TJCE - 3001277-68.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200542-51.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167402153
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167402153
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05/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3001277-68.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO JOSE RIBEIRO NETO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por PEDRO JOSE RIBEIRO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Em decisão de Id 152829246 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, em despacho de Id 159693089 foi determinada a intimação pessoal do promovente para cumprir a determinação retro, sob pena de indeferimento da petição inicial, porém, conforme certidão de decurso de prazo de Id 166997888, o demandante, mesmo pessoalmente intimado, quedou-se inerte. É o que tenho a relatar.
Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e material, na qual a parte autora, instada a cumprir as diligências necessárias para deflagração do feito, manteve-se inerte, não atendendo às determinações contidas na decisão de Id 152829246 e no despacho de Id 15963089, quanto à emenda da inicial.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único - se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, na forma da norma supracitada, indefiro a petição inicial e julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167402153
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04/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167402153
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01/08/2025 23:16
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO NETO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152829246
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152829246
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07/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152829246
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30/04/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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