TJCE - 3000841-05.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 163693644
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3000841-05.2025.8.06.0040 Classe: Procedimento de Jurisdição Voluntária Assunto: Alvará Judicial REQUERENTE: VALDIR MARTINS DE MOURA Vistos em inspeção interna. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por VALDIR MARTINS DE MOURA, sob a alegação de que sua falecida esposa deixou valores a serem levantados, os quais pretende receber. Todavia, observa-se que o requerente informa que a falecida exercia a curatela do filho comum do casal, atualmente vivo.
Nesse contexto, é necessário esclarecer se os valores a serem levantados têm origem em benefício previdenciário ou assistencial titularizado pelo curatelado.
Caso positivo, tais quantias não integram o espólio da falecida, por se tratarem de valores de titularidade do curatelado, devendo ser observada a legislação específica sobre administração de bens de incapazes. Ademais, não foram apresentados documentos comprobatórios da curatela mencionada, tampouco extratos bancários ou outros elementos que indiquem a titularidade das contas e valores indicados. Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Esclarecer a origem e titularidade dos valores que se pretende levantar; 2 - Informar se tais valores são provenientes de benefício em nome do curatelado; 3 - Apresentar cópia da sentença ou decisão que nomeou a falecida como curadora, bem como a comprovação de que a curatela encontra-se regular; 4 - Juntar extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a existência de valores e a titularidade das contas, seja da falecida, seja do curatelado. Após, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Assaré/CE, 06 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 163693644
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11/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163693644
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08/08/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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