TJCE - 3001317-46.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169860915
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169860915
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001317-46.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: REGINA ELIZABETE ROCHA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão.
Ante a petição de (Id. 169566929), intime-se a parte para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a informação do Estado sobre o cumprimento da liminar, sob pena de desbloqueio, bem como para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expediente necessário.
Cumpra-se com urgência.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169860915
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20/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:38
Juntada de informação
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2025 15:45.
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13/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2025 15:45.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168127364
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12/08/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3001317-46.2025.8.06.0136 [Urgência] REQUERENTE: REGINA ELIZABETE ROCHA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, formulado por REGINA ELIZABETE ROCHA PEREIRA, em face do Estado do Ceará, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, em antecipação de tutela inclusive, a transferência do Autor a um algum HOSPITAL TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE ENFERMARIA ESPECIALIZADO EM HEMATOLOGIA.
Em decisão, restou deferida a tutela de urgência com a determinação de que a requerida fornecesse leito em hospital terciário com serviço de enfermaria especializada em hematologia, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de bloqueio de valores necessários para realização do tratamento (ID 166650728).
Decorrido o prazo sem o cumprimento da tutela deferida, o requerido informou que a central de leitos está em busca ativa, sendo a solicitação priorizada, conforme comprovante em anexo, por meio da solicitação de transferência Nº 3490471 para leito com perfil clínico do (a) paciente, no Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic), (ID 167758679). É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em 28/07/2025, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 166650728), determinou a transferência da paciente no prazo de 02 (dois) dias.
Conforme certidão do Oficial de Justiça, o Estado do Ceará foi devidamente intimado da referida contudo.
Em manifestação (ID 167758677) o ente público informou que a Central de Regulação estaria em "busca ativa" por um leito, revelando-se meramente protelatória e insuficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação, como agora se confirma pela petição e documentos juntados pela parte autora.
O deliberado e injustificado descumprimento de uma ordem judicial, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à vida e à saúde de pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, representa um inaceitável descaso com o Poder Judiciário e com a dignidade da pessoa humana.
A inércia do Estado não pode prevalecer sobre o risco iminente à vida da cidadã.
Diante da ineficácia das determinações iniciais, impõe-se a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas, aptas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em face do reiterado descumprimento da ordem judicial: REITERO a decisão liminar de ID 166650728 e DETERMINO que o ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria de Saúde ou órgão competente, providencie a imediata transferência da paciente REGINA ELIZABETE ROCHA PEREIRA para unidade hospitalar (pública ou privada às suas expensas) com capacidade para a realização do procedimento cirúrgico de correção de fratura de fêmur, no NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão.
Fixo, para o caso de novo descumprimento, as seguintes medidas coercitivas: a) Multa diária (astreintes) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a incidir sobre o patrimônio do Estado do Ceará, limitada a 30 (trinta) dias.
DETERMINO que, escoado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria proceda, via SISBAJUD, ao imediato BLOQUEIO de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Estado do Ceará, valor que se afigura razoável para custear o procedimento em rede particular.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte autora para, em 48 horas, apresentar orçamentos para a realização do procedimento.
Intimem-se as partes.
O Estado do Ceará e o Secretário de Saúde deverão ser intimados com a máxima urgência, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça em regime de plantão, se necessário, para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Pacajus/CE, data da assinatura constante no sistema. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168127364
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11/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
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11/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168127364
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08/08/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166650728
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166650728
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29/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166650728
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29/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2025 21:59
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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