TJCE - 3053968-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166940677
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06/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3053968-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE ANDERSON BARBOSA ARRUDA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária proposta por ANDRE ANDERSON BARBOSA ARRUDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
As partes transacionaram anexando termo de acordo celebrado entre elas (ID 166772361), oportunidade em que requerem sua homologação e a consequente extinção da presente demanda.
Consoante o art. 200 do CPC, in verbis, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Havendo transação entre os litigantes, como na espécie, verifica-se a resolução do mérito.
Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em todos os termos, o acordo efetuado entre as partes litigantes e, por consequência, julgo o presente processo EXTINTO com resolução do mérito.
Honorários advocatícios pactuados nos exatos termos do acordo.
Custas conforme art. 90, §3º do CPC.
P.R.I. Arquivem-se os autos de imediato, pois as partes renunciaram ao prazo recursal. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166940677
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166940677
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05/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166940677
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30/07/2025 14:52
Homologada a Transação
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30/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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