TJCE - 3000452-27.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SALOMAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IVINA ALICE JERONIMO AVILA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78466338
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78466338
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22/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466338
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19/01/2024 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70344381
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70344381
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000452-27.2023.8.06.0222 O pleito do Autor, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de Id 69682095.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344381
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06/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65436723
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10/08/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65436723
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de INSTRUÇÃO, designada pelo sistema Pje, no dia 26/09/2023 16:30. Devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000452-27.2023.8.06.0222 REQUERENTE: ANTONIO JUNIOR DA SILVA MAIA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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