversações por parte dos gerentes, Sr.
Elber e Sr.
Anderson Costa, o que resultou na consumação do crime e na imposição de despesas indevidas, sem conseguir cancelar o empréstimo fraudulento.
Asseverou que, logo que tomou conhecimento do ocorrido, dirigiu-se ao banco e, na presença do gerente, redigiu um requerimento de próprio punho relatando os fatos e solicitando providências urgentes, mas não obteve qualquer resposta.
Informou que já foram debitadas 02 (duas) parcelas de R$ 2.270,00 (dois mil e duzentos e setenta reais) cada, uma em 25/11/2022 e outra em 26/12/2022, relativas ao empréstimo não contratado.
Adicionalmente, mencionou que os meliantes efetuaram dois pagamentos de boletos, um no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e outro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujas quantias foram creditadas na própria conta do autor e, segundo os boletos, destinavam-se a despesas de campanha eleitoral (favorecidos: Bandeiras da Campanha Eleitoral e Panfletos da Campanha Eleitoral).
Diante dos fatos, o autor alegou um prejuízo de R$ 28.979,99 (vinte e oito mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) decorrente do empréstimo não realizado, além dos R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) referentes aos pagamentos dos boletos, e que as tentativas extrajudiciais de solução no Banco Bradesco foram infrutíferas, resultando em débitos mensais de parcelas e juros do empréstimo não contraído, o que lhe causaria grande angústia e prejuízos crescentes.
No tocante ao direito, o promovente invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), argumentando a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC) e a necessidade de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao réu a demonstração da regularidade das transações.
Defendeu que, não havendo contratação, os descontos seriam indevidos e os valores pagos deveriam ser devolvidos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a conduta do banco em ignorar, desrespeitar e coagir o autor a pagar por algo não solicitado infringiu o art. 6º, VI, do CDC, e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Fundamentou a reparação do dano moral também nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil, destacando a necessidade de levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo dos requeridos.
Por fim, solicitou a concessão de tutela de urgência antecipada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando a probabilidade do direito (inexistência da contratação) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (prejuízos financeiros e morais, restrição de verbas de caráter alimentar, descontos continuados).
Requereu a suspensão imediata de todas as transações relativas ao empréstimo indevido e a anulação dos descontos em sua conta corrente nº 0392158-1, Agência Bradesco, nº 1234.
Ao final, formulou os pedidos de: a) recebimento da inicial; b) deferimento da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; c) concessão da tutela de urgência; d) procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em danos materiais com a restituição integral e em dobro dos valores subtraídos indevidamente, a serem apurados em liquidação, com juros e correção monetária; e) citação da promovida; f) confirmação da tutela antecipada, se concedida, ou procedência do pedido, com a determinação de multa cominatória diária em caso de descumprimento; g) produção de todos os meios de prova; h) condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 213.440,00 (duzentos e treze mil quatrocentos e quarenta reais).
Por meio do despacho de Id. 125694962 (Páginas 1-2), datado de 30 de janeiro de 2023, este Juízo manifestou-se acerca da tutela de urgência, considerando seu caráter satisfativo e a necessidade de maior dilação probatória e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postergando sua apreciação para após a formação do contraditório.
Na mesma decisão, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, em face da configuração da hipossuficiência na relação de consumo, determinando que o banco requerido colacionasse todos os documentos necessários ao processo quando de sua defesa.
Deixou de designar audiência de conciliação naquele momento, em virtude da experiência diária que indica o malogro da maioria de tais atos.
Por fim, determinou a citação da requerida para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia, e deferiu o pedido de gratuidade judiciária, advertindo o promovente que o benefício não abrangeria multas processuais.
Devidamente citada, a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 125694968, Páginas 1-17), em 17 de fevereiro de 2023.
Em sua ementa, o contestante sustentou a contratação virtual por meio do Mobile Bank, o caráter digital do contrato dispensando o uso de contrato físico, a utilização de IP, informações sigilosas e senha da parte autora, e a inequívoca contratação realizada pela parte autora.
Em suma, alegou que em apuração interna foi constatada a regularidade das operações, que para a realização das transações foram utilizados login, IP e senha pessoal e intransferível, mostrando-se as transações legítimas, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar conduta ilícita do Bradesco.
Preliminarmente, o réu arguiu a ausência de condição da ação, na modalidade falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora jamais o acionou para resolver amigavelmente o conflito, não comprovando tentativa amigável de composição ou existência de pretensão resistida, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Para tanto, mencionou informações do site consumidor.gov.br sobre o alto índice de solução de reclamações pelo Banco Bradesco e citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 631240) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.310.042-PR), ambas relativas à necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que se observa na prática que muitas pessoas ingressam com ações sem condições de arcar com as despesas, aventurando-se com o benefício, e que o deferimento exigiria comprovação dos requisitos, o que não se verificaria no caso, requerendo a reanálise do benefício e, se confirmada a má-fé, a imposição de multa prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
No mérito, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade das transações firmadas, reiterando que as operações foram realizadas em smartphone e IP compatíveis com o autor, e que a validação se deu por meio de senha pessoal e intransferível, chave de segurança ou token, sendo os créditos efetuados em conta.
Asseverou que as transações PIX são instantâneas e impossíveis de estornar, e que a instituição cumpre todos os protocolos de segurança, sendo impossível a realização de compras e contratações sem senha pessoal e intransferível.
Alegou que a única explicação para as transações seria que a autora teria concedido ou deixado salva sua senha no smartphone.
Argumentou que, no caso de roubo, a jurisprudência entenderia como fortuito externo, citando acórdãos do TJSP (AC 10010073420228260068, Rel.
Marcos Gozzo, DJ 18/10/2022 e RI 10019455720228260576, Rel.
Diego Goulart de Faria, DJ 09/11/2022) que afastaram a responsabilidade bancária em casos de roubo de celular com fornecimento de senha.
Afirmou que a parte autora não demonstrou falha na segurança da instituição e que as provas são contraditórias, configurando negligência da autora ao permitir o uso de seu smartphone e senha pessoal por terceiros.
O réu também sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e sua conduta, argumentando que a responsabilidade objetiva do CDC não afasta a necessidade de nexo causal, e que não houve ação ou omissão do banco que tenha contribuído para o evento danoso.
Alegou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, apresentando diversas ementas e trechos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ AREsp 1889573 SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJ 27/10/2021; STJ AREsp 1864598 PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 13/08/2021; STJ AgInt no AREsp 1706614 SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/03/2021; STJ AREsp 1734942 MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 09/12/2020), que abordam casos de transações fraudulentas realizadas com uso de senha e token pessoal, onde a responsabilidade da instituição financeira foi afastada por culpa exclusiva do consumidor que forneceu seus dados ou negligenciou a segurança de seus dispositivos.
Com relação à legalidade da contratação do empréstimo, o Bradesco afirmou possuir rigorosos critérios para a concessão de crédito, exigindo fornecimento de dados pessoais e uma série de documentos, além da declaração expressa de vontade do cliente, sendo impossível a contratação por terceiros sem a cessão de dados sigilosos pelo próprio cliente.
Alegou a impossibilidade de exigência de prova negativa e a inexistência dos pressupostos para a obrigação de indenizar por dano moral, afirmando que a parte autora não demonstrou dor, vexame ou sofrimento que fugissem à normalidade, citando precedente do TJPE (AGR 2992007 PE, Rel.
José Fernandes, DJ 20/03/2014) que negou indenização por uso de cartão magnético e senha sem comprovação de negligência bancária.
Quanto aos danos materiais, defendeu que não se presumem e que o ônus da prova caberia à autora, limitando eventual ressarcimento ao valor comprovadamente pago e de forma simples.
Por fim, o réu requereu a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, com base nos arts. 79, 80, incisos II, III e IV, e 81 do CPC, alegando que a demanda seria manifestamente infundada e que o autor teria alterado a verdade dos fatos.
Solicitou a aplicação do art. 7º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do art. 5º, LV, da CF/88 para a apresentação de dados em juízo, e que, caso este Juízo entendesse pertinente, o feito tramitasse em segredo de justiça ou que os documentos com dados sensíveis fossem tornados indisponíveis ao acesso público.
Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação do autor por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a fixação proporcional e razoável dos danos morais com juros e correção monetária a partir do arbitramento, e o ressarcimento de valores de forma simples.
O autor apresentou réplica à contestação (Id. 125705027, Páginas 1-11), em 20 de março de 2023, reiterando a tempestividade de sua manifestação e afirmando que as contestações e documentos apresentados pela requerida em nada ilidem seu direito, devendo a demanda ser julgada procedente.
Impugnou os fatos narrados na contestação como insubsistentes e sem documentos probatórios, com o intuito de confundir o magistrado.
Reafirmou sua legitimidade e interesse de agir, bem como seu direito à justiça gratuita por ser idoso aposentado e hipossuficiente.
No mérito, o autor refutou a alegação de regularidade das transações, destacando que o furto do celular foi comprovado por Boletim de Ocorrência e que buscou o cancelamento das transações no Banco Bradesco após o ocorrido, assim como fez no Banco do Brasil, que agiu prontamente.
Acusou o Bradesco de negligência ao prestar um serviço "capenga" que resultou em prejuízo.
Impugnou os documentos anexados pelo banco como unilaterais e sem veracidade, pedindo a condenação da empresa por litigância de má-fé.
Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova.
Destacou a falha na prestação dos serviços e na informação adequada ao consumidor, bem como a conduta de desdém e humilhação por parte dos gerentes do banco.
Em relação aos danos morais e materiais, o promovente reiterou os prejuízos de ordem moral sofridos, incluindo a perda do sono e o sofrimento com os descontos mensais indevidos e os pagamentos dos boletos fraudulentos.
Argumentou que a falta de medidas preventivas do banco contribuiu para o dano.
Colacionou jurisprudência do TJCE (Apelação Cível de relatoria não especificada no trecho, mas presente no processo, discorrendo sobre a Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor) para fundamentar a reparação por dano moral decorrente da desídia do banco em solucionar o caso e do mau atendimento, que gerou desgaste físico e emocional.
Reafirmou que a inversão do ônus da prova é cabível por se tratar de relação de consumo.
Ao final, reiterou todos os pedidos formulados na exordial.
Posteriormente, por meio do despacho de Id. 125705031 (Páginas 1-2), datado de 06 de setembro de 2023, este Juízo, em sede de inspeção processual, novamente instou as partes a uma composição amigável da lide, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta ou termo de transação.
Caso não houvesse interesse em transacionar, os litigantes deveriam, em igual prazo, especificar e *motivar* as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento, caso não se entendesse tratar de julgamento antecipado da lide.
Em resposta, o BANCO BRADESCO S/A protocolou petição intermediária (Id. 125705034, Páginas 1-2) em 02 de outubro de 2023, informando não possuir mais provas a produzir e manifestando concordância ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, embora a peça contenha um endereçamento genérico a "Central de Plantão Judicial Cível da Comarca de Fortaleza / Ceará" e seja datada de Tefé/Amazonas.
Na sequência, o autor PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO apresentou petição intermediária (Id. 125705035, Páginas 1-2) em 03 de outubro de 2023, manifestando-se acerca do despacho de fls. 128 (Id. 125705031).
O requerente criticou a petição da requerida por não ter dado atenção aos termos do despacho, limitando-se a pedir o julgamento antecipado em uma "petição modelo" que sequer ajustou o endereçamento.
Com base na Teoria da Causa Madura e visando aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Boa Fé, o autor também requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a legalidade de um empréstimo pessoal e outras transações financeiras realizadas na conta do autor, supostamente sem sua anuência e após o furto de seu aparelho celular, imputando ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pela falha na prestação de serviços e pelos danos daí advindos.
A questão demanda a análise da relação consumerista, da inversão do ônus da prova, da existência de nexo de causalidade e da configuração de excludentes de responsabilidade.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido. II.I.
Das Preliminares O Banco Bradesco S.A. impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, argumentando que o benefício tem sido utilizado de forma indiscriminada e que o requerente não comprovou sua efetiva hipossuficiência.
Todavia, este Juízo, no despacho inicial (Id. 125694962, Página 2), já havia deferido a gratuidade judiciária ao autor, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, que não foi elidida por qualquer elemento probatório robusto trazido aos autos pelo réu.
A condição de idoso do autor, aduzida na inicial e não refutada, reforça a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não prospera e deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, aventada pelo réu sob o argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução amigável do conflito na via administrativa, nem comprovado a existência de pretensão resistida, tal alegação também não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e nos fatos apresentados.
Em primeiro lugar, é cediço que o acesso ao Poder Judiciário, em regra, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria narrativa da petição inicial (Id. 125705042, Página 4), confirmada na réplica (Id. 125705027, Página 5), indica que o autor procurou a agência bancária do Banco Bradesco S.A. e formulou requerimentos de cancelamento de transações e providências urgentes, e que suas tentativas extrajudiciais foram frustradas pela suposta evasiva e desdém dos gerentes, sem obtenção de resposta ou solução.
A resistência à pretensão do autor, portanto, restou caracterizada pela inação ou ineficiência da instituição financeira em resolver a questão administrativamente, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional.
A jurisprudência citada pelo réu em sua contestação para fundamentar esta preliminar (RE nº 631240 do STF e REsp nº 1.310.042-PR do STJ) refere-se a casos de prévio requerimento administrativo como condição para ações previdenciárias, que possuem regramento específico e não se aplicam às relações de consumo em geral, onde a pretensão resistida se manifesta de outras formas.
Assim, rejeita-se também esta preliminar. III.
Do Mérito A controvérsia central do presente caso reside em determinar se as operações financeiras (empréstimo pessoal e pagamentos de boletos) realizadas na conta do autor após o furto de seu celular foram legítimas ou se configuram fraude decorrente de falha na prestação de serviços pelo Banco Bradesco S.A., bem como os danos daí decorrentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual o autor figura como consumidor (destinatário final de serviços bancários) e o réu como fornecedor (prestador de serviços no mercado de consumo), conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Desta feita, aplicam-se ao caso as normas e os princípios consumeristas, em especial a proteção ao consumidor como parte vulnerável da relação (Art. 4º, I, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele se esperam, e a época em que foi fornecido (§ 1º do art. 14, CDC).
A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14, CDC).
No caso em análise, a inversão do ônus da prova já foi determinada por este Juízo no despacho inicial (Id. 125694962, Página 2), em razão da hipossuficiência do autor e da complexidade técnica das operações bancárias digitais, o que coloca o ônus sobre o Banco Bradesco S.A. de comprovar a regularidade das transações e a ausência de falha em seus sistemas ou na sua conduta.
A narrativa do autor é clara: após o furto de seu telefone celular em 26/08/2022, ele registrou Boletim de Ocorrência em 28/08/2022 e, no mesmo dia, diligenciou junto às agências bancárias (Banco do Brasil e Banco Bradesco) para solicitar o bloqueio e cancelamento de operações financeiras.
Enquanto o Banco do Brasil agiu de forma a estornar as transações fraudulentas, o Banco Bradesco, segundo o autor, falhou em impedir que estelionatários realizassem um empréstimo pessoal de R$ 28.979,99 e efetuassem pagamentos de boletos que totalizam R$ 7.700,00, além de já ter debitado duas parcelas do empréstimo em sua conta.
O autor ainda relata tentativas frustradas de resolução administrativa, caracterizadas por desdém e evasivas dos gerentes do réu.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e token, mediante dispositivo MTOKEN/TOKEN de IP com histórico de acesso cadastrado com as credenciais do cliente, o que, em tese, demonstraria a regularidade das operações e a ausência de falhas em seu ambiente interno.
A instituição bancária invoca a tese da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que o autor teria negligenciado a guarda de seus dados sigilosos ou os teria fornecido aos criminosos, caracterizando o evento como fortuito externo.
Para corroborar sua tese, o réu colacionou em sua contestação trechos de diversas decisões judiciais que afastaram a responsabilidade de instituições financeiras em casos onde o cliente, por desídia ou fraude, forneceu senhas ou dados sigilosos a terceiros, permitindo a concretização de operações fraudulentas.
Contudo, a análise detida dos fatos e argumentos exige uma distinção crucial.
A situação narrada pelo autor difere significativamente de grande parte dos precedentes jurisprudenciais apresentados pelo réu.
Nos casos citados na contestação, o afastamento da responsabilidade da instituição financeira geralmente se dá quando a vítima, por ingenuidade ou descuido, *fornece ativamente* seus dados e senhas a criminosos (em golpes de engenharia social, por exemplo), ou quando não toma as precauções necessárias para evitar o acesso de terceiros, mesmo após a perda ou roubo do cartão, antes de qualquer comunicação ao banco.
No presente caso, o autor alega que seu aparelho celular foi furtado, e que ele, de forma diligente, registrou o Boletim de Ocorrência e, no mesmo dia (28/08/2022), notificou o Banco Bradesco S.A. para cancelar e paralisar transações.
Se a instituição financeira foi devidamente notificada do furto do aparelho e da possibilidade de operações fraudulentas, e, ainda assim, permitiu que um empréstimo de valor considerável fosse contratado e outras transações fossem realizadas na conta do cliente, sem a devida verificação de segurança ou bloqueio, então a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser integralmente atribuída à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob a ótica do "fortuito externo".
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que as fraudes bancárias, incluindo aquelas praticadas por terceiros, que se valem de falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras, ou de sua inação frente a avisos de fraude, configuram risco inerente à atividade bancária, caracterizando o chamado "fortuito interno".
Nesse sentido, mesmo que a ação fraudulenta seja praticada por terceiro, se houver falha na segurança do serviço ou na capacidade da instituição de impedir o dano, a responsabilidade do banco permanece.
A exploração de falhas na segurança de sistemas eletrônicos por criminosos, que permite a realização de operações indevidas mesmo com o uso de senhas e tokens, deve ser absorvida pelo risco da atividade da instituição financeira, especialmente quando o cliente age com a diligência esperada, como a comunicação do furto e a solicitação de bloqueio.
O argumento do réu de que as transações foram validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN de IP compatível e senha pessoal do cliente não elide sua responsabilidade se tais credenciais foram acessadas e utilizadas indevidamente *após o furto e a notificação do banco*, sem que a instituição adotasse as medidas de segurança e bloqueio adequadas.
A alegação de impossibilidade de estorno de PIX é uma característica do sistema, não uma excludente de responsabilidade do banco pela origem da transação fraudulenta.
Portanto, a conduta da instituição financeira em permitir a concretização de transações financeiras vultosas, como um empréstimo pessoal de quase R$ 29.000,00 e pagamentos de boletos, *após ter sido notificada do furto do aparelho celular do cliente e da possibilidade de fraudes*, configura uma falha na prestação do serviço de segurança bancária.
A inércia ou a ineficácia do banco em reagir prontamente à comunicação do cliente e em proteger seu patrimônio e dados demonstra um defeito no serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
A argumentação do réu de que o autor não comprovou a falha na segurança do banco, e que seria impossível a exigência de prova negativa, não se sustenta diante da inversão do ônus da prova, que incumbe ao réu a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
Assim, não resta configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro de forma a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
O fato de o Banco do Brasil ter conseguido paralisar e restituir as transações fraudulentas em sua plataforma reforça a expectativa de que o Banco Bradesco S.A. também deveria ter adotado medidas eficazes para proteger o patrimônio de seu cliente, especialmente após a comunicação do furto. II.II.I.
Da Inexistência de Negócio Jurídico e dos Danos Materiais Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de culpa exclusiva do consumidor, a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 28.979,99 e os pagamentos dos boletos de R$ 4.700,00 e R$ 3.000,00 pelos criminosos são manifestamente inexistentes e indevidos.
Não havendo manifestação de vontade válida do autor, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, devendo as partes retornar ao _status quo ante_.
Consequentemente, todos os valores debitados da conta do autor em razão desse empréstimo e dos pagamentos dos boletos devem ser restituídos.
A petição inicial informa que duas parcelas de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) já foram debitadas (em 25/11/2022 e 26/12/2022), e os pagamentos dos boletos somam R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
O total subtraído indevidamente, portanto, inclui essas parcelas, os boletos, e o valor integral do empréstimo de R$ 28.979,99.
Os valores referentes aos pagamentos dos boletos, embora creditados na própria conta do autor, foram imediatamente utilizados para fins alheios à sua vontade, caracterizando um desfalque patrimonial.
No que concerne à forma de restituição, o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores subtraídos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do Banco Bradesco S.A., que, mesmo após a notificação do furto do aparelho e a solicitação de providências, permitiu a concretização da fraude e demonstrou resistência em solucionar a questão administrativamente, não pode ser enquadrada como "engano justificável".
A ausência de diligência e a falha no dever de segurança, quando previamente alertada a instituição sobre o risco, afasta a boa-fé objetiva necessária para justificar o engano.
Desse modo, a restituição dos valores indevidamente debitados deve ser em dobro. II.II.II.
Dos Danos Morais A ocorrência de danos morais na presente hipótese é manifesta.
O autor, um idoso, teve seu aparelho celular furtado e, em vez de encontrar amparo e solução rápida junto à instituição financeira onde mantinha seus recursos, viu-se enredado em uma situação de fraude que resultou na contratação de um vultoso empréstimo em seu nome e no débito de parcelas e outros valores de sua conta.
A sensação de impotência diante da inércia e do descaso do banco, somada aos prejuízos financeiros e à necessidade de buscar a tutela judicial para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
O autor descreveu que a situação lhe retirou a paz interior e o sono, causando-lhe prejuízos que se multiplicam com o tempo, e que foi tratado com desdém e humilhação pelos gerentes do banco.
Tais sentimentos e vivências demonstram a lesão a direitos da personalidade, a dignidade e a paz psíquica do indivíduo.
A moderna doutrina e jurisprudência reconhecem a "Teoria do Tempo Livre" ou "Desvio Produtivo do Consumidor", que se aplica quando o consumidor é obrigado a despender tempo relevante e valioso para resolver problemas causados por falhas na prestação de serviços do fornecedor, tempo que poderia ser dedicado a atividades de lazer, trabalho ou convívio familiar.
A desídia do fornecedor em solucionar problemas que ele mesmo causou, obrigando o consumidor a se desdobrar em múltiplas tentativas de resolução, gera um desgaste físico e emocional que configura dano moral indenizável.
O precedente colacionado na réplica (TJCE Apelação Cível de relatoria não especificada no trecho, mas presente no processo) corrobora esse entendimento ao afirmar que a casa bancária responde objetivamente por danos causados aos consumidores e que a instituição financeira que contribui para a perda do tempo livre do consumidor, apresentando mau atendimento, produz não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, configurando falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar a título de danos morais.
Portanto, a conduta do Banco Bradesco S.A., ao não agir com a diligência esperada após a comunicação do furto e ao submeter o autor a um calvário administrativo e judicial para reverter as operações fraudulentas, causou-lhe inegável sofrimento e desgaste, passíveis de reparação a título de danos morais.
O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor. II.II.III.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
O réu alegou que o autor teria alterado a verdade dos fatos e ingressado com demanda infundada, buscando vantagem indevida.
O autor, por sua vez, imputou má-fé ao réu por apresentar documentos unilaterais e tentar confundir o Juízo.
Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido com dolo, alterando a verdade dos fatos de forma deliberada, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou praticando atos temerários, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No presente caso, as partes defenderam suas teses com os argumentos que lhes eram favoráveis, o que se insere no regular exercício do direito de ação e de defesa.
A mera improcedência ou procedência parcial do pedido, ou a divergência de interpretação dos fatos e do direito, não caracteriza, por si só, a má-fé processual.
Não se vislumbra dolo ou conduta manifestamente ilegal por parte de nenhum dos litigantes que justifique a aplicação das penalidades da litigância de má-fé. II.II.IV.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme manifestação das partes (Id. 125705034 e Id. 125705035), ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que não havia mais provas a serem produzidas.
De fato, a questão em debate é eminentemente de direito e os fatos essenciais encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: I.
Rejeitar as preliminares arguidas pelo réu, de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse de agir, mantendo-se o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido ao autor.
II.
Declarar a inexistência e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo pessoal no valor de R$ 28.979,99 (vinte e oito mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) contratado em nome do autor, bem como dos pagamentos dos boletos de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) realizados indevidamente, todos relacionados ao furto do aparelho celular do autor e às falhas na prestação de serviços do réu.
III.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor os valores indevidamente subtraídos, devendo a restituição ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor., bem como os valores dos boletos indevidamente pagos, quais sejam, R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada débito indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
IV.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
V.
Confirmar os efeitos da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente quaisquer cobranças relativas ao empréstimo declarado inexistente e se abstenha de realizar novos débitos na conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
VI.
Deixar de condenar as partes por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo ou conduta que se enquadre nos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167003899
-
04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167003899
-
30/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:09
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 20:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 13:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/07/2024 20:25
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 11:13
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2023 13:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364590-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 13:34
-
02/10/2023 17:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362398-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 17:10
-
20/09/2023 19:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 17:13
Mov. [24] - Documento Analisado
-
11/09/2023 10:57
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 16:26
Mov. [22] - Encerrar análise
-
11/05/2023 14:03
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 11:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 19:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945633-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 19:37
-
24/02/2023 21:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
22/02/2023 17:08
Mov. [16] - Documento Analisado
-
18/02/2023 15:12
Mov. [15] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
17/02/2023 13:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 00:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884703-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 23:51
-
13/02/2023 03:24
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/02/2023 15:34
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2023 14:00
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/02/2023 14:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
31/01/2023 11:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 10:14
Mov. [7] - Conclusão
-
11/01/2023 11:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
11/01/2023 11:59
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
09/01/2023 16:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
05/01/2023 16:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01802952-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2023 16:29
-
29/12/2022 10:44
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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