TJCE - 3011472-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de TRAC PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25959643
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011472-31.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (processo originário n° 3004494-75.2025.8.06.0117) ORIGEM: 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANAÚ AGRAVANTE: JORGE LUIZ LIMA RODRIGUES AGRAVADO: TRAC PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JORGE LUIZ LIMA RODRIGUES, contra despacho (ID 162694305 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, no bojo da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL sob o n° 3004494-75.2025.8.06.0117, reservou a apreciação da tutela de urgência para momento após a formação do contraditório. Destaca-se excerto da decisão: "[…] Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII, do artigo 6º do CDC. [...] Irresignado, o agravante sustenta que não houve um coerente julgamento da tutela pretendida, eis que não pretende prosseguir com a compra do terreno litigioso de modo que deve: a) ser suspensa a exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, referentes ao pagamento das obrigações contratuais, bem como os encargos I que decorram da propriedade do imóvel; e b) abstenção pelo agravado da inclusão do nome do agravante nos cadastros de Serviços de Proteção ao Crédito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória.
Autos remetidos a esta Relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal, nada impede que esta Relatora analise e julgue os recursos de forma monocrática. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
No caso dos autos, o recurso não comporta conhecimento.
Explico-me.
Empreendendo uma acurada análise, nota-se que a parte agravante, em sede recursal, apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas às obrigações contratuais, bem como dos encargos decorrentes da propriedade do imóvel; e b) determinar que o agravado se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, consultando os autos primevos, inexiste qualquer deliberação na decisão agravada acerca do tema, sendo vedado ao órgão ad quem apreciá-lo, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Impende frisar que o juízo a quo reservou a apreciação da tutela de urgência para momento após a formação do contraditório (ID 137835920 - PJE 1º Grau), o que impossibilita a análise de qualquer conteúdo decisório.
Nesse sentido, colacionam-se julgados deste TJCE que, apreciando casos similares, assim assentaram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
JUÍZO ADMISSIONAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO A AUTORIZAR A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.019, caput, do CPC, por inadmissibilidade de agravo de instrumento contra o despacho que postergou a análise de tutela de urgência para após a formação do contraditório na lide pioneira. 2.
A tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Tema Repetitivo 988 do STJ não se aplica à hipótese de interposição de agravo de instrumento em apreço, pois, neste caso, não se verifica carga decisória que autorize a avaliação da urgência a ser observada para a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 3.
O despacho que simplesmente posterga a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório não dispõe de conteúdo de recorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o qual prevê que "Dos despachos não cabe recurso".
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4.
Configurada a hipótese de interposição de recurso inadmissível, o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator, é medida que se impunha, em aplicação ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0636861-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO.
ATO JUDICIAL QUE POSTERGAR A A ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SEM CARGA DECISÓRIA.
PRUDENTE DISCERNIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR DE PISO.
IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.001, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA ME. (fls. 1/12), em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando reformar decisão proferida pela relatoria da Desa.
Lira Ramos de Oliveira (fls. 25/32), que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo promovente, deixou de conhecer o recurso. 2.
O cerne da controvérsia cinge em avaliar se acertada ou não a decisão que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho que postergou a análise da tutela de urgência para depois da formação do contraditório. 3.
A concessão de tutela provisória inaudita altera parte, com a suspensão ainda que momentânea do contraditório, somente há de ser levada a efeito em situações estritamente excepcionais, desde que, presentes os requisitos legais aplicáveis, e desde que a oitiva da parte requerida puder tornar ineficaz a tutela jurisdicional pleiteada.
Vale salientar que, nesta hipótese, o perigo da demora deve ser objetivo, grave, concreto, atual e não se presume, devendo ser sustentado por prova inequívoca das alegações. 4.
Em nome do contraditório e de outros princípios processuais a ele coligados - tais como, paridade de armas, cooperação, segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda, por dever de cautela e prudência, pode o órgão julgador ouvir previamente a parte requerida acerca das alegações contra ela imputadas, a fim de justificar racionalmente a decisão de tutela provisória a ser tomada. 5.
Como se destacou na decisão recorrida, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio (em especial no art. 1.015, do CPC), comando normativo que autorize a interposição de agravo de instrumento contra despacho que, como no caso, posterga o exame de pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e determina a citação da parte ré para responder a demanda.
Precedentes da eg. 3ª Câmara de Direito Público do TJCE. 6.
Destarte, a rigor, esta modalidade de ato jurisdicional possui contornos de ato ordinatório, sem carga decisória.
Por isso mesmo, depreende-se que a manifestação ora hostilizada é irrecorrível, segundo a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, cujo art. 1.001, preconiza: "Dos despachos não cabe recurso." Descabido assim a esta Relatoria examinar, per saltum, a matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de usurpação da competência atribuída a esse último. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0631193-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa.
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre a matéria impugnada.
Recurso, portanto, não conhecido. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora PL/F -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25959643
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959643
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31/07/2025 11:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE LUIZ LIMA RODRIGUES - CPF: *08.***.*40-12 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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