TJCE - 3000839-40.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUZIA FLORENCIO MARQUES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25654642
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25/07/2025 07:23
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000839-40.2024.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUZIA FLORÊNCIO MARQUES APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FLORÊNCIO MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (id. 20782099), a parte autora alega que o juiz de primeiro grau incorreu em error in judicando, uma vez que deixou de considerar que o objeto do cumprimento de sentença engloba parcelas que jamais foram pagas pelo Município de Martinópole, em especial no que se refere aos valores anteriores à data de tal decisão, bem como a natureza eminentemente declaratória da questão referente à regularização da situação previdenciária, sendo, portanto, imprescritível. Argumenta a inexistência dos requisitos necessários para a imposição da pena de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada na sentença qual seria a intenção da demandante nem que esta teria a vontade de causar alguma espécie de prejuízo. Por fim, defende equivocada a sentença que julgou extinto o feito, aplicando multa, sem oportunizar o contraditório estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões recursais (id. 20782108). O Ministério Público Estadual com atuação no segundo grau de jurisdição apresentou manifestação (id. 25343024), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço da apelação interposta e passo à análise das insurgências. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva da autora, sem prévia manifestação das partes, encontra-se viciada por nulidade, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei, para que se postule determinado direito em juízo.
São os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, p. 296). E, sobre o prazo prescricional para o processamento da execução, está consolidado o entendimento que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme enunciado de súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal. É sabido que a prescrição da pretensão que envolve a Fazenda Pública, desafia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Veja-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, a pretensão executiva individual em relação à sentença proferida na ação coletiva também prescreve no prazo de 05 (cinco) anos. No caso em análise, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela parte autora da data de 08/11/2024, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas referentes à condenação determinada na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 (id. 20782095). Em 15/12/2024, sem despacho, sobreveio sentença de extinção (id. 20782097), com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com base no art. 487, inciso II, do CPC, bem como condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Pois bem. Há no Código de Processo Civil, a exemplo do contido nos arts. 5º, 6º, 9º e 10, evidente preocupação com o fomento do diálogo entre os sujeitos processuais, balizada pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Desse modo, no presente caso, considerando que o magistrado de origem extinguiu liminarmente o feito sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora sobre a incidência da prescrição, a sentença recorrida finda por violar os arts. 9º e 10, do CPC, os quais estabelecem que nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, conforme se observa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ao comentar os referidos dispositivos legais, Humberto Theodoro Junior leciona: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente.
A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício.
Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'.
Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). Trata-se da nova dimensão dada ao princípio do contraditório pleno no CPC, como consequência da adoção do modelo cooperativo de processo, o qual valoriza, dentre outras prerrogativas, o direito subjetivo das partes a um efetivo poder de influência no julgamento da causa, exigindo-se, para tanto, o prévio debate pelas partes, consagrando-se a regra da vedação às decisões surpresas.
Por consequência, o descumprimento de tais normas acarreta a nulidade da decisão. Da análise dos autos, não só se verifica que a parte promovente não foi intimada previamente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, do CPC), como o juiz sequer ouviu a parte contrária. Em tais condições, entendo necessário que se intime previamente a parte credora antes que se declare a ocorrência da prescrição, no intuito de se manifestar sobre eventual fato impeditivo e em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara de Direito Público sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ente municipal visando a reforma de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução fiscal de débito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica a tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, mas desrespeita o contraditório e a ampla defesa, ao não permitir que o exequente se manifeste previamente sobre os fundamentos da decisão. 4.
O art. 10 do CPC/2015 veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes a oportunidade de manifestação, consagrando o princípio da proibição da decisão surpresa. 5.
O descumprimento do contraditório e da ampla defesa resulta em prejuízo manifesto ao ente público, violando também o princípio da segurança jurídica, que orienta a observância de formalidades essenciais nos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao exequente manifestação prévia sobre a extinção prematura do feito com base no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Recurso prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009848320248060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto com a finalidade de obter a reforma de sentença que declarou prescrita a pretensão de cobrança de licenças-prêmio, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em examinar se subsiste fundamento para a reforma ou anulação da decisão de primeiro grau. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Por força do efeito translativo do recurso apelatório, deve-se arguir, de ofício, questão preliminar referente à nulidade da sentença recorrida. 3.2.
O Juízo de piso declarou prescrita a pretensão autoral sem antes observar o dever de oitiva prévia da parte, nos moldes preconizados no art. 487, parágrafo único, do CPC, que reza: "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". 3.3 Ao não abrir prazo para manifestação antecipada das partes, é certo que o órgão julgador incorreu em erro de procedimento, com prejuízo concreto à autora/recorrente, uma vez que suprimiu a possibilidade de ela arguir (e comprovar) causa suspensiva da prescrição em seu favor. 3.4 Mesmo a cognição de questões de ordem pública - como é o caso da prescrição - exige o respeito às garantias do contraditório e da vedação de decisão surpresa, em conformidade com os artigos 9º, caput e 10º, do CPC. 3.5 Neste sentido, torna-se de rigor invalidar a sentença recorrida, a fim de que o Juízo de primeiro grau faculte a manifestação das partes, antes de proceder a eventual reconhecimento da prescrição. 3.6 Inviável o julgamento do mérito da demanda com base na teoria da causa madura, uma vez que ainda pende de comprovação adequada a alegação relativa à existência de suposta causa suspensiva da prescrição. IV.
DISPOSITIVO 4.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada (APELAÇÃO CÍVEL - 00504893920218060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DO ADVENTO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida, antes do advento do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.115,04 - ID 15487610), na data da sua distribuição (19/12/2019), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.034,31) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, violando os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9ºe 10 do CPC. 4.
A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências legais em vigor. 5.
A nulidade da sentença decorre da impossibilidade de formar a convicção do magistrado sem oitiva do exequente, em processos ajuizados mesmo antes da definição de parâmetros pelo STF e pelo CNJ sobre execuções fiscais de pequeno valor, como na espécie. 6.
Apelação conhecida.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito.
Exame do mérito do apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00150790820198060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Dessa forma, conclui-se do panorama acima exposto que o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo, na medida em que não determinou a prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição ao caso concreto, violando os princípios do contraditório e da vedação às decisões surpresas, com evidente prejuízo à promovente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do julgador, a fim de demonstrar o seu interesse de agir, o que acarreta a nulidade absoluta da sentença de ofício, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem. Por fim, é cabível, no caso em discussão, o julgamento monocrático do recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que a matéria tratada foi objeto de reiteradas decisões por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, assim, a observância da uniformidade e estabilidade da jurisprudência, conforme dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil. Isto posto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida por erro in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a estrita observância do devido processo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25654642
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24/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25654642
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24/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de LUZIA FLORENCIO MARQUES - CPF: *25.***.*81-77 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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