TJCE - 0269961-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269961-33.2022.8.06.0001 AUTOR: VALERIA CAMPOS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-09-04 Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165181872
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01/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0269961-33.2022.8.06.0001 AUTOR: VALERIA CAMPOS DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos., Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VALÉRIA CAMPOS DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Em petição inicial de ID. 123190938, narrou a parte autora que realizou tratativas para financiamento imobiliário com a requerida, em dezembro de 2022, e, após os ajustes de preço, foi emitida uma versão do contrato em 12/01/2022.
Contudo, no dia 25/01/2022, ligou para a Central do Santander e solicitou alteração de data de emissão do contrato para o dia 02/02/2022, sendo tal alteração concedida.
No entanto, constatou posteriormente a existência de dois contratos ativos no sistema, o que impediu o ressarcimento de taxas e ocasionou a cobrança indevida de quatro parcelas, quando, na prática, seriam devidas apenas três, conforme o cronograma inicialmente previsto.
A autora afirmou que realizou pagamentos das obrigações, incluindo seguros e taxas cartorárias, mas sofreu impacto financeiro significativo devido à desorganização do Banco, especialmente por ter filho com Transtorno do Espectro Autista e estar em processo de mudança para o imóvel financiado.
Destacou que, após reclamação em canais de defesa do consumidor, o Banco devolveu parcialmente valores cobrados indevidamente.
E que resta ainda, o valor de R$3.068,36 (três mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), pendente de restituição. Informa que, apesar de ter buscado resolução administrativa, apenas parte do valor foi estornada.
Assinala que realizou com o banco um único contrato, com solicitação apenas da mudança de data de emissão, tendo o promovido ativado dois contratos, cancelado aquele em que as parcelas estavam sendo tempestivamente pagas e até a presente data não devolveu o valor de R$3.068,36 (três mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Ao final, requer, o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais e o reconhecimento da dispensa de mandado; o deferimento, em tutela de evidência, de medida liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para imediata devolução do valor de R$ 3.068,36 (três mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos); o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC; a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação/mediação ou protocolo do pedido de cancelamento pelo promovido (cf. artigo 335, incisos I e II do CPC/15); a designação de audiência de conciliação ou mediação; a intimação do Ministério Público Estadual para intervir como fiscal da ordem jurídica; a ratificação ou concessão da tutela de urgência em sentença; o reconhecimento da abusividade da conduta da promovida em emitir dois contratos, cancelamento de modo equivocado e a demora para prestar as informações, além do ressarcimento incorreto; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais em valor equivalente a 5 vezes a quantia paga, diante dos transtornos suportados e da perda de tempo útil (desvio produtivo); proibição de que a ação seja pontuada negativamente no escore de crédito do promovente; condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitramento de valor por apreciação equitativa que devem ser recolhidos em favor do FAADEP.
Despacho determinando a emenda à inicial, ID. 123187656.
Autora emendou a inicial juntando os documentos necessários, conforme ID. 123187662.
Decisão que deferiu gratuidade da justiça e promoveu a citação da parte requerida, em ID. 123187668.
A análise da liminar restou para momento posterior.
O Banco Santander apresentou contestação, conforme ID. 123189988 e, em preliminar, arguiu indevida concessão da justiça gratuita, afastamento da inversão do ônus da prova por ser uma prova diabólica e ausência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, pois não há comprovação de pagamento para uma efetiva devolução do banco à parte autora.
No mérito, sustentou que não houve cobrança indevida nem má-fé a justificar a devolução em dobro, tampouco conduta ilícita a ensejar indenização por dano moral.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância aventureira.
O banco alegou que em 09/05/2022, constava a emissão de dois contratos, e que para sua regularização, o contrato de n. 0010296670 foi cancelado.
As parcelas pagas de fevereiro a abril de 2022 + parcela zero do seguro habitacional foi creditado em conta corrente em 06/05/2022, no valor de R$7.392,23 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), referente ao contrato cancelado, 0010296670.
As parcelas pagas de fevereiro a abril de 2022 mais parcela zero do seguro habitacional do contrato de n. 0010289841 (ainda constava ativo) seriam debitadas em 09/05/2022, da conta corrente, sem juros e mora, no valor de R$10.475,11 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Contudo, o banco debitou o valor de R$11.024,00 (onze mil e vinte e quatro reais) cobrando juros nas parcelas, referente ao contrato ativo 0010289841.
Portanto, teria sido restituído para autora o valor de R$ 7.392,23 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), o que se refere a devolução dos valores pagos do primeiro contrato que se encontra cancelado: em 23/02/2022, valor de R$138,36 (cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), em 24/02/2022, valor de R$ 3422,95 (três mil reais e quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), em 31/03/2023 no valor de R$163,20 (cento e sessenta e três reais e vinte centavos), em 01/04/2022, valor de R$3.523,29 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos). Assim como também teria sido restituído o valor de R$ 564,03 (quinhentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
Dessa forma, o banco alegou que o valor requisitado pela parte autora, não é devido, pois os juros indevidos o banco já devolveu e está dentro das normas contratuais.
Por fim, requereu o promovido o acolhimento das preliminares alegadas, com a posterior extinção do feito, sem julgamento de mérito, devendo arcar a parte autora com as verbas sucumbenciais; o reconhecimento de que não há valores a serem restituídos para a parte autora nem má-fé do banco que enseje a devolução em dobro; além da total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência da parte requerente, conforme ID. 123189992.
Houve réplica da parte autora (ID. 123189998), em que alegou ter pago duas parcelas em um só mês, em 01/04/2022 e em 12/04/2022, sendo cobrados encargos de parcelas já pagas, com valor debitado da conta e um impacto financeiro crítico sobre as obrigações de sua família.
Requereu, assim, a devolução do valor que considera faltante, de R$3.068,36, pois afirmou que o banco pagou a quantia quanto aos juros indevidos, mas não o valor de R$3.068,36.
Afirma que em relação ao contrato que ficou validado e não foi cancelado, o de N. 0010289841, pagou valores em 12/02/2022, 12/03/2022 e 12/04/2022 e 12/05/2022, ou seja, 4 parcelas, e portanto saiu prejudicada, pois no contrato inicial, aquele em que pediu alteração da data de início, só teria de pagar 3 parcelas, mas ele foi cancelado de forma equivocada pelo banco, gerando prejuízo para autora. Reafirmou a vulnerabilidade do consumidor e requereu a rejeição das preliminares arguidas em contestação, o reconhecimento da improcedência das alegações da contestação, a concessão da inversão do ônus da prova em favor da consumidora e a total procedência das alegações e pedidos do requerente.
Despacho intimando as partes para apresentarem seus memoriais, em ID. 123190000.
Alegações finais apresentadas pelo Banco Santander S.A, arguindo pela improcedência do feito em ID. 123190004.
Alegações finais apresentadas pela parte autora Valéria Campos de Almeida em ID. 123190005, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte demandada.
Despacho de devolução do feito para o CEJUSC, para designação de nova data para audiência de conciliação, em ID. 123190008.
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte promovida em ID. 123190927.
Despacho informando a conclusão para julgamento oportuno em ID. 123190933. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares O requerido arguiu que a parte autora não juntou qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira e que, portanto, deve ser revogado o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a autora possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, registra-se, por oportuno, que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, tampouco que seja a parte interessada indigente.
Basta que afirme não poder custear as despesas do processo sem sacrificar os gastos normais com o seu sustento e o de sua família, não existindo provas em contrário desta alegação.
A esse respeito, verifica-se que nos termos dos arts 98 a 102, mais especificamente no art. 99, §3° do CPC/15, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O Supremo Tribunal Federal também já destacou que para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado, conforme Recurso Extraordinário n° 205.746.
No presente caso, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência da autora colacionada em ID. 123190942, além de se encontrar assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Ainda, não há novas informações ou documentos apresentados pela parte requerida capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
Desse modo, compreendo que a autora possui direito à gratuidade judiciária, conforme autoriza o art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de denegação da concessão do pedido de gratuidade da justiça à autora. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS COMPROVADOS PELA AUTORA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Restituição de Pecúnia em Consórcio Imobiliário para determinar a restituição da quantia paga a título de cláusula penal, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, e reconhecer a validade das cláusulas contratuais que previam a retenção da taxa de administração e a restituição dos valores pagos apenas ao término do consórcio, além de deferir o benefício da justiça gratuita à autora e condenar a ora parte apelante a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) definir se a multa aplicada em razão de embargos de declaração tidos como protelatórios deve ser afastada; (iii) verificar se houve omissão na sentença quanto à preliminar de ausência de interesse processual; e (iv) determinar a validade da condenação à devolução da cláusula penal sem comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferido mediante simples declaração de hipossuficiência econômica pela parte, presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, sobretudo quando a parte está assistida pela Defensoria Pública Estadual. 4.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando não evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, principalmente quando configurado o legítimo exercício do direito de ação e defesa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5.
Não há omissão na sentença quanto à preliminar de ausência de interesse processual quando o juízo a reconhece como matéria meritória e a analisa no exame de fundo, conforme autorizado pela sistemática processual. 6.
A aplicação de cláusula penal em contratos de consórcio depende da prévia comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, cujo ônus probatório incumbia à administradora do consórcio, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 53, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; TJCE, Apelação Cível- 0159857-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível- 0121747-08.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0125195-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (Com grifos). 2.2 Mérito Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, tendo sido encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais. O cerne da controvérsia reside em saber se a autora tem direito a restituição em dobro do valor de R$3.068,36 (três mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) e a condenação em danos morais. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, em tese, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser. Entretanto, quanto ao ônus probante, em razão dos fundamentos infra analisados, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. A parte autora alega ter sido prejudicada pela emissão de dois contratos de financiamento imobiliário pela instituição ré, o que teria gerado cobrança indevida de parcelas e resultaria em um valor remanescente de R$ 3.068,36 (três mil, sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) não restituído, mesmo após devoluções parciais efetuadas pela requerida.
Contudo, após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as alegações da parte autora carecem de verossimilhança e não encontram lastro probatório suficiente que justifique a pretensão deduzida.
De início, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas demonstrativo de evolução de dívida referente ao contrato n.º 0010296670, o qual foi devidamente cancelado pelo banco, com restituição integral dos valores pagos, conforme informado na contestação e confirmados pela própria requerente, em sua inicial: valores de R$ 138,36 (cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) em 23/02/2022, R$ 3.422,95 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) em 24/02/2022, R$163,20 (cento e sessenta e três reais e vinte centavos) em 31/03/2022, R$ 3.523,29 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) em 01/04/2022, além do valor de R$564,03 (quinhentos e sessenta e quatro reais e três centavos), este último referente aos juros cobrados indevidamente no contrato ativo n.º 0010289841.
A autora, entretanto, não apresenta extrato bancário, planilha, cálculo ou qualquer documento que demonstre de forma objetiva a existência do alegado valor remanescente de R$ 3.068,36, tampouco que tenha havido nova cobrança indevida após os estornos realizados.
Ao contrário, a tese apresentada na inicial se ampara em uma confusão entre os contratos firmados, atribuindo, de maneira imprecisa, valores ao contrato ativo que não condizem com os registros bancários apresentados pela instituição ré.
Nesse contexto, é inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da parte autora, suas alegações não se mostram verossímeis, o que inviabiliza a redistribuição do encargo probatório.
Assim, permanece com a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, não restou demonstrado qualquer dano material concreto.
O mero apontamento de que houve cobrança de quatro parcelas, quando seriam apenas três, desconsidera que a autora optou pela alteração da data de início do contrato, sendo essa mudança processada pelo banco com posterior cancelamento do contrato inicial e regularização do contrato remanescente. Eventuais inconsistências foram sanadas com estornos comprovadamente realizados em tempo razoável, não havendo comprovação de retenção indevida de valores ou de prejuízo financeiro efetivo. Veja-se entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS EM PERÍODO EXÍGUO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por beneficiária de aposentadoria contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de descontos simultâneos em conta-corrente e benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pelo banco configuram falha na prestação de serviço apta a ensejar repetição de indébito; e (ii) determinar se há dano moral indenizável pela realização dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato bancário apresentado demonstra que os valores descontados foram estornados poucos dias após o ocorrido, não havendo prejuízo material à parte autora. 4.
A jurisprudência consolidada entende que o mero aborrecimento decorrente de desconto indevido, seguido de estorno imediato, não caracteriza dano moral indenizável. 5. Inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os prejuízos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
O desconto indevido, quando seguido de estorno em prazo razoável, sem prejuízo financeiro relevante, não configura dano moral indenizável. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do dano alegado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 434901/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/04/2014; TJCE, Apelação Cível 0007184-33.2018.8.06.0131, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0272780-11.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Com grifos).
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.
Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que não resta comprovado se houve ação ou omissão da ré que tenha causado danos ao autor, porquanto ainda que tenha havido inicialmente falha na prestação do serviço por parte da instituição ré, consistente na emissão de dois contratos simultâneos e na cobrança de juros indevidos, tais equívocos foram sanados administrativamente em prazo razoável, com estorno integral dos valores pagos no contrato cancelado e restituição dos juros debitados de forma equivocada, no dia 17 de maio de 2022, tendo o desconto indevido sido realizado em 09 de maio, ou seja, em menos de 1 (mês) houve a restituição. Ademais, não há nos autos prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, negativa de crédito, bloqueio de conta ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento.
A autora tampouco comprovou prejuízo financeiro relevante ou qualquer comprometimento grave à sua dignidade ou tranquilidade.
Nessas condições, o dissabor decorrente do erro administrativo não ultrapassa os limites do cotidiano, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Veja-se entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição financeira. 2.
Sentença determinou a restituição simples do valor indevidamente cobrado e indeferiu a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se há cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Verificar a ocorrência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, por pagamento após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676608/RS). 6.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de liquidação da parcela de financiamento frente ao pagamento realizado e pela ausência de informação ao consumidor. 7. O transtorno gerado pela conduta do banco, apesar de gerar aborrecimento, por si só, não é capaz de configurar dano moral indenizável, devendo este ser devidamente provado, o que no caso, não foi.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 2. Apesar da falha de prestação de serviço, a cobrança indevida não foi feita de forma vexatória, nem resultou na restrição do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, inexistente, portanto, o dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0262160-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (Com grifos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRESA DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO SILVANIO ALVES VIANA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de TIM S/A. 2.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à majoração da indenização fixada reparação do alegado dano moral suportado em razão da conduta da promovida quanto às cobranças indevidas de linha telefônica não pertencente ao demandante. 3.
O autor demonstra que recebeu mensagens eletrônicas da ré no sentido de efetuar as cobranças de linha telefônica desconhecida pelo demandante, sendo incontroverso que não houve a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 4. É cediço na jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça que a cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores não são capazes de causarem transtorno de ordem moral, considerando-se tal conduta como mero aborrecimento. Precedentes dessa Corte de Justiça. 5. Inexiste a ocorrência de cobrança vexatória a induzir abalo psíquico ou sofrimento íntimo do demandante, ora apelante, capazes de causarem dano extrapatrimonial, e, por conseguinte, o dever de indenizar. Contudo, a parte ré não interpôs recurso voluntário, de forma que resta descabida a reforma da sentença para o afastamento da condenação emreparar o alegado dano moral, tendo em vista a vedação do reformatio in pejus.
Descabe, assim, o pleito de majoração da indenização pretendido no presente apelo. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer da apelação cível para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007951020228060066 Cedro, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Com grifos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-07-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165181872
-
31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165181872
-
31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:18
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/02/2024 10:19
Mov. [97] - Concluso para Sentença
-
28/02/2024 09:17
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2024 18:19
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos e etc., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e, se for o caso, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
-
15/02/2024 12:36
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 17:21
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 17:21
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/09/2023 23:20
Mov. [91] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
07/09/2023 23:20
Mov. [90] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/09/2023 22:47
Mov. [89] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/09/2023 13:50
Mov. [88] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/08/2023 00:42
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/08/2023 00:42
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/07/2023 20:25
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 16:15
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2023 12:05
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
21/07/2023 11:42
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 10:46
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/07/2023 10:46
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2023 02:18
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/06/2023 20:35
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
15/06/2023 10:03
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 09:00
Mov. [76] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
-
14/06/2023 01:44
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 00:25
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/06/2023 00:25
Mov. [73] - Documento Analisado
-
14/06/2023 00:25
Mov. [72] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/06/2023 10:48
Mov. [71] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:46
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
18/05/2023 12:51
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 12:43
Mov. [68] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal.
-
16/05/2023 22:08
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 16:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056773-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/05/2023 16:23
-
11/05/2023 15:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046908-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 14:41
-
06/05/2023 02:15
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/04/2023 20:38
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 11:35
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razoes finais escritas, com fulcro no Art. 364, paragrafo 2, do CPC. Advogados(s): Nei Calder
-
25/04/2023 07:28
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2023 07:27
Mov. [60] - Documento Analisado
-
24/04/2023 14:16
Mov. [59] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razoes finais escritas, com fulcro no Art. 364, paragrafo 2, do CPC.
-
21/04/2023 05:00
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006922-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2023 10:22
-
20/04/2023 12:44
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/04/2023 08:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/04/2023 16:41
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/04/2023 10:06
Mov. [54] - Encerrar análise
-
13/04/2023 14:43
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2023 14:42
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/04/2023 08:30
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/04/2023 08:30
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/04/2023 22:19
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/04/2023 21:34
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
12/04/2023 18:51
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/04/2023 15:45
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
12/04/2023 11:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/04/2023 11:28
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989190-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2023 11:22
-
12/04/2023 00:32
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para colacionar nos autos o Aviso de Recebimento das cartas de fls. 74/76. Exp. Nec.
-
11/04/2023 13:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/04/2023 14:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 14:35
-
05/04/2023 17:03
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2023 00:31
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/01/2023 15:34
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/01/2023 13:14
Mov. [37] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/01/2023 10:25
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2023 17:51
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
18/01/2023 21:44
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/01/2023 14:15
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/01/2023 14:15
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/01/2023 13:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 22:03
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/11/2022 03:25
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/11/2022 12:30
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/11/2022 12:30
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/11/2022 13:43
Mov. [26] - Mero expediente | R.h., Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada para a data de 12/04/2023, conforme Ato Ordinario de fl. 65. Exp Necessarios.
-
07/11/2022 10:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/11/2022 12:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486021-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2022 12:24
-
01/11/2022 23:49
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2022 17:21
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 14:56
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/04/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
29/10/2022 02:10
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/10/2022 11:35
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/10/2022 11:35
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/10/2022 13:45
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 08:10
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 09:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02434716-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2022 08:41
-
10/10/2022 12:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 21:42
Mov. [13] - Conclusão
-
06/10/2022 21:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427562-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/10/2022 21:39
-
03/10/2022 19:15
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 19:15
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2022 04:42
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2022 13:39
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2022 13:13
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
09/09/2022 18:41
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/09/2022 17:01
Mov. [5] - Documento Analisado
-
08/09/2022 18:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 11:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
07/09/2022 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2022 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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