TJCE - 3002054-04.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162592486
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162592486
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002054-04.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA XAVIER REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA XAVIER em face de BANCO C6 S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Empréstimo Consignado.
Em despacho anterior, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, fundamentando-se na legitimidade da autarquia federal para figurar em ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários e na consequente atração da competência da Justiça Federal.
O autor, em cumprimento à determinação judicial, protocolou petição requerendo a inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário e a devida retificação da autuação processual, conforme se verifica nos autos.
Com a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda, a competência para processar e julgar o feito é deslocada para a Justiça Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Considerando que o INSS é uma autarquia federal, sua inclusão no polo passivo, ainda que na condição de litisconsorte, atrai a competência absoluta para a Justiça Federal.
Diante da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, torna-se inviável a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
A apreciação de medidas urgentes, bem como de qualquer outro ato processual, deve ser realizada pelo Juízo competente, sob pena de nulidade.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas e anotações de praxe.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162592486
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04/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162592486
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30/06/2025 22:31
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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