TJCE - 0179997-39.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Cel Coni Engenharia Ltda em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Camargo e Brito Empreendimentos Imobiliarios em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Jose Valdiberto Loureiro de Oliveira em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Contacto Construcoes Ltda em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Jose Antonio Ottoni Jordao em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Parque Verde Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Paje Empreendimentos Imobiliarios Ltda em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Jeane Mara Ponsiano Soares dos Reis em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26973853
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0179997-39.2016.8.06.0001 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INCABÍVEL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Divergência opostos por Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu parcialmente do recurso apelatório interposto pelos embargantes e conheceu do apelo da embargada, para negar provimento aos recursos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar se o recurso de embargos de divergência é o meio processual adequado para impugnar a decisão colegiada da qual se insurge o presente recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do CPC, são cabíveis exclusivamente no âmbito do STF e do STJ.
A interposição desse recurso fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal, fato que enseja o não conhecimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: TJPR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025; TJMG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024; TJSP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8 .26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Divergência opostos por PAJÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAMARGO E BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, CEL CONI ENGENHARIA LTDA, CONTACTO CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO e JOSÉ ANTÔNIO OTTONI JORDÃO em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu parcialmente do recurso apelatório interposto pelos embargantes e conheceu do apelo da embargada, para negar provimento aos recursos. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 28 de maio de 2025, restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões a serem analisadas são as seguintes: (i) a possibilidade de majoração ou redução do valor da indenização por danos morais; (ii) a necessidade de condicionamento da reintegração da posse do imóvel à devolução dos valores pagos pela promovida; e (iii) a viabilidade de indenização pelo período de fruição do imóvel. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise da apelação interposta pelo réu, verifica-se a inclusão de matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal.
Especificamente, os argumentos sobre a decisão administrativa que autorizou o habite-se, o laudo da Secretaria Executiva Regional VI e a ausência de manifestação sobre os danos materiais não foram apresentados na contestação.
Assim, essas questões não podem ser analisadas nesta instância, limitando-se a apreciação às demais alegações. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos deve ser imediata, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
Se a culpa for do vendedor, a devolução é total, e, se for do comprador, a devolução é parcial.
Esse entendimento está refletido na Súmula nº 543 do STJ, que afasta a previsão contratual em sentido contrário. 5.
No caso em análise, a culpa pela rescisão do contrato é atribuída à parte promovida, pois foram apresentados elementos probatórios que evidenciam problemas estruturais no imóvel, os quais não são isolados, afetando outras unidades e comprometendo a segurança necessária para moradia.
Diante disso, os princípios da boa-fé e da força obrigatória do contrato não foram observados, o que justifica a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pela autora. 6.
O pleito de indenização pela fruição do imóvel não merece prosperar, visto que, conforme evidenciado, a resolução do contrato bilateral ocorreu por exclusiva responsabilidade da parte ré. 7.
O inadimplemento contratual, em regra, não gera danos morais, mas em casos em que seus efeitos ultrapassam o simples descumprimento, configurando prejuízo imaterial, a reparação é cabível.
No caso em questão, a deficiência do imóvel, com falhas estruturais que comprometem a segurança, afetou a dignidade da autora, acarretando inconvenientes e impactos financeiros, sem a devolução dos valores pagos.
Isso configura dano moral, sendo necessário avaliar a conduta reprovável, a intensidade do sofrimento e as condições da vítima.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional ao dano, não havendo razão para sua alteração. 8.
No que se refere à restituição da posse do imóvel, ela deve ocorrer apenas após a devolução dos valores pagos, uma vez que o objetivo de restabelecer o estado anterior das partes é neutralizar os impactos financeiros do contrato sobre o patrimônio dos envolvidos, tratando o caso como se o contrato nunca tivesse sido celebrado. IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível da parte autora conhecida e desprovida; apelação da parte ré, parcialmente conhecida e também desprovida. Nas razões recursais (ID. 25159730), em suma, aduziu a parte recorrente que o acórdão se revelou equivocado, uma vez que divergiu frontalmente dos "acórdãos proferidos por outras Câmaras de Direito Privado deste mesmo Tribunal, em casos análogos envolvendo as mesmas partes e o mesmo empreendimento, o que justifica a presente medida para uniformizar a jurisprudência". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao analisar a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso enfrenta óbice à sua admissibilidade, uma vez que não se verifica a presença de um dos requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal eleita. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente nos tribunais superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e destinam-se a uniformizar a jurisprudência entre órgãos fracionários da mesma Corte, conforme dispõe o art. 1.043 do CPC: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção IV - Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Não se trata, portanto, de recurso cabível nos Tribunais de Justiça dos Estados, os quais não possuem competência para julgar embargos de divergência, uma vez que inexiste previsão legal. Dessa forma, o presente recurso interposto neste feito é incabível, por evidente inadequação da via recursal, situação que implica a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso. Portanto, a oposição dos Embargos de Divergência caracteriza-se como erro grosseiro, que importa em vício insanável, assim é pacífico a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios, vejamos (grifou-se): Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Descabe a oposição de embargos de divergência contra acórdão proferido por Tribunal Estadual, tendo em vista que se trata de recurso reservado à tramitação de recursos nos Tribunais Superiores, conforme art. 1.043 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50028396720228210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-04-2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.153/2009.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INADMISSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para aplicação do princípio da fungibilidade, exige-se ausência de erro grosseiro, existência de dúvida sobre o recurso cabível e respeito ao prazo legal. 2.
A Lei 12.153/2009 estabelece rito próprio para pedidos de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distinto dos embargos de divergência previstos no CPC. 3.
A interposição de embargos de divergência para finalidade de uniformização de jurisprudência configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Pendência de regulamentação e implantação das Turmas de Uniformização no âmbito do TJPR impossibilita o recebimento e processamento do recurso pretendido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO.
Os embargos de divergência previstos no art. 1.043, do CPC, só são admissíveis no âmbito de Recurso Extraordinário e Recurso Especial. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PERANTE CORTES SUPERIORES Descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que julga recurso de apelação.
Embargos de divergência do art. 1.043 do NCPC que são cabíveis apenas em recurso especial e em recurso extraordinário, conforme consta expressamente do dispositivo legal.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8 .26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017). Ressalta-se que o equívoco na eleição da via recursal não se revela justificável, torna-se claro que a inadequada propositura de embargos de divergência, quando a legislação em vigor dispõe de maneira clara e específica os casos de seu cabimento, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se tem na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, não conheço do presente recurso por inadequação da via recursal eleita. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26973853
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18/08/2025 13:26
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26973853
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13/08/2025 18:08
Não conhecido o recurso de Embargos de divergência de Camargo e Brito Empreendimentos Imobiliarios (APELADO), Cel Coni Engenharia Ltda (APELADO), Contacto Construcoes Ltda (APELADO), Jose Antonio Ottoni Jordao (APELADO), Jose Valdiberto Loureiro de Olivei
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998211
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998211
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998211
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:15
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/06/2025 15:49
Mov. [60] - por prevenção ao Magistrado | 0179997-39.2016.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0179997-39.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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30/06/2025 09:02
Mov. [59] - Petição | Protocolo n TJCE.2500090773-6 Agravo Interno Civel
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30/06/2025 09:02
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | 0179997-39.2016.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0179997-39.2016.8.06.0001
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30/06/2025 08:52
Mov. [57] - Retificação de Classe Processual | 0179997-39.2016.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Corrigida a classe de Agravo Regimental Civel para Agravo Interno Civel.
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27/06/2025 18:55
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Regimental Civel
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17/06/2025 22:28
Mov. [55] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2025 09:38
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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04/06/2025 09:38
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2025 09:35
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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03/06/2025 08:45
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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03/06/2025 08:34
Mov. [50] - Mover Obj A
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03/06/2025 08:34
Mov. [49] - Mover Obj A
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02/06/2025 15:22
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/06/2025 15:02
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/06/2025 12:19
Mov. [46] - Expedida Certidão de Julgamento
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29/05/2025 07:36
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0327-58, com 10 folhas.
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28/05/2025 18:04
Mov. [44] - Acórdão - Assinado
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28/05/2025 09:00
Mov. [43] - Não-Provimento
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28/05/2025 09:00
Mov. [42] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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27/05/2025 15:54
Mov. [41] - Concluso ao Relator
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27/05/2025 15:54
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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20/05/2025 12:38
Mov. [39] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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16/05/2025 11:41
Mov. [38] - Inclusão em Pauta | Para 28/05/2025
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16/05/2025 11:40
Mov. [37] - Para Julgamento
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12/05/2025 19:56
Mov. [36] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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12/05/2025 18:35
Mov. [35] - Relatório - Assinado
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24/06/2024 17:13
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 17:13
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
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10/06/2024 09:48
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
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10/06/2024 09:48
Mov. [31] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
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27/11/2023 13:49
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 13:49
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
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01/07/2023 13:38
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
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01/07/2023 13:38
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
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26/05/2023 11:56
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
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26/05/2023 11:55
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
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15/03/2023 16:03
Mov. [24] - Mero expediente
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15/03/2023 16:03
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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13/03/2023 12:31
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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10/03/2023 12:51
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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10/03/2023 12:51
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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10/03/2023 08:25
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/03/2023 19:25
Mov. [18] - Mero expediente
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09/03/2023 19:25
Mov. [17] - Mero expediente
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07/06/2022 11:49
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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07/06/2022 09:55
Mov. [15] - Mero expediente
-
02/06/2022 17:59
Mov. [14] - Documento
-
11/05/2022 18:04
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
11/05/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/05/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2840
-
09/05/2022 12:09
Mov. [11] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 20:51
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
05/05/2022 17:05
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/05/2022 16:57
Mov. [8] - Mero expediente
-
05/05/2022 16:57
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Fortaleza, 5 de maio de 2022. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
-
22/02/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2789
-
17/02/2022 17:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/02/2022 17:27
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
17/02/2022 16:22
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 10:03
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
31/01/2022 15:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ementa • Arquivo
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