TJCE - 3042870-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 165480502
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24/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3042870-27.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: MOABE ALVES DA SILVA REU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). "Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente.
Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como, v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525 § 1.º I, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I.
Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial.
V. coment.
CPC 337 " ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1111). "A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/ coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático" (STJ - 2ª T., Ag em REsp 188.343- AgRg, Min.
Herman Benjamim, j. 4.9.12, DJU 11.9.12) A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir.
Destarte a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou um processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, que por via obliqua desrespeita o julgado anterior" (STJ 1ª T.
REsp 712 . 164, Min.
Luiz Fux, j. 6.12.05, DJU 20.2.06) Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MOABE ALVES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , visando à revisão de cláusulas contratuais.
Conforme se verifica da decisão de ID 159561564, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
A finalidade da emenda era esclarecer e justificar pormenorizadamente as razões para o ajuizamento da presente ação revisional, considerando a prévia homologação de acordo na ação de busca e apreensão nº 0223078-57.2024.8.06.0001, que tramitou perante esta mesma unidade judiciária e envolve o mesmo contrato objeto da presente lide.
Adicionalmente, a parte autora foi expressamente compelida a manifestar-se sobre a possível ocorrência de coisa julgada, em face dos termos do acordo homologado nos autos da referida ação de busca e apreensão, que poderia obstar a rediscussão das cláusulas contratuais nesta demanda.
Devidamente intimada para o cumprimento da referida decisão, conforme certidão de ID 164889551, a parte autora permaneceu inerte, deixando de providenciar a emenda da petição inicial e de apresentar qualquer manifestação ou requerimento no prazo assinalado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial, especialmente diante da necessidade de esclarecer a pertinência da ação e de se manifestar sobre a coisa julgada em relação a acordo homologado judicialmente envolvendo o mesmo contrato, configura o desatendimento a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de justificativa e de manifestação sobre a coisa julgada impede a correta análise dos requisitos para o prosseguimento da demanda.
A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Sua finalidade precípua é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma mesma lide seja indefinidamente rediscutida no Poder Judiciário.
A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir.
Destarte a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou um processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, que por via obliqua desrespeita o julgado anterior" (STJ 1ª T.
REsp 712 . 164, Min.
Luiz Fux, j. 6.12.05, DJU 20.2.06) No caso em tela, a homologação de acordo judicialmente em ação anterior (nº 0223078-57.2024.8.06.0001), envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, tem o condão de produzir os efeitos da coisa julgada, conforme o artigo 503 do CPC, que dispõe que a decisão que homologa transação tem força de sentença.
A ausência de manifestação da parte autora sobre a possível ocorrência de coisa julgada, após ser instada a fazê-lo, inviabiliza a verificação de um dos pressupostos processuais negativos, qual seja, a inexistência de litispendência ou coisa julgada.
A omissão da parte em demonstrar a superação de tal óbice processual, ou mesmo a sua inexistência, impede o prosseguimento da presente demanda, que, em tese, poderia configurar a rediscussão de matéria já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência de ID 130595793). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165480502
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23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165480502
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23/07/2025 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MOABE ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159561564
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159561564
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159561564
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10/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 18:02
Declarada incompetência
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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