TJCE - 0138409-86.2015.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172498251
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172498251
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para mover o cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172498251
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05/09/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/09/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 05:22
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:44
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166751871
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE moveu Ação Ordinária de Cobrança, em face de STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que celebrou com a primeira promovida o contrato administrativo nº 183/2011-PROJU/CAGECE, para a prestação de serviços de recebimento, separação e controle de materiais em estoque.
O referido contrato foi garantido por apólice de seguro-garantia emitida pela segunda demandada, J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A.
Alegou que, durante a execução do contrato, a primeira ré incorreu em inexecuções contratuais, consistentes em atraso no pagamento de salários e férias de seus empregados, o que resultou na aplicação de multas administrativas, após regulares processos administrativos, totalizando o valor de R$ 148.918,98 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Aduziu que, diante do inadimplemento quanto ao pagamento das multas, a autora notificou a seguradora J.
MALUCELLI S/A, para o pagamento da garantia, no valor de R$ 88.853,81 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), porém, a seguradora promovida se recusou a efetuar esse pagamento, sob o argumento de que a garantia só poderia ser executada em caso de rescisão unilateral do contrato, assim como que a promovente teria retido pagamentos da primeira demandada em valor superior ao das multas.
Sustentou a legalidade das multas aplicadas e a responsabilidade solidária da seguradora demandada, bem como requereu a condenação das rés no pagamento dos valores devidos.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo contrato firmado entre a autora e a STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, nos IDs 115983934 a 115983938; processos administrativos contra a STAR SERVICE, IDs 115983939 e 115983940; Apólice de Seguro, firmada com a J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A, no ID 115983943; Aviso de Sinistro, ID 115983944; resposta negativa de indenização pela seguradora, ID 115983945; recomendação de retenção do pagamento de faturas, ID 115983946; planilha de débitos e comprovantes de depósito, do ID 115983947 a 115983953; e notificação do Ministério Público do Trabalho, ID 115983954.
No ID 115978157, foi determinada a formação da relação processual.
Citada, a promovida J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A, apresentou contestação no ID 115978161, reiterando os argumentos da recusa administrativa, alegando a inexistência de sinistro coberto pela apólice, pois o contrato não foi rescindido unilateralmente, bem como argumentou que a CAGECE possuía créditos da STAR SERVICE, suficientes para a compensação das multas.
Afirmou que a legitimidade passiva é da tomadora do serviço, no caso a segunda ré, bem como denunciou à lide os fiadores da tomadora, Sr.
MARCOS VENICIO DE SOUZA PEREIRA, Sra.
FLORINDA LIMA PEREIRA e Sr.
JOSÉ ALBANI LINHARES LEITÃO.
A demandada STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, contestou no ID 115982269, alegando a nulidade dos processos administrativos que aplicaram as multas, por cerceamento de defesa; a desproporcionalidade das multas; e que a retenção de seus créditos pela CAGECE foi indevida, atribuindo a responsabilidade à seguradora ré.
A autora apresentou réplica no ID 115983130, refutando os argumentos das promovidas, explicando que a retenção dos valores se deu por recomendação do Ministério Público do Trabalho, com o objetivo específico de quitar débitos trabalhistas da contratada, bem como que essa quitação não se confunde com o pagamento das multas administrativas, as quais permaneceram pendentes.
Reiterou os termos da inicial.
A promovente peticionou no ID 115983132, informando que recebeu da STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA o montante de R$ 5.242,60 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), requerendo o seu abatimento do valor atribuído à causa, restando a ser paga a quantia de R$ 143.676,38 (cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, no ID 115983134, a autora apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, no ID 115983139; a promovida J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A se manifestou no ID 115983140, requerendo a apreciação do pedido de denunciação da lide e a produção de provas orais.
No ID 115983146, a demandada STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, aceitou a proposta de acordo formulada pela autora.
Posteriormente, a seguradora, cujo nome foi corrigido para JUNTO SEGUROS S/A, peticionou no ID 115983147, requerendo a consequente extinção do feito, em razão de acordo porventura homologado.
Foi designada audiência de instrução, no ID 115983155.
No ID 115983163, a seguradora promovida manifestou desinteresse na produção de provas.
A demandante apresentou rol de testemunhas no ID 115983165.
Termo de audiência de instrução no ID 115983174, ocasião em que foi dada por encerrada a prova da autora, face à sua ausência, bem como anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No ID 115983927, a autora requereu o chamamento do feito à ordem, para redesignar audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de denunciação da lide formulado pela seguradora promovida em sua peça de contestação, visando incluir no processo os fiadores da empresa STAR SERVICE, cabe ressaltar, que a denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, restringe-se às hipóteses em que o denunciado está obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, indenizando o prejuízo do denunciante.
No caso em tela, não se vislumbra a obrigação de regresso automático e direto dos fiadores da contratada em relação à seguradora.
O direito de regresso, uma vez paga a indenização, se exerce contra o seu afiançado, no caso a STAR SERVICE - que já integra a lide como ré - e eventualmente contra os garantes desta, mas por meio de ação autônoma.
A introdução dos fiadores, neste momento processual, ampliaria indevidamente o objeto da lide, inserindo uma nova relação jurídica de direito material, a fiança, que é estranha à controvérsia principal estabelecida entre a autora e as demandadas, em manifesto prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo.
Por essas razões, rejeito a denunciação da lide requerida.
Quanto ao pedido da parte autora, constante da petição de ID 115983927, pelo chamamento do feito à ordem para a redesignação de audiência de instrução, encontra-se superado e precluso.
Conforme certificado nos autos no ID 115983957, a promovente, embora devidamente intimada para a audiência subsequente, não se fez presente, tendo as demandadas, naquela oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada da parte que requer a dilação probatória ao ato processual designado, demonstra a sua falta de interesse na produção da prova, operando-se a preclusão lógica do seu direito.
Assim, diante da inércia da própria demandante e do expresso pedido das rés pelo julgamento no estado do processo, indefiro o pedido de produção de nova audiência.
A relação jurídica entre a CAGECE e a STAR SERVICE é regida pelo contrato administrativo nº 183/2011-PROJU/CAGECE e pela Lei nº 8.666/93, constante nos IDs 115983934 a 115983938.
O contrato previa, de forma clara, em sua CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, item 11.5, as obrigações da contratada, incluindo o pagamento de todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências relativas ao objeto contratual, respondendo, especificamente, pelo fiel cumprimento das Leis Trabalhistas e Legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para executar os serviços contratados.
Já na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, estão previstas as sanções para o caso de inadimplemento, incluindo multas.
A farta documentação acostada aos autos demonstra que a STAR SERVICE, de fato, incorreu em atrasos no pagamento de salários e férias de seus funcionários, conforme se verifica nos processos administrativos que culminaram na aplicação das multas, nos IDs 115983939 e 115983940, devidamente fundamentadas.
A alegação de nulidade dos processos administrativos por cerceamento de defesa não prospera.
Isso porque a demandada STAR SERVICE foi devidamente notificada das fases dos processos, com a devida sido oportunizada para apresentação de defesa, como se depreende dos documentos juntados nos IDs 115983940, 115983941 e 115983942.
As multas foram aplicadas com base em cláusulas contratuais expressas e em conformidade com a Lei nº 8.666/93, que confere à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Quanto à responsabilidade da J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A, posteriormente JUNTO SEGUROS S/A, percebe-se que esta emitiu apólice de seguro-garantia para o fiel cumprimento do contrato, como se vê no ID 115983943.
A seguradora alegou que a garantia só seria exigível em caso de rescisão unilateral do contrato, o que não ocorreu.
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.666/93, dispõe que a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
A lei não condiciona a execução da garantia à prévia rescisão contratual.
A garantia visa assegurar o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento de multas por inadimplemento.
Ademais, a própria apólice de seguro, em suas "Condições Especiais", prevê a cobertura de multas contratuais, de modo que o argumento da seguradora não se sustenta.
No que concerne à alegação de que a CAGECE reteve créditos da STAR SERVICE, em valor superior ao das multas, a autora comprovou que a retenção se deu por recomendação do Ministério Público do Trabalho, para garantir o pagamento de verbas trabalhistas dos empregados da contratada, como se depreende da notificação do Ministério Público do Trabalho de ID 115983954, recomendando expressamente a retenção dos valores equivalentes ao pagamento em atraso das verbas salariais, para evitar maiores prejuízos aos trabalhadores.
A retenção de pagamentos pela Administração, em casos de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado, é medida que visa a resguardar o erário de futura responsabilização subsidiária, como aconteceu no caso em tela.
Ademais, a promovente esclareceu, em réplica, que os valores retidos foram utilizados para o pagamento de verbas trabalhistas e que, após os pagamentos, restou um saldo devedor das multas.
Quanto à definição do montante devido, cumpre registrar que o débito total consolidado, referente às multas administrativas, era de R$ 148.918,98 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Contudo, a própria parte autora informou, na petição de ID 115983132, o recebimento da quantia de R$ 5.242,60 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), o que reduziu a dívida para R$ 143.676,38 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Desse valor, deve ser abatida a quantia de R$ 88.853,81 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente à importância segurada na apólice e de responsabilidade da seguradora ré.
Por conseguinte, o saldo remanescente a ser pago pela promovida STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA perfaz o total de R$ 54.822,57 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a seguradora ré na indenização correspondente ao valor da apólice de seguro-garantia, pagando à autora o valor de R$ 88.853,81 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), cuja quantia deverá ser atualizada pelo INPC, desde a data da propositura da ação até o dia 28/08/2024, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil Brasileiro, devendo, após referida data, ser atualizada a dívida pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno também a demandada STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA a pagar à promovente o valor remanescente das multas, no montante de R$ 54.822,57 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), cuja quantia também deverá ser atualizada pelo INPC, desde a data da propositura da ação até o dia 28/08/2024, acrescentando-se juros de mora simples de um por cento ao mês, a serem computados a partir da data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil Brasileiro, devendo, após referida data, ser atualizada a dívida pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno ainda as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico contratado pela da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores das indenizações supra, após atualizados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166751871
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01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166751871
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28/07/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 08:39
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:39
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:33
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130324922
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130324922
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130324922
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12/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324922
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08/11/2024 21:34
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:18
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425316-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 11:56
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04/11/2024 17:35
Mov. [79] - Mero expediente | Publique-se a decisao proferida em audiencia, conforme termo de fls. 944.
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04/11/2024 15:40
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 20:09
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 14:15
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 11:49
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355288-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:44
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27/09/2024 10:53
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 15:05
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343301-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 14:49
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25/09/2024 09:13
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 18:53
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 18:53
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 16:01
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:01
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2024 13:20
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/08/2024 13:20
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 16:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253055-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/08/2024 16:23
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08/08/2024 00:16
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245280-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 00:04
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05/08/2024 09:29
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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03/08/2024 05:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 16:16
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29/07/2024 20:15
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 10:51
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2024 10:51
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2024 10:51
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2024 01:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:40
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/07/2024 17:40
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/07/2024 17:40
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/07/2024 17:34
Mov. [52] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:20
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:45
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 02/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/10/2022 08:36
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2022 17:44
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440552-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 17:19
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05/10/2022 20:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 02:06
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0685/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as fls. 912/915 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14456/CE)
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03/10/2022 16:07
Mov. [45] - Documento Analisado
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23/09/2022 19:19
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as fls. 912/915 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
22/09/2022 15:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 18:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087370-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 18:02
-
13/05/2022 11:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085680-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 11:28
-
06/05/2022 20:58
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 09:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 08:48
Mov. [38] - Documento Analisado
-
30/04/2022 09:04
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que a autora elaborou uma proposta de acordo, as fls. 902/903, intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre referida proposta, no prazo de cinco dias. Entretanto, caso nao se concretize o
-
18/01/2019 13:04
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2017 14:55
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/11/2017 14:55
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
26/10/2017 16:32
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
26/10/2017 16:31
Mov. [32] - Encerrar análise
-
26/10/2017 16:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
04/11/2016 03:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10508603-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2016 16:07
-
29/10/2016 06:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10499960-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2016 14:42
-
26/10/2016 17:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2016 Data da Disponibilizacao: 25/10/2016 Data da Publicacao: 26/10/2016 Numero do Diario: 1550 Pagina: 216
-
21/10/2016 12:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2016 12:11
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/10/2016 18:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/10/2016 11:32
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2016 22:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10464619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2016 16:10
-
06/10/2016 15:22
Mov. [22] - Encerrar análise
-
06/10/2016 15:22
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
05/10/2016 10:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/01/2016 20:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10031883-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2016 17:27
-
15/01/2016 16:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2016 Data da Disponibilizacao: 15/01/2016 Data da Publicacao: 18/01/2016 Numero do Diario: 1359 Pagina: 136
-
14/01/2016 10:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2016 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte promovente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a contestacao apresentada. Prazo: 10(dez) dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Jose
-
07/01/2016 16:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/12/2015 22:32
Mov. [15] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte promovente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a contestacao apresentada. Prazo: 10(dez) dias. Intime(m)-se.
-
09/12/2015 15:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/10/2015 21:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10443182-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2015 17:35
-
25/09/2015 17:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/09/2015 17:49
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2015 16:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
28/05/2015 20:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10198578-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2015 19:44
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13/05/2015 18:04
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2015 17:25
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/04/2015 15:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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20/03/2015 08:12
Mov. [5] - Mero expediente | Cls. Citem-se. Exp.
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12/03/2015 09:08
Mov. [4] - Conclusão
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12/03/2015 09:08
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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11/03/2015 14:45
Mov. [2] - Documento
-
11/03/2015 14:45
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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