TJCE - 3005219-79.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169592084
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169592084
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005219-79.2025.8.06.0112 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA - Rosely Leyliane dos Santos S E N T E N Ç A Vistos etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Artur de Freitas Filho contra ato ilegal praticado pela Dra.
Rosely Leyliane dos Santos - Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é formado no Instituto Universitário de Ciencias de La Salud, localizado na Argentina, desde 05 de janeiro de 2021, e para conseguir exercer a profissão escolhida protocolou requerimento administrativo, no dia 24 de setembro de 2024, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito.
Sustenta que a omissão da universidade afronta o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da CF), bem como configura recusa injustificada à análise de requerimento legítimo, além de violar os ditames da Resolução CNE/CES nº 01/2022, da Portaria MEC nº 1.151/2023 e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Sistema ARCU-SUR, que preveem a revalidação e reconhecimento de diplomas obtidos no exterior por meio de tramitação simplificada, especialmente quando oriundos de instituições acreditadas.
Alega também que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 é ineficaz por depender de regulamentação complementar ainda não implementada, e que sua aplicação impede, de forma indevida, o acesso ao exercício profissional, em violação ao art. 5º, XIII da CF.
Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento imediato ao processo administrativo de revalidação do diploma, considerando-se vigente o regramento anterior (Resolução CNE/CES nº 01/2022), ou, subsidiariamente, que se adote, analogicamente, o procedimento de tramitação simplificada aplicável a outros cursos. (Id 168631046).
Juntou os documentos de Id 168631060 a 168632389. É o Relatório. Decido.
A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
No caso em análise, o impetrante sustenta ter direito líquido e certo de ver instaurado processo administrativo de revalidação de seu diploma estrangeiro, sob o fundamento de que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 ainda não teria eficácia plena e que, por conseguinte, deveria prevalecer a sistemática prevista na Resolução nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023.
Com efeito, o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação será realizada por universidades públicas com curso equivalente, nos termos da LDB.
Ademais, o art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê o prazo de até 180 dias para manifestação conclusiva da universidade a partir do recebimento da documentação completa.
Na situação concreta, a impetrante comprova que apresentou requerimento de revalidação à URCA em 2 de maio de 2025 (Id 168632389) e não consta resposta da autoridade impetrada, o que, em tese, poderia configurar omissão administrativa.
Todavia, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 é expresso ao dispor que: "A revalidação de diplomas dos cursos de graduação em Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida." Ademais, a Lei nº 13.959/2019, que regulamenta o Exame Revalida, determina a obrigatoriedade de aprovação no referido exame para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, como requisito indispensável ao exercício legal da profissão médica no Brasil.
Assim, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos do impetrante no que se refere à ausência de resposta administrativa, o direito invocado não se revela líquido e certo, uma vez que está condicionado a exigência legal objetiva, qual seja, a submissão e aprovação no Exame Revalida.
A revalidação de diplomas de Medicina não é um direito incondicionado.
Ao contrário, pressupõe o cumprimento de critérios legais objetivos, entre os quais o previsto no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que estabelece: "A revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras será realizada, exclusivamente, por meio de exame que compreenda avaliação de habilidades e competências." Desse modo, ainda que existam argumentos sobre a ineficácia parcial da Resolução nº 02/2024, não compete ao Judiciário, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, afastar norma legal em vigor ou autorizar a revalidação de diploma médico sem a prévia submissão ao Exame Revalida, como exige o ordenamento jurídico.
Não se verifica, portanto, direito subjetivo a um procedimento alternativo ou simplificado, diante da exigência legal expressa.
A ausência de instauração do processo administrativo, sob tais fundamentos, não configura ilegalidade manifesta, tampouco omissão arbitrária.
Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, não existe direito líquido e certo à simples instauração do processo de revalidação pela via administrativa documental, prescindindo do REVALIDA, uma vez que o regramento vigente condiciona expressamente tal revalidação à aprovação no referido exame nacional.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES - PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 E NA PORTARIA MEC N. 1.151 DE 19 DE JUNHO DE 2023 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM AO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional (Lei n. 9.394/96, art. 53) asseguram às instituições de ensino superior a edição de normas específicas para regulamentar atividade administrativa, dentre elas, a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
As universidades públicas brasileiras poderão revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituição estrangeira de educação superior, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC n. 1.151 de 19 de junho de 2023, de modo que seja assegurada a equivalência e a qualidade da formação recebida na instituição de ensino superior estrangeira com os padrões educacionais brasileiros. 3.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) não promoveu, até o presente momento, a edição de normas específicas de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, em complementação às orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação, sujeitando os responsáveis às medidas disciplinares do órgão superior da própria universidade revalidadora, por sua unidade correicional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. 4.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), para o curso de medicina, apresentou Conceito Preliminar de Curso ( CPC) inferior a três, estando, no momento, inapta para realizar a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante exige o art. 1º, § 4º, da Portaria MEC n . 1.151, de 19 de junho de 2023. 5.
Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental, seja porque a exigência de um processo de "tramitação simplificada" para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didádico-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art . 207) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53, inciso V), seja porque a pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso (CPC) não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas . 6.
Recurso não provido, sentença ratificada para denegar a ordem ao mandado de segurança.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10122314120238110006, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2.
No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. 3.
In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos . 4.
Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§ 1º e 4º, art. 11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma 5.
In casu, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista que a partir de 01.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos somente podem ser feitos na plataforma Carolina Bori, de modo que os pedidos feitos fora da Plataforma após essa data limite, serão considerados inválidos (art. 43, § 2º, da Portaria n 1151/2023). 6.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868048-53.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Data do julgamento: 13/04/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PORTARIA 1151/2023 DO MEC.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 1º.08.2022 (ENTRADA EM VIGOR DA RES 01/2022).
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. I - Com o advento da Portaria 1151/2023 do MEC, que estabeleceu em seu art. 43, § 2º, que a partir de 1º.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro somente podem ser viabilizados perante a plataforma Carolina Bori, são considerados inválidos aqueles efetivados por outro meio (v.g., via e- mail) após referido marco temporal; II - não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança, ainda que por outros fundamentos; III - apelação cível desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868067-59.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA.
Data do julgamento: 27/05/2024).
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592084
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168725977
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19/08/2025 15:23
Denegada a Segurança a ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO - CPF: *73.***.*71-37 (IMPETRANTE)
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19/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3005219-79.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA - ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO contra a autoridade coatora ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS (Pró-reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA) e a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, todos qualificados nos autos.
Alegou o impetrante, em síntese, que é formado em Medicina no INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIENCIAS DE LA SALUD - ARGENTINA, desde 05 de janeiro de 2021, e com isso, protocolou junto à parte impetrada requerimento administrativo para obtenção de instauração do processo de revalidação de diploma, todavia, sem êxito.
Desta feita, o Impetrante requereu a concessão da segurança em caráter liminar com a finalidade de que seja instaurado processo de revalidação do seu diploma de Medicina, seja administrativamente ou via Plataforma Carolina Bori.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 168631060 a 16863289).
Em suma, é o relato.
DECIDO.
A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.
In casu, por se tratar de uma Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 11/191/1986, a competência para processar e julgar o feito é, de fato, da Justiça Estadual.
A questão cinge-se quanto a competência deste Juízo para processar o presente feito.
Isto porque, a competência em mandado de segurança é fixada levando-se em conta a autoridade coatora e sua sede funcional.
Assim, tendo a Autoridade Coatora, Universidade Regional do Cariri - URCA, sede funcional/administrativa no município de Crato/CE, consoante a própria qualificação preconiza, é de se declarar a incompetência da presente Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte quanto ao processamento e julgamento do feito.
Ainda, é curial ressaltar que a parte impetrante não possui domicílio em Juazeiro do Norte/CE, a justificar a tramitação do feito nesta Comarca, mas sim possui residência em Presidente Prudente/SP, conforme prova comprovante de residência (ID 168632380).
A respeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente mandamus e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Crato/CE, com o encaminhamento dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais para a realização da redistribuição da presente ação.
E, caso assim não entenda o Juízo de destino, suscito, de logo, o Conflito Negativo de Competência, com a remessa ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para os fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 13 de agosto de 2025.
FABRICIUS FERREIRA SILVAJuiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168725977
-
18/08/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168725977
-
15/08/2025 13:20
Declarada incompetência
-
13/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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