TJCE - 3061371-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171164495
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171164495
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171164495
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171164495
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061371-92.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: CICERO ALDER LACERDA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por CICERO ALDER LACERDA ARAUJO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do Adicional de férias correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte Promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (quarenta e cinco) dias.
Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 167921305); réplica autoral (ID: 170447794) e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação, a fim de assegurar ao requerente, enquanto estiver em atividade e lotado em unidade escolar, os 02 períodos de férias previstos na Lei 5.895/84, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ID: 170676706).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos.
Alega a parte autora, em síntese, que integra os quadros do Serviço Público junto ao Estado do Ceará, desde 21/01/2002 (13 anos), exercendo o cargo de Professor Nível J, sob a matrícula nº 137849-1-4.
Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores.
Isto posto, trago à lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuas após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos " o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Entretanto, com relação à incidência da prescrição, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Observa-se no caso concreto que o autor Cicero Alder Lacerda Araujo foi afastado do serviço público por motivos de aposentadoria na data de 18/04/2017 (ID: 167921306), termo inicial para a contagem do quinquênio legal, ajuizando a presente ação apenas no dia 31/07/2025, ou seja, em lapso temporal superior aos cinco anos. Nesse sentido, ocorre que, no presente caso, o autor se encontrava afastado do serviço público para fins de aposentadoria desde 18/04/2017, data a partir da qual não poderia, por óbvio, usufruir férias e perceber o terço constitucional correspondente, razão pela qual o pleito autoral se encontra prescrito.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade.
O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas.
C.F., art. 7º, inciso XVII.
Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente." (STF, ADI 2579, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 26-09-2003).
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DOCENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS, ACRESCIDAS DE 1/3.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 39, CAPUT, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS À AUTORA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PARA FIM DE APOSENTADORIA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança promovida por docente da rede pública estadual, reconhecendo-lhe o direito a férias somadas ao terço constitucional, referentes a 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 2.
A teor do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), o profissional do magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo. 3.
O § 3º do citado dispositivo legal não pode ser interpretado de modo a excluir o direito do docente ao segundo período de férias, apenas porque trata do "recesso escolar, após o 2º semestre letivo", quando se sabe que é muito superior a 15 (quinze) dias o período entre o final de um ano letivo e o início de outro.
Dessa forma, o professor deverá ficar "à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos", apenas nos dias que não esteja no gozo de férias, cabendo, entretanto, à administração pública, conforme sua conveniência e oportunidade, a escolha dos dias em que o servidor estará de férias ou à disposição. 4.
A despeito disso, no caso concreto, observa-se que, depois de aplicada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, não resta nenhuma parcela a ser paga à parte autora, isso porque, como bem argumentou o ente público recorrente, aquela foi afastada do serviço público aos 04 de maio de 2009. 5.
Realmente, a referida servidora intentou a presente ação no dia 08 de outubro de 2014, sendo reconhecido, por sentença, o seu direito ao recebimento do terço de férias do segundo período anual, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 08 de outubro de 2009.
Ocorre que, antes mesmo desta data (08/10/2009), a autora já estava afastada do serviço público para fim de aposentadoria, segundo se infere de documento anexado aos autos.
Sendo assim, depois de afastada do serviço público, não poderia a ora recorrida, por óbvio, usufruir férias e receber o terço constitucional correspondente. 6.
De rigor, portanto, a reforma da sentença, a fim de reconhecer que todas as parcelas a que tem direito a autora foram alcançadas pela prescrição. 7.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa ex officio, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.(Apelação / Remessa Necessária - 0897620-46.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021).
Nesse contexto, considerando que a parte autora não observou o prazo temporal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, é necessário reconhecer que todas as parcelas a que tem direito a parte autora foram alcançadas pela prescrição.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO de todas as parcelas devidas à parte autora, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de Agosto de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171164495
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171164495
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2025 23:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167237388
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06/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061371-92.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: REQUERENTE: CICERO ALDER LACERDA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o pagamento do adicional constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias anuais.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou a sua condição de professora da rede pública estadual de ensino fazendo jus a percepção do abono constitucional de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias anuais nos termos do art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984: Lei Estadual nº 10.884/1984 Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou tese em Incidente de Uniformização de Jurisprudência assegurando que "o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador(Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Contudo, resta ausente o perigo de dano à parte autora no caso concreto.
Com efeito, em que pese o argumento da requerente quanto a natureza alimentar da verba pleiteada, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de julgamento de casos repetitivos, que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do servidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.) Assim, em se tratando de verba cuja natureza é suplementar e sequer integra a remuneração habitual da parte autora, inexiste, a priori, comprometimento de sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167237388
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167237388
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05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167237388
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05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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