TJCE - 0282072-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165465502
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0282072-15.2023.8.06.0001 AUTOR: LEVI RUDSON SALVIANO LUZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição c/c indenização proposta por Levi Rudson Salviano Luz em desfavor de (1ª) 123 Viagens e Turismo Ltda, (2º) Itaú Unibanco S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 120302097) alega que comprou um pacote de viagens na "linha promo" junto à requerida, de Fortaleza/ CE para Paris/França, com saída para 06.01.2025, declarando que em 18.08.2023 a requerida informou que circunstâncias de mercado adversas impossibilitaram o embarque contratado, com ressarcimento dos valores pagos por meio de vouchers (utilizado apenas no site da empresa para adquirir passagens e pacotes, reclamando desta situação porque violado o contrato firmado. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) suspensão das cobranças das parcelas vincendas. Solicita, meritoriamente, (iii) restituição dos valores pagos em R$ 1.519,17, (iv) caso não se acolha o pedido liminar, restituição de R$ 2.279,64, (v) indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00. Acostados documentos (IDs 120302105, 120302096, 120302099, 120302095, 120302098, 120302103, 120302101, 120302100, 120302102, 120302104, 120300165, 120300167, 120300160, 120300159, 120300162, 120300163, 120300164, 120300161). Decisão (ID 120300136) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Audiência de Conciliação (ID 120300169) restou infrutífera. Contestação (2º requerido - ID 120300172).
Juntados documentos (IDs 120300148-120300150, 120300147, 120300151, 120300174, 120300171, 120300173, 120302075). 1ª Requerida, regularmente citada (ID 120300143), não apresentou defesa. 2º requerido (ID 120300153) alega a impossibilidade de cumprir a decisão liminar porque as despesas só podem ser canceladas pela 1ª requerida. Decisão (ID 120300154) acolhe as razões supra. Requerente (ID 120302079) pede a exclusão do 2º requerido. Decisão (ID 120302080) exclui o 2º requerido. Decisão (ID 120302086) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 120302093) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, pela alegação de contratação deste serviço, mas cancelamento unilateral, requerendo, liminarmente, suspensão das cobranças das parcelas vincendas e, meritoriamente, restituição dos valores pagos ou contratados e indenização pelos danos morais sofridos. O transporte aéreo simboliza uma atividade inserida da livre iniciativa.
Como tal, os riscos desta atividade são suportados pelo empresário, pela razão de que ele desenvolve um trabalho destinado a geração de lucros, onde os riscos são parâmetro para definição do preço cobrado.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS COM A CHAMADA CRISE DO GÁS, OCORRIDA EM 2007.
EMPRESA QUE SE DEDICAVA À INSTALAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INSUCESSO EMPRESARIAL E A AÇÃO GOVERNAMENTAL.
RISCO DA ATIVIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ação de indenização, por danos morais e materiais, intentada contra a União, por supostos prejuízos decorrentes de atividade econômica de instalação de GNV (gás natural veicular) - Alega-se que a União agiu de forma ilícita ao incentivar o investimento no comércio de GNV e depois, com a crise do gás, priorizar o seu uso para a geração de energia elétrica, prejudicando pequenos empresários, como é o seu caso - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa - O Direito Brasileiro, fundado constitucionalmente na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, subordinando-a à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal) - Não é possível determinar qualquer responsabilidade da União pelo insucesso da atividade empresarial da apelante - O risco da atividade econômica, lastreado no princípio da livre iniciativa, pertence única e exclusivamente ao polo empresarial - Especificamente quanto ao episódio do gás não houve qualquer ação por parte do Governo Federal no sentido de prejudicar o setor de GNV.
Não há nexo de causalidade entre a ação governamental e os prejuízos experimentados pela apelante - Apelação improvida. (TRF-3, Ap: 00036958620084036102 SP, Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre, Data de Julgamento: 25/04/2019) Em matéria de cancelamento de voo, a ocorrência de dano moral se vincula a comprovação da lesão extrapatrimonial, inexistindo a forma presumida.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/08/2019) Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJMG, AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022) A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC. Esta presunção possui dois aparatos delimitadores.
Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado.
Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou nos IDs 120302098, 120302103 a aquisição das passagens aéreas junto a requerida e reclamou da não prestação deste serviço no tempo e forma ajustados por causa injustificada, cuja negação do serviço inverte para a requerida o dever de comprar as causas desta omissão. De sua parte, a requerida, regularmente citada, optou em manter-se em silêncio, onde não apresentou contrariedade aos fatos, muito menos juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pela requerente, o que fortalece as alegações autorias. Sopesando estes dados, vejo que a requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pelos requerentes apto em justificar o direito a não disposição do serviço de voo ou a ocorrência de algum caso fortuito ou força maior que justificassem a não disposição do voo, ficando incontroversas as alegações autorais, À vista destas circunstâncias, passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, esta medida foi deferida em sede de liminar e se mostra passível de ratificação porque ficou demonstrada a inexistência do serviço de transporte aéreo que justificava sua exigência.
Ratifico. 2º) Quanto a restituição dos valores pagos em R$ 1.519,17, cabível porque evidenciados a disposição deste gasto, sendo passível de devolução.
Defiro. 3º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00, vejo que o requerente não indicou os motivos da viagem, não havendo qualquer perspectiva se houve alguma perda profissional ou pessoal relevantes, não havendo demonstração da lesão extrapatrimonial, não havendo nesta categoria indenizatória por dano presumido, razão pela qual este pedido não é passível de acolhimento.
Indefiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) ratifico a decisão liminar proferida no ID 120300136 e (II) julgo parcialmente procedente a ação para (II.1) condenar a requerida a pagar ao requerente a restituição da quantia de R$ 1.519,17 (um mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2) indeferir o pedido de indenização pelos danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerente a pagar 30% das custas processuais, mas sem honorários sucumbenciais (porque a requerida não constituiu advogado), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno a requerida a pagar 70% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165465502
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01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165465502
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22/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126065080
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126065080
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19/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126065080
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09/11/2024 15:26
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 22:18
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em vista da manifestacao de desinteresse das partes na producao de outras provas, ratifico o anuncio do julgamento previo do processo, o qual deve ser alocado no fluxo de feitos para julgamento.
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30/10/2024 15:27
Mov. [60] - Encerrar análise
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30/10/2024 15:27
Mov. [59] - Conclusão
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23/10/2024 22:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397843-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 22:20
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23/10/2024 16:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397074-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:31
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03/10/2024 18:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:39
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:14
Mov. [54] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:50
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 13:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289673-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 13:31
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23/08/2024 19:13
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0323/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o seguimento do feito. Publique-se via DJe. Advogados(s): Zacharias Au
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21/08/2024 14:01
Mov. [48] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:18
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o seguimento do feito. Publique-se via DJe.
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05/08/2024 16:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 15:30
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 10:44
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a ilegitimidade do ITAU UNIBANCO S.A. de figurar no polo passivo da presente acao, conforme decisao de fls. 187 e requerido pelas partes em peticao de fls. 210/226 e 248, determino a SEJUD para que p
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18/07/2024 15:48
Mov. [43] - Encerrar análise
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28/06/2024 13:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 11:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139359-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:22
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13/06/2024 19:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0224/2024 Teor do ato: Sobre a Contestacao apresentada nos autos, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe. Advogados(s): Zacharias Augusto do Amaral Vieira (OAB
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11/06/2024 14:14
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/05/2024 16:28
Mov. [37] - Mero expediente | Sobre a Contestacao apresentada nos autos, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe.
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28/05/2024 10:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084916-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 10:05
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08/05/2024 09:37
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2024 09:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 09:10
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/05/2024 20:16
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/05/2024 16:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039682-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 16:02
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06/05/2024 18:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037192-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 18:03
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18/04/2024 19:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:17
Mov. [27] - Documento Analisado
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03/04/2024 13:40
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 14:56
Mov. [25] - Conclusão
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13/03/2024 10:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931340-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:19
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12/03/2024 08:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 15:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926026-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 14:56
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04/03/2024 19:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 18:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:04
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 12:18
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/02/2024 12:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/02/2024 11:03
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 09:38
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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16/02/2024 16:55
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/02/2024 16:55
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:41
Mov. [9] - Conclusão
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26/01/2024 18:28
Mov. [8] - Conclusão
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26/01/2024 18:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836277-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2024 18:16
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15/12/2023 18:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/12/2023 15:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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